| A imputação de fatos ofensivos à reputação e declarações injuriosas contra superior hierárquico, feitas por Cabo PM da Reserva em rede social, em contexto relacionado ao exercício da função institucional contra Coronel PM da ativa, configura os crimes militares de difamação e injúria, atraindo a competência da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Penal Militar. Mesmo no contexto de propaganda eleitoral, as manifestações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, atingindo diretamente a honra objetiva e subjetiva da coronel da ativa. A conduta, gravemente ofensiva à hierarquia militar, justificou a imposição da pena privativa de liberdade. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000336-34.2023.9.13.0004. Relator: James Ferreira Santos. j: 24/07/2025. p: 05/08/2025.) |
Fatos
No dia 23 de setembro de 2022, o acusado, “B”, Cabo da Reserva da Polícia Militar, utilizou sua conta pessoal no Instagram para publicar um vídeo de 1 minuto e 26 segundos, em que dirigiu ofensas públicas à Coronel da ativa da Polícia Militar, “A”, que exercia a função de Corregedora-Geral. A gravação foi feita nas proximidades da sede da Corregedoria da PM, na Cidade Administrativa, onde “A” exercia suas funções.
Durante a gravação, “B” apontou para o prédio da Corregedoria e acusou “A” de envergonhar a instituição por meio de omissões e práticas criminosas. Em tom ameaçador e vinculado à sua candidatura a deputado federal, proferiu, com destaque à patente da vítima:
“Senhora Coronel, um recadinho pra Senhora, a senhora pode ter certeza, se eu for eleito a Deputado Federal, eu vou sair lá de Brasília pra vir buscar a senhora aqui, e te levar para onde a senhora tem que estar né, que no caso é a cadeia, porque o que a senhora faz é uma covardia, são crimes aos quais nós não podemos admitir dentro do nosso estado, estado modelo para os demais. Então a senhora pode ter certeza, a hora da senhora tá chegando, e não demora muito não, qualquer um outro policial militar que necessitar nós não enviaremos auxílio de advogados, nós não enviaremos auxílio de secretário, nós não enviaremos auxílio de assessor, eu mesmo vou fazer questão de sair lá de Brasília pra vir aqui responsabilizar esses criminosos que estão disfarçados de oficiais da Polícia Militar do estado de Minas Gerais. O recado tá dado, valeu […].”
As declarações de “B” ocorreram com a imagem da instituição militar ao fundo e visavam diretamente atingir a imagem funcional e pessoal de “A”, sua superiora hierárquica. O conteúdo foi amplamente divulgado em rede social aberta, gerando grande repercussão.
Em juízo, “A” relatou que a gravação lhe causou desgaste emocional e profissional, afetando sua reputação enquanto corregedora. Mencionou que “B” já era alvo de procedimentos administrativos instaurados durante sua gestão e que havia histórico de requerimentos feitos por ele, o que pode ter motivado o conteúdo ofensivo do vídeo.
Decisão
A Segunda Câmara do TJMMG manteve a condenação por injúria e difamação militar, afastando a alegação de incompetência da Justiça Militar.
Fundamentação
1. Competência da Justiça Militar
A Justiça Militar é competente para julgar o caso, pois os crimes de injúria e difamação foram praticados por cabo da reserva contra coronel da ativa, no contexto do exercício da função militar, o que configura clara ofensa à hierarquia. A situação se enquadra no art. 9º, inciso III, do Código Penal Militar. Embora o relator não tenha especificado a alínea, é possível concluir que a tipicidade indireta recaiu sobre a alínea “d”, que abrange ofensas contra militar em função de natureza militar:
Art. 9º, III, d, do Código Penal Militar:
“Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.”
A vítima, “A”, exercia atribuições de natureza militar como corregedora-geral, configurando, portanto, a incidência da norma militar mesmo em ambiente civil da rede social.
2. Crime militar de Difamação (art. 215 do CPM)
Art. 215 do Código Penal Militar:
“Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano.”
“B” imputou a “A” a prática de crimes e omissões funcionais, de forma pública, com ampla divulgação nas redes sociais. A fala comprometeu diretamente a reputação de “A” como oficial superior da Polícia Militar, afetando a confiança na sua atuação profissional e institucional.
3. Crime militar de Injúria (art. 216 do CPM)
Art. 216 do Código Penal Militar:
“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, até seis meses.”
“B” ofendeu a dignidade de “A” ao sugerir que ela deveria estar presa, chamando-a de criminosa e covarde. A fala revela desprezo pessoal, ofendendo diretamente a honra subjetiva da coronel. A conduta é especialmente grave por se tratar de manifestação de cabo da reserva contra superior hierárquica da ativa, violando frontalmente os princípios de respeito e disciplina que regem a estrutura militar.
4. Liberdade de expressão e contexto militar
A liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites constitucionais, sobretudo quando colide com os direitos à honra e à dignidade. No meio militar, essa limitação é ainda mais acentuada pela necessidade de preservar a hierarquia e a disciplina, conforme o art. 142 da Constituição Federal. A crítica feita por “B” extrapolou os limites legítimos do discurso político, convertendo-se em ofensa deliberada à autoridade de sua superiora.
5. Dosimetria da Pena
A pena de 1 ano, 1 mês e 22 dias de detenção, em regime semiaberto, foi fixada de maneira proporcional à gravidade dos delitos, com fundamentação adequada, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes citados
Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, apelação, processo nº 2000620-79.2022.9.13.0003, relator Des. Fernando Galvão da Rocha, julgado em 17/12/2024, publicado em 16/01/2025: Alegações de incompetência da Justiça Militar e de ofensa à liberdade de expressão não afastam a configuração dos crimes de injúria e difamação praticados contra superior, mesmo por militar da reserva.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – APLICAÇÃO DO ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR – CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 216 E 215 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE CAPAZ DE LASTREAR A CONDENAÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DO SURSIS – IMPOSSIBILIDADE – PENA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000336-34.2023.9.13.0004. Relator: James Ferreira Santos. j: 24/07/2025. p: 05/08/2025.) |
Julgado correlato
TJMMG. Primeira Câmara. Apelação Criminal. 2000135-45.2023.9.13.0003. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 02/06/2025. p: 11/06/2025: Policial militar agregado para campanha eleitoral permanece como militar da ativa para fins penais militares. O Tribunal manteve condenação por publicação ou crítica indevida ao entender que vídeo divulgado em rede social afrontou hierarquia e disciplina. Rejeitou preliminares de violação do sistema acusatório, incompetência da Justiça Militar e quebra da cadeia de custódia, confirmando materialidade e autoria do crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar.
