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É típica a conduta prevista no art. 223 do Código Penal Militar quando o agente, de forma voluntária e consciente, profere expressão idônea, séria e concreta capaz de intimidar a vítima no momento dos fatos, sendo suficiente, para a consumação do delito, que a ameaça seja apta a causar temor, independentemente da efetiva intenção do agente em cumprir o mal anunciado. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico de intimidação por meio de prova oral harmônica, impõe-se a manutenção da condenação.

(TJM/RS. Apelação Criminal. 0070025-46.2024.9.21.0004. Rel. Des.ª Gabriela John dos Santos Lopes. j: 19/11/2025.)

Fatos

Em 25 de março de 2023, por volta das 14h30, em determinada cidade gaúcha, um 2º Sargento da Reserva da Brigada Militar, inconformado com autuações de trânsito lavradas contra ele e sua filha por um Soldado da ativa, dirigiu-se de caminhonete ao local onde o militar realizava trabalho voluntário em uma obra social da igreja.

No local, o acusado se aproximou da vítima, iniciando discussão e proferindo palavras de baixo calão, como “sem vergonha”. Ao ser advertido pela vítima para manter o respeito, retrucou com a frase: “olha como se refere a um Sargento da Brigada”, e em seguida afirmou que “os seus dias estão contados nessa cidade”. A fala foi presenciada por testemunhas civis que participavam da atividade religiosa.

A vítima relatou que se sentiu ameaçada diante do histórico de desentendimentos funcionais e pelo fato de o acusado ser um militar mais antigo e influente. O contexto envolvia animosidades anteriores, incluindo episódios de abordagens de trânsito em que o acusado teria se recusado a se identificar e desrespeitado ordens da guarnição da Brigada Militar. O acusado negou ter proferido a frase e afirmou que apenas pediu para a vítima acompanhá-lo até a unidade da corporação para esclarecer uma situação envolvendo sua filha.

Decisão

O TJMRS manteve a condenação por ameaça, alterando apenas o regime de pena para o aberto.

Fundamentação

1. Materialidade e autoria comprovadas

O boletim de ocorrência e os depoimentos testemunhais revelaram, de forma harmônica e coerente, que o acusado proferiu ameaça concreta ao afirmar que os dias da vítima “estavam contados na cidade”. As testemunhas confirmaram o tom ofensivo da fala e a reação da vítima.

2. Configuração do crime militar de ameaça

O crime de ameaça está previsto no artigo 223 do Código Penal Militar:

Ameaça
Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
Pena – detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.

Trata-se de crime formal, cuja consumação independe da efetiva intenção do agente em cumprir o mal anunciado. Para sua configuração, exige-se apenas que a ameaça seja idônea, séria e concreta, capaz de causar fundado temor no momento do fato, mesmo que não haja posterior materialização do ato ou abalo psicológico da vítima.

3. Dolo específico

Foi reconhecido o dolo específico de intimidar, pois o acusado, consciente de sua condição de militar mais antigo e influente, utilizou expressão que produziu real temor na vítima, especialmente por estar presente em contexto funcional e diante de testemunhas civis.

4. Regime inicial de pena

Embora o Código Penal Militar determine o regime fechado, o Tribunal alterou para o regime aberto, com base no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal Comum, tendo em vista o baixo grau de reprovabilidade da conduta, o quantum da pena fixada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A pena foi substituída pela suspensão condicional, conforme os requisitos legais.

VOTO VENCIDO

1. Fragilidade na demonstração do dolo

A divergência apontou dúvida razoável quanto à existência do dolo específico necessário à configuração do crime de ameaça, destacando que a frase “seus dias estão contados nessa cidade” poderia comportar outras interpretações, como medidas administrativas funcionais ou transferências.

2. Prova frágil e contraditória

A versão acusatória foi baseada em relatos da vítima e de uma testemunha, sem uniformidade nos demais depoimentos. Algumas testemunhas negaram ter ouvido a suposta ameaça, e outras relataram contexto de discussão, mas sem ameaça direta.

3. Ausência de fundado temor

Ressaltou-se que não ficou demonstrado de forma concreta que a vítima, soldado da ativa com experiência e porte de arma, teria se sentido ameaçada de forma real e grave, tratando-se de desentendimento funcional pontual e verbal, sem repercussão no bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

Precedentes citados

Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus. 372.327/RS. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma. j: 23/03/2017. p: 23/03/2017: O crime de ameaça é formal e consuma-se com a prolação de palavras idôneas a causar temor, sendo desnecessária a intenção do agente de cumprir o mal anunciado, bem como a efetiva sensação de ameaça pela vítima.

Superior Tribunal Militar. Apelação Criminal. 7000252-51.2024.7.00.0000/DF. Rel. Min. Lourival Carvalho Silva. j: 24/10/2024: Configura o crime de ameaça a conduta de militar que, com arma de fogo, profere palavras intimidadoras contra colegas de farda, sendo irrelevante eventual ausência de intenção deliberada ou sentimento pessoal do ofendido, desde que presente o dolo de intimidar.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME DE AMEAÇA (ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SURSIS. PARCIAL PROVIMENTO. POR MAIORIA.

I- CASO EM EXAME

1. Apelo da Defensoria Pública contra a decisão do Juízo da Auditoria Militar de Passo Fundo, que condenou o militar pela prática do crime de ameaça (artigo 223, parágrafo único, do Código Penal Militar), aplicando-lhe à pena definitiva de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisar as teses defensivas de que a prova se deu exclusivamente na palavra da suposta vítima e de testemunhas da acusação, inexistindo elementos externos confirmando a suposta ameaça, bem como haver dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria do delito e por fim a presença do dolo específico de intimidar ou incutir temor na vítima, com promessa de mal grave, injusto e verossímil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Materialidade devidamente demonstrada pelo BOPM e pelos depoimentos colhidos em juízo. Prova oral demonstra de forma clara e segura que o apelante, ao se aproximar do local onde a vítima realizava atividades religiosas com terceiros, proferiu palavras de cunho ofensivo e, ao final, dirigiu-lhe a frase “os seus dias estão contados nessa cidade”. A vítima foi firme ao relatar que se sentiu intimidada, especialmente porque tratava-se de militar mais antigo e influente na localidade, o que torna a expressão ainda mais carregada de potencial ameaçador.

4. In casu, resta cristalino que as palavras do apelante produziram real temor na vítima. Diante desse cenário, não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta. Curial a manutenção da condenação, com a ressalva de ser alterado o regime inicial para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal Comum, especialmente diante do quantum da reprimenda e das circunstâncias judiciais favoráveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. O Pleno acordou, por maioria, dar parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP, para o aberto, caso não cumprido o sursis concedido, mantendo-se, no mais, incólume a sentença proferida pelo juízo de origem, vencidos os Des. Mil. Amilcar Macedo e Paulo Mendes, que davam provimento ao apelo para absolver o recorrente com fulcro no artigo 439, letra “e”, do CPPM.

Tese de Julgamento: “É típica a conduta prevista no art. 223 do Código Penal Militar quando o agente, de forma voluntária e consciente, profere expressão idônea, séria e concreta capaz de intimidar a vítima no momento dos fatos, sendo suficiente, para a consumação do delito, que a ameaça seja apta a causar temor, independentemente da efetiva intenção do agente em cumprir o mal anunciado. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico de intimidação por meio de prova oral harmônica, impõe-se a manutenção da condenação”. 

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Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 223, parágrafo único; CPPM, art. 439, alíneas “a” e “e”; CP, art. 33, §§ 2º, alínea “c”.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC nº 372.327/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/3/2017. STM: Apelação Criminal nº 7000252-51.2024.7.00.0000/DF. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva, data de julgamento: 24/10/2024.

(TJM/RS. Apelação Criminal. 0070025-46.2024.9.21.0004. Rel. Des.ª Gabriela John dos Santos Lopes. j: 19/11/2025.) (destaques nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura o crime militar de ameaça (art. 223 do CPM) a conduta de militar da reserva que, motivado por atos funcionais, profere expressão intimidatória contra militar da ativa, em contexto de desavença relacionada ao serviço.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-o-crime-militar-de-ameaca-art-223-do-cpm-a-conduta-de-militar-da-reserva-que-motivado-por-atos-funcionais-profere-expressao-intimidatoria-contra-militar-da-ativa-em-contexto-de-desaven/>. Acesso em: 20/10/2026.