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A condenação por extravio culposo de munições e equipamentos militares foi mantida, pois ficou comprovada a negligência do agente na guarda de material bélico sob sua cautela. A posterior restituição parcial dos itens não afasta a tipicidade da conduta nem permite a desclassificação para peculato culposo, uma vez que o art. 303, §4º, do Código Penal Militar somente se aplica quando há participação dolosa de terceiro, o que não ocorreu. Também não se aplica o princípio da insignificância, pois o fato atinge a Administração Militar e compromete a disciplina e a segurança institucional, independentemente do valor econômico do material extraviado.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070111-17.2024.9.21.0004. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.)

Fatos

Entre os dias 26 de maio de 2021 e 17 de janeiro de 2024, em determinada cidade gaúcha, o acusado, policial militar, recebeu por cautela diversos materiais bélicos, incluindo 45 munições calibre .40, coldre, colete balístico, rádio comunicador, algema e outros itens. Em vistoria realizada no dia 17 de janeiro de 2024, constatou-se que parte das munições havia sido substituída por outras não identificadas, além do extravio de munições originais, da maleta, de um coldre e de uma algema. O agente entregou materiais diferentes dos que lhe foram confiados, sem qualquer controle ou justificativa quanto à troca ou desaparecimento, alegando desconhecer onde ou como ocorreram os extravios. O Conselho Permanente de Justiça Militar condenou o acusado à pena mínima de 6 meses de detenção, com sursis.

Decisão

O TJMRS manteve a condenação por extravio culposo de munição e equipamentos militares e afastou a aplicação da causa extintiva do peculato culposo e do princípio da insignificância.

Fundamentação

1. Comprovação do extravio por negligência

A prova documental e técnica revelou que o acusado recebeu munições e equipamentos específicos e devolveu parte deles trocados, além de não justificar o desaparecimento dos demais. Foi constatada divergência entre o material acautelado e o apresentado na vistoria. Laudo técnico apontou causas pessoais e falha na guarda do material, confirmando a culpa do acusado por negligência. O próprio agente declarou não saber onde e como ocorreu o extravio, reforçando a violação ao dever objetivo de cuidado.

A conduta praticada encontra tipificação nos seguintes dispositivos do Código Penal Militar:

Art. 265 – Desaparecimento, consunção ou extravio
“Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares:
Pena – reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.”*

Art. 266 – Modalidades culposas
“Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa.”

2. Impossibilidade de desclassificação para peculato culposo

A tentativa de aplicar a causa extintiva do art. 303, §4º, do Código Penal Militar foi rejeitada porque esse dispositivo se refere à hipótese em que a negligência do agente permite que terceiro se aproprie ou subtraia os bens, o que não ocorreu neste caso.

Art. 303 – Peculato culposo
(…) § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”

Como a situação analisada trata de extravio direto de materiais sob responsabilidade do próprio militar, sem envolvimento de terceiros, não há que se falar em desclassificação. Além disso, a tentativa de aplicação analógica desse benefício encontra óbice no princípio da legalidade estrita.

3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância

A tese de que o valor reduzido do material extraviado justificaria a absolvição também foi rejeitada. O Pleno destacou que o bem jurídico tutelado é a Administração Militar, e não o valor econômico do objeto. A violação à disciplina, à guarda de armamento e à segurança institucional é incompatível com o reconhecimento de mínima ofensividade ou reprovabilidade da conduta.

4. Adequação do regime inicial da pena

O regime inicial fixado na sentença foi ajustado apenas para o aberto, caso seja revogado o sursis, considerando que a pena aplicada já foi a mínima prevista.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE MATERIAL BÉLICO (ARTS. 265 C/C 266 DO CPM). MUNIÇÕES CALIBRE .40. MATERIAL ACAUTELADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM, na modalidade culposa, por ter extraviado munições calibre .40 que estavam sob sua guarda mediante cautela. A conferência do material bélico acautelado revelou ausência de itens e existência de munições distintas das originalmente registradas. 2. O conjunto probatório demonstra de forma robusta o extravio por negligência. A documentação evidencia discrepância entre o material bélico acautelado e aquele apresentado quando da vistoria, comprovando ausência de controle regular e contínuo sobre itens de uso restrito cuja guarda competia ao réu. 3. Desclassificação para peculato culposo inviável. A causa extintiva prevista no art. 303, §4º, do CPM aplica-se ao peculato culposo na modalidade em que a conduta negligente do agente facilita ação dolosa de terceiro, situação diametralmente distinta do presente caso, em que não há participação de terceiro, sendo o próprio militar diretamente responsável pelo resultado ao deixar de adotar cuidados necessários na guarda do armamento. A tentativa de transpor a consequência jurídica própria do peculato culposo para o crime de extravio culposo esbarra no princípio da legalidade estrita, que impede ampliação analógica de causas extintivas da punibilidade. 4. A restituição posterior, embora relevante em termos de política criminal ou dosimetria da pena, não produz efeitos práticos no caso, especialmente porque a pena já foi fixada no patamar mínimo. 5. Princípio da insignificância inaplicável. Os fatos versam sobre crime contra a Administração Militar, envolvendo guarda e controle de materiais bélicos e equipamentos de uso restrito. Ainda que aparentemente de pequena monta em termos monetários, o extravio representa grave violação concreta à disciplina, ao patrimônio público e ao sistema de segurança estatal, não havendo mínima ofensividade ou reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 6. Apelo desprovido. Autorizado cumprimento da pena em regime aberto em caso de revogação do sursis.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070111-17.2024.9.21.0004. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inaplicável o princípio da insignificância e a causa extintiva do peculato culposo ao crime de extravio culposo de material bélico (art. 265 c/c art. 266 do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inaplicavel-o-principio-da-insignificancia-e-a-causa-extintiva-do-peculato-culposo-ao-crime-de-extravio-culposo-de-material-belico-art-265-c-c-art-266-do-cpm/>. Acesso em: 21/10/2026.