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A legítima defesa exige que a reação do agente seja proporcional e moderada em relação à agressão sofrida. Ainda que demonstrada agressão anterior por parte da vítima, não se admite como legítima defesa a conduta de desferir diversos golpes em uma pessoa já imobilizada no chão, configurando excesso doloso. O uso desnecessário ou imoderado da força afasta a incidência de excludente de ilicitude. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070033-23.2024.9.21.0004. Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 01/10/2025.) Fatos Em 02 de setembro de 2023, em determinada cidade gaúcha, dois policiais militares atenderam ocorrência de violência doméstica. A ex-companheira da vítima relatou que possuía medida protetiva contra ele, o qual havia invadido sua residência e tentado agredi-la. Durante a intervenção, o acusado “A” desferiu um soco que derrubou o civil ao solo e, mesmo com ele caído, continuou a agredi-lo com aproximadamente quinze socos na cabeça e no corpo. O outro policial, “B”, permaneceu no local sem intervir, apenas tentando verbalmente acalmar a situação. A vítima sofreu lesão leve, consistente em escoriação facial. Ambos os policiais foram denunciados por lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar). Decisão O TJMRS manteve, por maioria, a condenação do acusado “A” e […]

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