O transtorno psiquiátrico caracterizado como cleptomania não exclui a imputabilidade penal quando o laudo pericial constata que o agente possuía, ao tempo dos fatos, capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar. Inexistente causa legal de exclusão da culpabilidade, mantém-se a condenação penal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) |
Fatos
No curso da ação penal militar, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, sustentando que o acusado, Capitão da Reserva da Brigada Militar, seria portador de cleptomania. Realizada perícia psiquiátrica oficial, constatou-se o diagnóstico do transtorno, mas concluiu-se que, à época dos fatos, o agente possuía preservadas as capacidades de entendimento da ilicitude e de autodeterminação.
Decisão
O TJMRS afastou a tese de inimputabilidade penal e manteve a condenação.
Fundamentação
1. Parâmetros legais da inimputabilidade penal
O Código Penal Militar estabelece como inimputável apenas o agente que, no momento da ação ou omissão, não possui capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento:
Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê hipótese de redução facultativa da pena quando há apenas diminuição, e não supressão, dessas capacidades:
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código.
2. Conclusões do laudo psiquiátrico
A perícia oficial reconheceu que o acusado apresentava cleptomania, transtorno relacionado ao controle de impulsos. Contudo, foi categórica ao afirmar que o agente não estava privado da capacidade de compreender a ilicitude de suas condutas nem de se autodeterminar, afastando a configuração de inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal.
3. Inaplicabilidade da absolvição por exclusão da culpabilidade
Diante da conclusão pericial, não se verificou qualquer circunstância legal apta a excluir a imputabilidade penal, razão pela qual foi afastada a absolvição prevista no Código de Processo Penal Militar:
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar).
Assim, ausente causa excludente de culpabilidade ou imputabilidade, manteve-se a responsabilidade penal do acusado.
Ementa Oficial DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. IMAGENS DE SISTEMA DE MONITORAMENTO. ART. 158-A DO CPP. ENTREGA FORMAL AO ÓRGÃO CORRECIONAL. EXTRAÇÃO POR AGENTES DA CORREGEDORIA. REGISTRO DE CÓDIGOS HASH. PERÍCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EDIÇÃO OU MANIPULAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. CRIMES MILITARES. FURTO (ART. 240 DO CPM). ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPM, POR DUAS VEZES). PECULATO-DESVIO (ART. 303 DO CPM). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERADO O REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. UNANIMIDADE. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Criminal em Ação Penal Militar em que figura como apelante Capitão RR da Brigada Militar, denunciado pelo Ministério Público Militar pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 195 (duas vezes), 303 e 240 do Código Penal Militar. II. Questão em discussão 2. Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia das filmagens e violação dos arts. 158-A a 158-F do CPP. No mérito, postula-se a absolvição quanto ao furto pela inexistência de subtração e ausência de prova válida, bem como o reconhecimento da atipicidade dos delitos de peculato e abandono de posto. Alternativamente, requer absolvição com base no art. 439, alínea “e”, do CPPM. III. Razões de decidir 3. A cadeia de custódia da prova digital inicia-se com o reconhecimento do vestígio pela autoridade policial ou administrativa competente, não sendo exigida a presença de perito oficial no momento da coleta. Eventuais falhas formais não conduzem, por si, à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, inexistentes no caso concreto. 4. O crime de furto consuma-se com a mera inversão da posse, ainda que momentânea, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou a saída do agente do estabelecimento. Ocultação da res furtiva sob as vestes e saída do local sem pagamento configuram consumação. Insubsistente a tese de desistência voluntária desacompanhada de prova mínima. 5. O delito previsto no art. 195 do CPM é formal, consumando-se no instante em que o militar se afasta, sem ordem superior, do posto, lugar ou serviço que lhe cumpria, sendo irrelevantes o tempo de afastamento, o retorno posterior ou a motivação pessoal. Comprovado o dolo específico pela saída consciente da área de atuação durante o expediente, em dois dias distintos. 6. O uso de viatura oficial para fins particulares caracteriza peculato-desvio, ainda que temporário e sem prejuízo econômico relevante, por se tratar de crime formal que se consuma com a simples alteração da destinação do bem público. 7 O diagnóstico de cleptomania não afasta a imputabilidade quando constatada, por laudo pericial, a plena capacidade de compreensão da ilicitude e de autodeterminação do agente. 8. Possível a aplicação subsidiária do art. 33 do Código Penal comum ao sistema penal militar. Pena superior a 4 e inferior a 8 anos, réu não reincidente e circunstâncias judiciais neutras autorizam a fixação do regime inicial semiaberto. IV. Dispositivo e Tese 9. O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar defensiva e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação proferida pelo Conselho Especial de Justiça, alterando-se apenas o regime inicial de cumprimento de pena para o semi-aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. 10. Tese de Julgamento: “Não há nulidade da prova digital por alegada quebra da cadeia de custódia quando demonstradas a entrega formal do material à autoridade competente, a preservação da integridade dos arquivos mediante registro de códigos hash, a realização de perícia técnica sem indícios de edição ou manipulação e a inexistência de prejuízo à defesa, sendo suficientes tais elementos para a validade da prova, sobretudo quando corroborados por outros meios probatórios constantes dos autos”. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) (destaques nosso) |
