| Não se configura nulidade da prova digital quando demonstrada a entrega formal do material à autoridade competente, a preservação da integridade por meio de códigos hash, a realização de perícia técnica que não constatou edição ou manipulação dos arquivos, e a inexistência de prejuízo concreto à defesa. A eventual ausência de perito oficial no momento da coleta não compromete a validade da prova. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) |
Fatos
Durante investigação contra capitão da reserva da Brigada Militar, acusado de crimes militares, foram obtidas imagens de videomonitoramento de um supermercado. As gravações foram entregues por funcionário do estabelecimento à Corregedoria da Brigada Militar, que realizou a coleta e extraiu os arquivos, documentando os procedimentos e registrando os códigos hash dos vídeos. A defesa alegou nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia adequada e possível edição das imagens.
Decisão
O TJMRS afastou a alegação de nulidade da prova digital e manteve a validade das imagens obtidas no inquérito.
Fundamentação
1. Início da cadeia de custódia
A cadeia de custódia teve início com o recebimento formal das imagens pela autoridade correcional, o que atende ao disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a presença de perito oficial no momento da coleta do vestígio.
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
2. Integridade da prova digital
A Corregedoria registrou os procedimentos adotados e identificou os códigos hash dos arquivos, garantindo a preservação da integridade dos dados. Além disso, foi realizada perícia técnica que não identificou qualquer indício de edição ou manipulação dos vídeos.
3. Admissão pelo próprio acusado
O acusado confirmou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que as imagens retratam os fatos, reconhecendo a veracidade dos registros e sua presença no local, o que reforça a autenticidade das provas.
4. Inexistência de prejuízo à defesa
Ainda que houvesse eventual falha formal — o que não ocorreu —, a jurisprudência militar é unânime ao não reconhecer nulidade automática sem demonstração concreta de prejuízo ou adulteração da prova. A defesa não indicou qualquer falsificação, apenas sustentou a tese de que teria desistido da subtração em momento não filmado, sem apresentar qualquer evidência.
Precedentes citados
Superior Tribunal Militar, Apelação, 7000573-23.2023.7.00.0000, rel. Min. Celso Luiz Nazareth, julgado em 16/08/2023, publicado em 30/08/2023: A ausência de formalidades na cadeia de custódia da prova não gera nulidade automática se não houver indício de adulteração ou prejuízo à defesa.
Ementa Oficial DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. IMAGENS DE SISTEMA DE MONITORAMENTO. ART. 158-A DO CPP. ENTREGA FORMAL AO ÓRGÃO CORRECIONAL. EXTRAÇÃO POR AGENTES DA CORREGEDORIA. REGISTRO DE CÓDIGOS HASH. PERÍCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EDIÇÃO OU MANIPULAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. CRIMES MILITARES. FURTO (ART. 240 DO CPM). ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPM, POR DUAS VEZES). PECULATO-DESVIO (ART. 303 DO CPM). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERADO O REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. UNANIMIDADE. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Criminal em Ação Penal Militar em que figura como apelante Capitão RR da Brigada Militar, denunciado pelo Ministério Público Militar pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 195 (duas vezes), 303 e 240 do Código Penal Militar. II. Questão em discussão 2. Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia das filmagens e violação dos arts. 158-A a 158-F do CPP. No mérito, postula-se a absolvição quanto ao furto pela inexistência de subtração e ausência de prova válida, bem como o reconhecimento da atipicidade dos delitos de peculato e abandono de posto. Alternativamente, requer absolvição com base no art. 439, alínea “e”, do CPPM. III. Razões de decidir 3. A cadeia de custódia da prova digital inicia-se com o reconhecimento do vestígio pela autoridade policial ou administrativa competente, não sendo exigida a presença de perito oficial no momento da coleta. Eventuais falhas formais não conduzem, por si, à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, inexistentes no caso concreto. 4. O crime de furto consuma-se com a mera inversão da posse, ainda que momentânea, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou a saída do agente do estabelecimento. Ocultação da res furtiva sob as vestes e saída do local sem pagamento configuram consumação. Insubsistente a tese de desistência voluntária desacompanhada de prova mínima. 5. O delito previsto no art. 195 do CPM é formal, consumando-se no instante em que o militar se afasta, sem ordem superior, do posto, lugar ou serviço que lhe cumpria, sendo irrelevantes o tempo de afastamento, o retorno posterior ou a motivação pessoal. Comprovado o dolo específico pela saída consciente da área de atuação durante o expediente, em dois dias distintos. 6. O uso de viatura oficial para fins particulares caracteriza peculato-desvio, ainda que temporário e sem prejuízo econômico relevante, por se tratar de crime formal que se consuma com a simples alteração da destinação do bem público. 7 O diagnóstico de cleptomania não afasta a imputabilidade quando constatada, por laudo pericial, a plena capacidade de compreensão da ilicitude e de autodeterminação do agente. 8. Possível a aplicação subsidiária do art. 33 do Código Penal comum ao sistema penal militar. Pena superior a 4 e inferior a 8 anos, réu não reincidente e circunstâncias judiciais neutras autorizam a fixação do regime inicial semiaberto. IV. Dispositivo e Tese 9. O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar defensiva e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação proferida pelo Conselho Especial de Justiça, alterando-se apenas o regime inicial de cumprimento de pena para o semi-aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. 10. Tese de Julgamento: “Não há nulidade da prova digital por alegada quebra da cadeia de custódia quando demonstradas a entrega formal do material à autoridade competente, a preservação da integridade dos arquivos mediante registro de códigos hash, a realização de perícia técnica sem indícios de edição ou manipulação e a inexistência de prejuízo à defesa, sendo suficientes tais elementos para a validade da prova, sobretudo quando corroborados por outros meios probatórios constantes dos autos”. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) (destaques nosso) |
