A cadeia de custódia, conforme os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, aplica-se apenas após a entrega do vestígio à autoridade policial. Arquivos digitais fornecidos por particular antes disso não estão sujeitos a formalidades legais específicas. Uma vez incorporada ao inquérito, identificada, disponibilizada às partes, submetida ao contraditório e não havendo qualquer indício de manipulação, a prova digital é válida. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070532-50.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) |
Fatos
Durante investigação contra policial militar por falsidade em auto de infração de trânsito, a vítima apresentou diretamente à autoridade policial um vídeo digital que desmentia a versão dos fatos registrada no documento. A defesa alegou nulidade da prova por ausência de cadeia de custódia, sustentando que a mídia foi entregue sem registro formal de recebimento, coleta ou preservação, o que comprometeria sua idoneidade.
Decisão
O TJMRS rejeitou a preliminar e considerou válida a prova digital apresentada pela vítima.
Fundamentação
1. Aplicação restrita da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP)
A cadeia de custódia se aplica exclusivamente a partir do momento em que o vestígio passa à responsabilidade do Estado. Antes disso, enquanto o arquivo permanece sob domínio privado, não há imposição legal de formalidades específicas. No caso, a mídia foi entregue pela vítima diretamente à autoridade policial e, uma vez incorporada ao inquérito, foi identificada, disponibilizada às partes e submetida ao contraditório, sem qualquer indício de adulteração.
A legislação processual penal comum, aplicável ao processo penal militar, estabelece que:
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
No caso concreto, o vídeo não foi coletado em local de crime nem se enquadra como vestígio físico nos termos do § 3º. Sua origem decorre de iniciativa particular, anterior à intervenção estatal, o que afasta a exigência da cadeia formal.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). POLICIAL MILITAR. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (AIT) FALSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. VÍDEO FORNECIDO PELA VÍTIMA. PROVA DIGITAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PREVARICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cadeia de custódia se estabelece a partir da entrega do vestígio à autoridade policial, não enquanto o arquivo permanece em poder da vítima ou terceiro. Antes disso, estando o arquivo na esfera de disponibilidade privada, a legislação processual não impõe formalidades específicas. No caso, após incorporado ao caderno investigatório, o vídeo foi identificado, disponibilizado às partes, submetido ao contraditório e analisado em cotejo com demais elementos, sem qualquer indício concreto de manipulação ou edição. 2. O Auto de Infração de Trânsito lavrado pelo apelante evidencia incompatibilidade entre o horário registrado no vídeo. 3. O preenchimento do talonário eletrônico demanda ação consciente do agente, com inserção manual dos campos essenciais, afastando tese de falha automática do sistema. As desavenças pessoais relacionadas a vínculos interpessoais anteriores reforçam que o agente não atuou de forma isenta, mas influenciado por motivação alheia ao interesse público. 4. Presença do dolo específico do art. 313-A do CP, consubstanciado na vontade consciente de inserir dado falso em sistema de informação público, com inequívoca potencialidade lesiva. 5. A conduta não se enquadra no núcleo típico da prevaricação, que exige retardar, omitir ou praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei. A dinâmica dos fatos evidencia conduta ativa e dolosamente orientada à inserção de informação sabidamente falsa para causar prejuízo, com criação de AIT inexistente, caracterizando falsificação de dado público. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070532-50.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) (destaque nosso) |
