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O disparo de arma de fogo efetuado por policial militar para o alto, com o objetivo de conter aglomeração hostil que ameaçava sua integridade física, não caracteriza o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003. A conduta está amparada pelo art. 221, § 2º, inciso I, alínea “e”, do Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército (R-1), sendo atípica diante da ausência de finalidade ilícita. Quanto às agressões físicas, foram consideradas lesões levíssimas, sujeitas apenas à esfera disciplinar, conforme art. 209, §6º, do Código Penal Militar.

(TJMT. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0006917-28.2020.8.11.0042. Relator: Des. Juvenal Pereira da Silva. j. 25/01/2023.)

Fatos

Em 26 de maio de 2018, por volta das 19h, em determinada cidade mato-grossense, o acusado, policial militar, trafegava sozinho em viatura administrativa pela Avenida General Mello, quando foi surpreendido por veículo conduzido por “A”, o qual colidiu com a traseira da viatura. Após o acidente, o acusado abordou o condutor e desferiu socos e cotoveladas, mesmo após este já estar algemado. Em seguida, efetuou disparo de arma de fogo para o alto, com a justificativa de dispersar uma multidão que se aglomerava diante da cena. Os indivíduos “B” e “C” tentaram intervir e também receberam voz de prisão. Um deles foi agredido com coronhada no nariz. Os três foram conduzidos à delegacia, embora não estivessem em situação de flagrante. As lesões foram comprovadas por laudos periciais.

Decisão

A Terceira Câmara Criminal do TJMT absolveu o acusado das imputações criminais, reconhecendo que a conduta constitui infração disciplinar quanto às lesões, e atipicidade no disparo de advertência.

Fundamentação

1. Lesão corporal – art. 209 do Código Penal Militar

As lesões corporais resultaram em escoriações e equimoses, sem comprovação de incapacidade para as atividades habituais das vítimas. Diante da ausência de prova sobre qualquer incapacidade, as lesões foram consideradas levíssimas. Aplicou-se o §6º do art. 209 do Código Penal Militar:

“No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.”

A Câmara destacou que o próprio Código Penal Militar não distingue entre lesão leve e levíssima, devendo essa avaliação ser feita conforme a repercussão prática das lesões. Assim, por incerteza quanto à gravidade das lesões, aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, considerando as condutas como infração administrativa.

2. Disparo de arma de fogo – art. 15 da Lei 10.826/2003

O disparo foi realizado para o alto, com o objetivo de dispersar uma aglomeração que ameaçava a integridade física do policial, que se encontrava sozinho em serviço. O tribunal considerou a conduta atípica, pois foi realizada para proteção pessoal e controle da situação, conforme previsto em norma militar.

A conduta do policial encontra respaldo no art. 221, §2º, inciso I, alínea “e”, do Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército (R-1):

Art. 221. Incumbe, particularmente, à sentinela: (…)
§ 1º Em situação que exija maior segurança da sentinela para o cabal desempenho de sua missão, incumbe-lhe, especialmente à noite, e de conformidade com as instruções e ordens particulares recebidas, além das prescrições normais estabelecidas, as seguintes:
I – fazer passar ao largo de seu posto os transeuntes e veículos;
(…) § 2º Para o cumprimento das disposições constantes do § 1º deste artigo, a sentinela deve adotar os seguintes procedimentos:
(…) I – no caso do inciso I do § 1º deste artigo: (…)
e) tratando-se de grupo ou de veículos, fazer um primeiro disparo para o ar e, em seguida, caso não seja ainda obedecida, atirar no grupo ou nos veículos; e (…)

Além disso, o tipo penal do art. 15 da Lei 10.826/2003 dispõe:

Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

A Câmara entendeu que a finalidade do disparo, nesse caso, não corresponde à conduta típica pretendida pela norma penal, voltada a punir disparos irresponsáveis e perigosos. Por isso, reconheceu a atipicidade da conduta com base no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, por ausência de ilicitude.

Voto vencido

O voto divergente entendeu que houve excesso na abordagem, mantendo a tipificação das condutas como lesão corporal leve e disparo de arma de fogo. Destacou que a integridade física das vítimas foi violada sem justificativa, e o disparo, ainda que para o alto, representaria conduta penalmente relevante.

Precedentes citados

TJGO, Ap. Crim. nº 283750-77.2013.8.09.0051: Em crimes de lesão corporal praticada por policial militar a palavra da vítima, coerente e harmônica, confirmada pela prova técnica produzida, possui relevante valor probatório para justificar condenação.

TJSC, Ap. Crim., Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 12/05/2015: Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos dos autos, corroborados pelas declarações coerentes da vítima e o laudo pericial, formam conjunto sólido.

STM, Ap. 0000059-58.2013.7.06.006/BA, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 26/10/2016: A desclassificação para infração disciplinar contempla a mínima lesividade pessoal e social como condição para aplicação do art. 209, §6º, do CPM.

TJDFT, ApCr 0729660-80.2020.8.07.0016, 3ª Turma Criminal, Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti, j. 14/10/2021: No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

TJMT, Representação por Perda de Posto nº 1013567-69.2021.8.11.0000: A perda da graduação de praça exige pena privativa de liberdade superior a dois anos e demonstração de indignidade ou incompatibilidade.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS – LESÃO CORPORAL LEVÍSSIMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROCEDÊNCIA – ART. 209, § 6º, DO COM – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – DISPARO DE ARMA DE FOGO ACOBERTADO PELO ART. 221, § 2º, INC. I, “E”, DO R-1 [REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS GERAIS APROVADO PELA PORTARIA N. 816, DE 19/12/2003, DA LAVRA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO] – APELO PROVIDO.

1. Caracteriza mera transgressão disciplinar, e não crime, a produção injustificada de lesões levíssimas em particulares, nos moldes do art. 209, § 6º, do CPM.

2. A mens legis do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 buscou contemplar as situações de disparos efetuados a esmo, por qualquer pessoa, inclusive em comemorações, onde não é possível definir onde as “balas perdidas” possam cair, não abrangendo situação de agentes públicos armados e que se valem do disparo de advertência com a finalidade de dispersar aglomerações, quando coloquem em risco a integridade física dos integrantes das forças armadas. Inteligência do art. 221, § 2º, inciso I, “e”, do R-1.

3. Apelo provido.

(TJMT. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0006917-28.2020.8.11.0042. Relator: Des. Juvenal Pereira da Silva. j. 25/01/2023.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É atípico o disparo de arma de fogo efetuado por policial militar para o alto (art. 15 da Lei 10.826/2003), como tiro de advertência, efetuado por policial militar para dispersar aglomeração hostil, nos termos do R-1 do Exército (Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército – RISG). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-atipico-o-disparo-de-arma-de-fogo-efetuado-por-policial-militar-para-o-alto-art-15-da-lei-10-826-2003-como-tiro-de-advertencia-efetuado-por-policial-militar-para-dispersar-aglomeracao-hostil-n/>. Acesso em: 20/10/2026.