| Ofensas raciais disfarçadas de piada, mesmo em tom jocoso, configuram o crime de injúria racial quando reforçam estigmas negativos associados à cor da vítima. O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul entendeu que a conduta se enquadra na prática conhecida como racismo recreativo. A decisão de primeiro grau, proferida pelo Conselho Permanente de Justiça, aplicou pena de 2 anos de reclusão com base no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, introduzido pela Lei nº 14.532/2023, já vigente na data dos fatos. Por maioria, o Pleno do TJM/RS manteve a condenação, mas aplicou o art. 216, §2º, do Código Penal Militar, com pena de 1 ano de reclusão e sursis, reconhecendo a retroatividade da norma penal mais benéfica. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070691-90.2023.9.21.0001. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 10/09/2025.) |
Fatos
Em 28 de janeiro de 2023, durante o expediente em determinada unidade da Brigada Militar, um Soldado PM, ao ser informado do nome de um Aluno-Soldado PM negro, afirmou: “isso é nome de branco” e, em seguida, “então tu ficou um tempo a mais no forno” e “tu nasceu no escuro”. As expressões foram proferidas em ambiente de trabalho, na presença de outros militares, e causaram constrangimento e indignação. A conduta violou os deveres de respeito, camaradagem e decoro esperados de um policial militar.
Decisão
O TJMRS, por maioria, manteve a condenação por injúria racial, mas aplicou a nova figura do art. 216, §2º, do Código Penal Militar, com pena reduzida para 1 ano de reclusão e concessão de sursis, em razão da retroatividade da norma penal mais benéfica.
Fundamentação
1. Condenação em primeiro grau com base na nova redação da Lei de Racismo
Embora a sentença de primeiro grau tenha feito referência ao art. 140, §3º, do Código Penal, a pena aplicada — 2 anos de reclusão — evidencia que a condenação se deu com fundamento no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, introduzido pela Lei nº 14.532/2023, vigente desde 11 de janeiro de 2023, portanto anterior aos fatos ocorridos em 28 de janeiro de 2023.
Art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A antiga redação do art. 140, §3º, do Código Penal previa pena mínima de 1 ano e abrangia a injúria racial até a entrada em vigor da Lei nº 14.532/2023, que deslocou essa figura para a Lei de Racismo. Assim, apesar da confusão terminológica no relatório e na sentença, a base legal aplicada na prática foi a nova figura da Lei nº 7.716/1989.
2. Reconhecimento do racismo recreativo como forma de injúria racial
As expressões utilizadas pelo acusado, mesmo sob pretexto de brincadeira, carregam conteúdo depreciativo vinculado à cor da vítima. O TJM/RS entendeu que se trata de manifestação de racismo recreativo, forma de preconceito disfarçada de humor que reforça estereótipos e fere a dignidade. A intenção alegadamente jocosa não descaracteriza a tipicidade da conduta quando há impacto concreto sobre a vítima.
Art. 20-A da Lei nº 7.716/1989: Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
3. Aplicação do art. 216, §2º, do Código Penal Militar como norma penal mais benéfica
Em 20 de novembro de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.688/2023, que incluiu no Código Penal Militar o art. 216, §2º, com descrição típica idêntica à da Lei de Racismo, porém com pena menor:
Art. 216, §2º, do Código Penal Militar:
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Diante da identidade típica e da pena inferior, o TJM/RS reconheceu a incidência da norma penal mais benéfica e aplicou o art. 216, §2º, do CPM de forma retroativa, em substituição ao art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, conforme autoriza o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
4. Reprovação institucional da conduta
O Tribunal destacou que manifestações discriminatórias dentro das corporações militares comprometem a coesão, a hierarquia e a disciplina. A manutenção da condenação reforça o compromisso com os valores constitucionais de igualdade, dignidade humana e respeito entre os pares.
VOTO VENCIDO
O voto divergente entendeu que a prova dos autos não demonstrou, com a certeza exigida na esfera penal, o dolo necessário para a caracterização da injúria racial. Para esse entendimento, as falas, embora infelizes, ocorreram em tom de brincadeira e seriam mais adequadamente tratadas pela via disciplinar. O julgador votou pela absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar.
Precedentes citados
Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus, nº 85.812, Rel. Min. Carlos Britto, j: 17/11/2005: Não se reconhece nulidade por cerceamento de defesa sem demonstração concreta de prejuízo.
Supremo Tribunal Federal, HC em AgR nº 229637, Rel. Min. Nunes Marques, j: 30/04/2025: A atuação do juiz na inquirição de testemunhas não gera nulidade sem prejuízo comprovado.
Supremo Tribunal Federal, HC em AgR nº 232621, Rel. Min. André Mendonça, j: 26/02/2024: A violação ao art. 212 do CPP configura nulidade relativa e exige comprovação de prejuízo.
Ementa Oficial DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES de NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. CONFIGURAÇÃO DE racismo recreativo. APELO DESPROVIDO. MAIORIA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa de agente militar, contra sentença penal proferida pelo CPJ que, à unanimidade, rejeitou a preliminar defensiva de nulidade da instrução criminal e, no mérito, por maioria, julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena de 2 (dois) anos de reclusão, como incurso nas sanções do artigo 140, § 3º, do CP (redação antiga do tipo penal, atualmente previsto no artigo 2º-A da Lei Federal nº 7.716/1989), combinado com o artigo 9º, inciso II, alínea “c”, do CPM a ser cumprida em regime inicial aberto, com direito a sursis bienal. III. Razões de decidir 1. Na análise dos autos, preliminarmente, constata-se a inexistência de prejuízo processual à parte decorrente da não juntada do registro audiovisual de testemunha de defesa, tampouco eventual parcialidade do magistrado ou prejuízo concreto à parte, não havendo fundamento para o acolhimento das preliminares suscitadas. 2. A Lei nº 14.532/2023 promoveu relevante alteração no tratamento jurídico da injúria racial, ao incluir o art. 2º-A na Lei nº 7.716/1989 e revogar o art. 140, § 3º, do Código Penal, deslocando a figura típica para a legislação especial que dispõe sobre os crimes de racismo, conferindo à injúria racial um tratamento mais severo e coerente com a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. A conduta do apelante enquadra-se no fenômeno denominado pela doutrina como “racismo recreativo”, conceito desenvolvido pelo jurista Adilson José Moreira, que o define como uma forma de discriminação disfarçada de “brincadeira” ou “piada”, mas que, na realidade, visa a reforçar estereótipos negativos historicamente atribuídos a determinado grupo racial. 4. Ainda que revestidas de tom supostamente jocoso, as expressões utilizadas possuem nítido conteúdo depreciativo e discriminatório, sendo plenamente capazes de ofender a dignidade e a honra subjetiva da vítima, tal como restou evidenciado nos autos. 5. Assim, a alegação de que as ofensas ocorreram “em tom de brincadeira” não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, pois o que se pune é o conteúdo discriminatório e o impacto concreto sobre a vítima, e não a intenção declarada pelo agente. 6. Apenamento fixado de ofício, por “habeas corpus”, na pena mínima de um ano de reclusão com direito a sursis, mediante condições, em razão da novatio legis in mellius trazida pela Lei n.º 14.688, de 20/09/2023, que alterou art. 216 do CPM, criando o tipo penal de injúria qualificada, com a mesma descrição típica prevista na Lei n.º 7.716/89 e apenamento inferior. IV. Dispositivo e Tese 11. O Pleno, após rejeitar, à unanimidade, as preliminares arguidas, no mérito acordou, por maioria, negar provimento ao recurso defensivo de apelação criminal, concedendo, habeas corpus de ofício, para reduzir o apenamento do delito a um ano de reclusão com direito a sursis, em razão de estar o tipo penal configurado na Lei nº 14.688/23. Tese de Julgamento: “ a alegação de que as ofensas ocorreram “em tom de brincadeira” não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, pois o que se pune é o conteúdo discriminatório e o impacto concreto sobre a vítima, e não a intenção declarada pelo agente”. Dispositivos relevantes citados: CPP art. 212. CPPM arts. 347, 499,500, 504, 505. CPM art. 216. Lei nº 14.532/2023; Lei nº 7.716/1989; Lei n.º 14.688. Jurisprudência: STF, HC nº 85.812, HC em AgR nº 229637; HC em AgR nº 232621. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070691-90.2023.9.21.0001. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 10/09/2025.) (destaques nosso) |
