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A denúncia por deserção deve ser recebida quando preenche os requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), ainda que o acusado seja oficial reformado ou declarado incapaz para o serviço ativo. A alegação de inimputabilidade ou ausência de dolo exige instrução probatória e não autoriza a rejeição liminar da denúncia. A condição de oficial subsiste mesmo após a reforma, mantendo-se o vínculo com a jurisdição penal militar. A Súmula nº 12 do Superior Tribunal Militar (STM), aplicável exclusivamente a praças, não se aplica a oficiais porque a perda da condição de militar nessa categoria exige o trânsito em julgado de Ação por Indignidade ou Incompatibilidade para o Oficialato, nos termos do art. 142, § 3º, VI, da Constituição Federal.

(STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000545-84.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 27/11/2025. p. 05/12/2025.)

Fatos

O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra Capitão de Corveta pela prática, em tese, do crime de deserção (art. 187 c/c art. 189, I, na forma do art. 9º, I, todos do Código Penal Militar). Consta que o oficial, após sucessivos afastamentos médicos entre março de 2022 e novembro de 2023, não compareceu à inspeção de saúde agendada para 5 de dezembro de 2023. A ausência superior a oito dias resultou na lavratura do termo de deserção em 14 de dezembro de 2023.

Posteriormente, foi localizada sua internação em unidade de saúde mental da Marinha, iniciada após solicitação de sua mãe. A Junta Médica declarou o oficial definitivamente incapaz para o serviço ativo em 20 de maio de 2025, e ele foi reformado em julho do mesmo ano. O juiz de primeira instância rejeitou a denúncia, apontando ausência de dolo e possível inimputabilidade. O Ministério Público interpôs recurso.

Decisão

O STM deu provimento ao recurso do Ministério Público Militar e determinou o recebimento da denúncia.

Fundamentação

1. Requisitos da denúncia (art. 77 do CPPM)

A denúncia descreveu os fatos com clareza, indicou o tipo penal e apresentou indícios mínimos de autoria e materialidade, atendendo aos requisitos do art. 77 do CPPM.

2. Inexistência de hipóteses do art. 78 do CPPM

Não havia vícios formais, incompetência, ilegitimidade do acusador nem causa extintiva da punibilidade. As hipóteses do art. 78 do CPPM não se aplicam ao caso.

3. Inaplicabilidade da absolvição sumária por inimputabilidade

A alegação de inimputabilidade exige perícia psiquiátrica e contraditório. O art. 397, II, do Código de Processo Penal não autoriza absolvição sumária por essa razão. Eventual reconhecimento da inimputabilidade deve ensejar absolvição imprópria com medida de segurança, conforme art. 110 do Código Penal Militar.

4. Aplicação do princípio in dubio pro societate

Na fase de recebimento da denúncia, dúvidas quanto à autoria ou imputabilidade devem ser resolvidas em favor da sociedade, desde que presentes os indícios mínimos exigidos.

5. Permanência da condição de oficial

A condição de oficial permanece mesmo na reforma ou em caso de incapacidade, pois a perda do posto e da patente depende de decisão judicial. A Constituição Federal dispõe expressamente:

Art. 142, CF/1988: As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…)
§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior.

Dessa forma, enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado em Ação por Indignidade ou Incompatibilidade para o Oficialato, nos termos do § 3º, incisos VI e VII do art. 142 da Constituição, o oficial mantém seu vínculo jurídico com as Forças Armadas e permanece sujeito à jurisdição penal militar.

6. Inaplicabilidade da Súmula nº 12 do STM a oficiais

A Súmula nº 12 do Superior Tribunal Militar dispõe:

“A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.”
(STM. Súmula nº 12. DJ 1 nº 18, de 27/01/1997)

O enunciado aplica-se exclusivamente a praças. Oficiais mantêm vínculo permanente com as Forças Armadas, e sua condição de militar somente se extingue por decisão judicial. Portanto, a súmula não se aplica automaticamente a oficiais, cuja responsabilização penal independe de reinclusão ou reversão.

A inaplicabilidade da súmula aos oficiais é reforçada pelo art. 454 do CPPM, que permite o oferecimento e o recebimento da denúncia mesmo que o oficial esteja ausente (trânsfuga). O oficial desertor é agregado e permanece nessa condição até o trânsito em julgado:

Art. 454 (…)
§ 1º: “O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.”
§ 2º: Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.
§ 3º: Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
§ 4,: “Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.”

Essas disposições confirmam que o início da persecução penal contra oficial desertor independe de sua apresentação voluntária ou captura.

Observação: A aplicação da Súmula nº 12 do STM a oficiais somente poderia ocorrer em hipótese extremamente excepcional e improvável, uma vez que a perda da condição de militar, no caso de oficial, somente se dá por meio de decisão judicial proferida pelo próprio Superior Tribunal Militar, conforme determina o art. 142, § 3º, VI, da Constituição Federal. Assim, enquanto não houver decisão transitada em julgado em Ação por Indignidade ou Incompatibilidade para o Oficialato que lhe retire o posto e a patente, o oficial mantém seu vínculo jurídico com as Forças Armadas e permanece sujeito à jurisdição penal militar, o que afasta a incidência automática da súmula.

7. Necessidade de prova pericial

A apuração da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado à época dos fatos depende de perícia técnica, sendo inviável sua análise sem instrução probatória. A rejeição da denúncia com base apenas em documentos médicos afronta o devido processo legal e impede o contraditório.

Precedentes citados

STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000455-76.2025.7.00.0000. Relator Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 23/10/2025. p: 23/10/2025: Na fase de recebimento da denúncia, basta a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. A ausência de dolo deve ser examinada na instrução.

STM. Apelação nº 0000186-82.2010.7.03.0103. Relator Min. Fernando Sérgio Galvão. j: 03/05/2012. p: 03/05/2012: A incapacidade definitiva para o serviço ativo de oficial não impede a continuidade do processo penal por deserção.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 78 DO CPPM. ALEGADA INIMPUTABILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL CONTRA OFICIAL DECLARADO INCAPAZ E POSTERIORMENTE REFORMADO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 12 DO STM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPM contra decisão do Juiz Federal da Justiça Militar da União da 3ª Auditoria da 1ª CJM que rejeitou denúncia oferecida contra oficial da Marinha, pela suposta prática do crime de deserção (art. 187 c/c art. 189, I, e art. 9º, I, do CPM), sob o fundamento de incapacidade definitiva do militar para o serviço ativo, ausência de dolo e possível inimputabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia preenche os requisitos formais e substanciais exigidos pelo art. 77 do CPPM; (ii) estabelecer se há hipótese taxativa de rejeição liminar da denúncia prevista no art. 78 do CPPM; (iii) determinar se a incapacidade definitiva para o serviço ativo ou a reforma do oficial militar constitui impedimento à procedibilidade da ação penal pelo crime de deserção; (iv) avaliar se a alegação de inimputabilidade do agente autoriza a rejeição liminar da denúncia, com base no art. 397, II, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 77 do CPPM, descrevendo adequadamente a conduta imputada, a qualificação do acusado, o tipo penal e os indícios mínimos de autoria e de materialidade. 4. O art. 78 do CPPM reúne hipóteses taxativas de rejeição da denúncia, inexistentes no caso concreto, pois não há vício formal, ausência de justa causa, incompetência, ilegitimidade do acusador ou causa extintiva da punibilidade. 5. A aferição de elementos de imputabilidade ou dolo exige instrução probatória sob o crivo do contraditório, constituindo matéria de mérito, insuscetível de rejeição liminar. 6. Na fase de recebimento, aplica-se o princípio in dubio pro societate, que impõe o processamento da ação penal quando presentes indícios mínimos e inexistentes óbices legais. 7. A condição de oficial não se extingue pela incapacidade definitiva ou pela reforma, uma vez que o posto e a patente somente se perdem por decisão judicial, nos termos do art. 142, § 3º, VI, da Constituição Federal, subsistindo a sujeição à jurisdição penal militar. 8. A Súmula de jurisprudência nº 12 do STM, direcionada às praças, não se aplica automaticamente a oficial, cujo vínculo estatutário possui natureza permanente e não depende de reinclusão ou de reversão. 9. A alegação de inimputabilidade não autoriza a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. O exame dessa condição deve ser realizado durante o curso da instrução processual e, somente se efetivamente comprovada, poderá ensejar absolvição imprópria, com a consequente imposição de medida de segurança, nos termos do art. 110 do CPM. 10. A controvérsia acerca dos efeitos de medicação, de eventual incapacidade mental e da presença de dolo exige produção de prova pericial especializada, inviabilizando a rejeição prematura da denúncia. 11. A instrução processual é imprescindível para avaliar a imputabilidade, a capacidade de autodeterminação e as circunstâncias fáticas que cercaram o não comparecimento à inspeção de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Unanimidade. Tese de julgamento: 1. A denúncia deve ser recebida quando preenchidos os requisitos do art. 77 do CPPM e ausentes as hipóteses taxativas de rejeição do art. 78 do CPPM. 2. A alegação de inimputabilidade ou ausência de dolo demanda instrução probatória e não autoriza rejeição liminar da denúncia. 3. A condição de oficial subsiste mesmo em caso de incapacidade definitiva ou reforma, não impedindo a procedibilidade da ação penal por deserção. 4. A Súmula de jurisprudência nº 12 do STM não se aplica automaticamente aos oficiais, cuja condição militar independe de reinclusão ou reversão. Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 9º, I, 110, 187 e 189, I; CPPM, arts. 77, 78, 516, “d”, e 520; CPP, art. 397, II; CF/1988, art. 142, § 3º, VI; Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), art. 108, VI. Jurisprudência relevante citada: STM, Súmula nº 12; STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000455-76.2025.7.00.0000, Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros, publ. 23.10.2025.

(STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000545-84.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 27/11/2025. p. 05/12/2025.) (destaque nosso)

Decisão mantida no: (STM. Embargos de Declaração Criminal nº 7000870-59.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 09/04/2026. p: 24/04/2026.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É cabível o recebimento de denúncia por deserção contra oficial reformado ou incapaz, pois a perda da condição de militar exige Ação por Indignidade ou Incompatibilidade para o Oficialato, o que afasta a aplicação da Súmula nº 12 do STM. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-cabivel-o-recebimento-de-denuncia-por-desercao-contra-oficial-reformado-ou-incapaz-pois-a-perda-da-condicao-de-militar-exige-acao-por-indignidade-ou-incompatibilidade-para-o-oficialato-o-que-afast/>. Acesso em: 21/10/2026.