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A exaltação emocional da acusada, desencadeada pela atuação policial que gerou indignação e possível ilegalidade durante operação prisional, afasta o dolo específico necessário ao desacato e impede reconhecer as elementares do crime de resistência, pois não houve oposição eficaz a ato legal nem probabilidade real de impedir a ação policial. (TJGO. 1ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0049367-70.2019.8.09.0011. Relator: Ivo Favaro. p: 20/02/2023.) Fatos Durante revista em unidade prisional, policiais localizaram um celular e anunciaram a retirada de benefícios das detentas. A acusada ficou exaltada após presenciar os policiais destruindo eletrodomésticos e eletrônicos autorizados pela direção a permanecer nas celas. As detentas se indignaram com as avarias, e a acusada reagiu verbalmente aos policiais, em meio ao clima de tensão gerado pela operação. Os policiais afirmaram que a acusada teria inflado o grupo e desobedecido comandos, exigindo uso de spray de pimenta. A acusada apresentou versão distinta, afirmando que permaneceu sentada, apenas erguendo o braço quando ordenado, sendo surpreendida com o spray, debatendo-se por causa do ardor. Decisão A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás absolveu a acusada, entendendo que a exaltação causada pela atuação policial afastou o dolo do desacato e que não se provaram as […]

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