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A prática de dormir no interior de viatura policial durante turno de patrulhamento ostensivo configura o crime militar previsto no art. 203 do Código Penal Militar. Trata-se de delito de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação independe de resultado naturalístico. A alegação de sonolência decorrente de medicação e a inexistência de prejuízo ao serviço não afastam a tipicidade nem o dolo da conduta, sendo inaplicáveis justificativas baseadas na saúde ou ausência de ocorrência. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070503-97.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 15/10/2025.) Fatos Durante patrulhamento ostensivo noturno em determinada cidade gaúcha, os soldados acusados estacionaram a viatura em local isolado, apagaram os faróis, reclinaram os bancos e adormeceram por cerca de três horas. A situação foi flagrada por um oficial superior, que os surpreendeu dormindo dentro do veículo. O auto de prisão em flagrante foi lavrado no batalhão após a constatação. Decisão O TJMRS manteve a condenação ao entender pela subsunção típica da conduta ao art. 203 do Código Penal Militar. Fundamentação 1. Dispositivo legal aplicável Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, […]

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