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Preenchidos os requisitos legais do art. 346, §2º, do Código Penal Militar, é possível reconhecer a retratação integral e inequívoca como causa excludente de punibilidade, nos termos do art. 439, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar, quando realizada antes da sentença no mesmo processo instaurado para apurar o falso testemunho. Embora o Relator tenha se referido equivocadamente à expressão “excludente de culpabilidade”, a fundamentação e o dispositivo deixam evidente que se trata de excludente de punibilidade, conforme previsão expressa na alínea “f” do art. 439 do CPPM. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070296-58.2024.9.21.0003. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 15/10/2025.) Fatos Em 15 de abril de 2024, entre 15h43min e 15h50min, no interior de um quartel da Brigada Militar em determinada cidade gaúcha, o acusado, policial militar, prestou depoimento na condição de testemunha compromissada durante a instrução de Inquérito Policial Militar, instaurado para apurar suposta agressão cometida por dois colegas contra um civil. Mesmo tendo presenciado a agressão, fato demonstrado por meio de gravações em vídeo constantes nos autos, o acusado declarou que os investigados não haviam cometido qualquer agressão, omitindo as circunstâncias dos fatos. Em razão dessa declaração, o Ministério Público ofereceu denúncia por crime militar de falso […]

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