O efeito suspensivo da correção parcial não pode ser atribuído por juiz de primeira instância, uma vez que este figura como parte passiva no procedimento correcional. Por possuir natureza jurídico-administrativa e não recursal, a correção parcial só admite suspensão excepcional do processo por decisão do relator ou do colegiado, quando demonstrados risco de dano irreparável e plausibilidade do direito invocado. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) |
Fatos
Durante a execução penal de civil condenado ao regime semiaberto, o juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM indeferiu a expedição de mandado de prisão e determinou o envio da guia de execução à Justiça comum. O Ministério Público Militar apresentou correção parcial com pedido liminar. Posteriormente, o juízo atribuiu efeito suspensivo à medida, paralisando o andamento do processo.
Decisão
O STM afastou o efeito suspensivo indevidamente concedido pela juíza de primeiro grau, por usurpação de competência.
Fundamentação
1. Natureza jurídica da correção parcial
A correção parcial possui natureza jurídico-administrativa e caráter subsidiário, destinando-se exclusivamente à correção de erro, omissão, abuso ou ato tumultuário ocorrido no curso do processo.
Não se trata de recurso, mas de instrumento anômalo de controle da regularidade procedimental, voltado à preservação da legalidade e do adequado andamento do feito, sem finalidade de reexame do mérito da decisão judicial.
Por essa razão, não se submete ao regime jurídico dos recursos nem possui efeitos típicos, como devolutivo ou suspensivo.
2. Inexistência de efeito suspensivo automático (ope legis)
A mera interposição da correção parcial não suspende o processo nem paralisa a decisão impugnada.
O instituto não possui efeito suspensivo automático (ope legis), justamente porque não tem natureza recursal. Assim, não é possível atribuir-lhe, por analogia, efeitos próprios dos recursos previstos em lei.
Sua finalidade é provocar a atuação correicional do Tribunal, e não interromper o trâmite processual.
3. Competência exclusiva do relator ou do colegiado (ope judicis)
O efeito suspensivo somente pode ser concedido excepcionalmente (ope judicis), por decisão do relator ou do órgão colegiado, quando demonstrados:
– plausibilidade do direito invocado;
– risco de dano grave ou de difícil reparação.
O juiz de primeiro grau figura como parte passiva no procedimento correicional, pois o ato questionado é de sua própria autoria. Nessa condição, não detém competência para dispor sobre os efeitos da medida dirigida contra sua atuação.
Permitir que o próprio magistrado suspenda os efeitos da decisão impugnada implicaria usurpação da competência do Tribunal e inversão da lógica do sistema correicional.
4. Princípio da taxatividade recursal
O sistema processual brasileiro adota o princípio da taxatividade, segundo o qual apenas os recursos expressamente previstos em lei podem ser utilizados, com efeitos previamente delimitados.
Assim, efeitos recursais — como o suspensivo — somente podem ser atribuídos por previsão normativa específica, sendo vedada sua criação por analogia ou interpretação extensiva.
Como a correção parcial não integra o rol legal de recursos, não pode receber efeitos típicos destes.
5. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a correção parcial possui natureza predominantemente administrativa/disciplinar, não sendo instrumento apto a produzir, cassar ou alterar decisões jurisdicionais como se recurso fosse (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1038446. Rel. Min. Luiz Fux. j. 20/05/2010. p. 14/06/2010).
Esse entendimento afasta a atribuição automática de efeito suspensivo.
6. Cabimento de mandado de segurança para obtenção excepcional de efeito suspensivo
Justamente por a correção parcial não possuir efeito suspensivo próprio, a jurisprudência admite, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança quando houver risco de perecimento de direito líquido e certo.
Nessas hipóteses, o efeito paralisante não decorre da correção parcial em si, mas da tutela mandamental concedida pelo Tribunal, mediante demonstração inequívoca de:
– fumus boni iuris;
– periculum in mora.
Assim, o mandado de segurança constitui a via adequada para pleitear a suspensão excepcional dos efeitos da decisão combatida, e não a atuação do juízo de primeiro grau.
O Superior Tribunal Militar já decidiu nesse sentido (STM. MS 7000225-34.2025.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j. 22/05/2025. p. 30/05/2025).
Desse modo, a própria existência dessa via autônoma reforça que a correção parcial não comporta efeito suspensivo inerente.
7. Violação à celeridade processual e à finalidade do instituto
A suspensão do processo determinada pelo juízo a quo:
– cria efeito não previsto em lei;
– usurpa competência do Tribunal;
– compromete a celeridade da execução penal;
– contraria a finalidade da correção parcial, que é assegurar o regular andamento do feito.
8. Aplicação ao caso concreto
No caso, o juízo de primeira instância atribuiu efeito suspensivo à correção parcial e determinou a paralisação do processo executivo.
Como:
– a correção parcial não possui efeito suspensivo automático;
– a concessão excepcional compete exclusivamente ao Tribunal;
– eventual suspensão deveria ser buscada por mandado de segurança;
A providência revelou-se juridicamente impossível, razão pela qual o efeito suspensivo foi afastado de ofício, com determinação de imediato prosseguimento da execução.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. EFEITO SUSPENSIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. I. Correição Parcial, com pedido liminar, apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM) contra decisão de Juízo de primeiro grau que indeferiu a expedição de mandado de prisão em Processo de Execução Penal contra sentenciado em regime semiaberto. O requerente busca a reforma, para que seja determinada a imediata prisão e o encaminhamento do apenado à Vara de Execução Penal competente. II. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Correição Parcial é o instrumento cabível para impugnar a negativa de expedição de mandado de prisão na execução penal militar; (ii) estabelecer se a execução de pena em regime semiaberto exige o prévio recolhimento do condenado à prisão antes da sua intimação para início do cumprimento da reprimenda. III. Preliminar de não conhecimento rejeitada, pois a negativa de expedição de mandado de prisão pode configurar eventual erro procedimental que impede o prosseguimento da execução penal, justificando o cabimento da medida correcional. IV. O magistrado de primeira instância carece de competência para atribuir efeito suspensivo à Correição Parcial, uma vez que figura como parte passiva na relação processual correcional. A apresentação da medida correcional não suspende automaticamente o curso do processo, sendo o efeito suspensivo providência excepcional a ser concedida exclusivamente pelo Relator. V. O princípio da individualização da pena impede que o condenado seja submetido a regime de cumprimento mais severo do que o estabelecido na sentença. A execução penal em regime semiaberto ou aberto deve iniciar-se mediante a prévia intimação do sentenciado para cumprimento, reservando-se a expedição de mandado de prisão para hipóteses de não localização ou descumprimento injustificado. VI. Requerimento indeferido. Decisão unânime. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) (destaque nosso) |
