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A novel legislação (Lei nº 14.688/2023), por ser mais gravosa no tocante ao regime prescricional, não pode incidir sobre fatos pretéritos, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial. Em se tratando de crime de lesão corporal leve praticado antes da vigência da nova lei, deve-se aplicar a regra prescricional anterior, sendo reconhecida a prescrição retroativa, com base na pena concretamente imposta e na ausência de recurso ministerial. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070159-19.2023.9.21.0001/RS. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 24/09/2025.) Fatos Em 19 de junho de 2022, quatro soldados agrediram dois civis em serviço. A denúncia foi recebida em 22 de março de 2023, imputando inicialmente o crime de tortura, posteriormente desclassificado para o crime de lesões corporais leves. Os acusados foram condenados a três meses de detenção, com direito à suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. A sentença foi publicada em 19 de maio de 2025. Não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público, apenas das defesas. Decisão O TJMRS extinta a punibilidade dos acusados pela ocorrência de prescrição retroativa. Fundamentação 1. Aplicação da Lei Penal no Tempo A Lei nº 14.688/2023, que alterou o art. 125 do Código […]

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