| A citação pessoal é ato indispensável para a efetivação do processo penal militar e não pode ser suprida pela intimação de advogado constituído na fase inquisitorial. A ciência do investigado no inquérito policial militar não dispensa a citação após o recebimento da denúncia. Frustrada a citação pessoal, impõe-se a adoção das modalidades subsidiárias previstas em lei — citação por hora certa (art. 362 do CPP, aplicável ao CPPM por força do art. 3º, “a”) e citação por edital (art. 285, § 3º, do CPPM) — sob pena de nulidade absoluta. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000376-97.2025.7.00.0000. Relator para o acórdão: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 16/12/2025. p: 06/02/2026.) |
Fatos
O Ministério Público Militar denunciou o acusado pela prática, por seis vezes, do crime de peculato-desvio (art. 303, caput, do Código Penal Militar) e do crime de violação do dever funcional com o fim de lucro (art. 320 do Código Penal Militar), na forma do art. 53 do Código Penal Militar, em razão de suposto envolvimento em desvio de recursos públicos em procedimentos licitatórios.
Durante o inquérito policial militar, o acusado constituiu advogado com poderes para atuar no IPM e em processos vinculados.
Após o recebimento da denúncia, foi expedido mandado de citação. Diante de dificuldades de localização, o Juízo considerou suprida a citação pessoal e determinou a intimação do advogado para apresentar resposta à acusação, sem realizar citação pessoal nem adotar as modalidades subsidiárias previstas em lei.
A defesa requereu a anulação do ato por ausência de citação válida.
Decisão
O STM anulou o ato que considerou suprida a citação e determinou a realização de citação pessoal, com adoção, se frustrada, da citação por hora certa (art. 362, do CPP, c.c art. 3º, “a”, do CPPM) ou a citação por edital (art. 285, §3º, CPPM)
Fundamentação
1. A citação como marco de efetivação da relação processual
O Tribunal afirmou que o processo penal militar somente se efetiva com a citação válida do acusado.
Código de Processo Penal Militar – Art. 35
Relação processual. Início e extinção
Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
Sem citação válida, não há relação processual efetivada.
2. A obrigatoriedade da citação pessoal no início do processo
O acórdão destacou que a regra é expressa: a citação inicial é pessoal.
Código de Processo Penal Militar – Art. 293
Citação inicial do acusado
Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais têrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver prêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado.
Não há previsão legal de “citação suprida” por simples intimação do advogado.
3. Intimação não se confunde com citação
Código de Processo Penal Militar – Art. 288
Intimação ou notificação a advogado
§ 2º A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com podêres ad juditia (…) supre a do acusado (…)
O Tribunal esclareceu que esse dispositivo se refere às intimações no curso do processo, não ao ato inicial de citação, que é personalíssimo.
4. Modalidades subsidiárias previstas em lei
O acórdão foi categórico ao afirmar que, frustrada a citação pessoal, devem ser utilizadas as modalidades subsidiárias previstas no ordenamento jurídico, e não criada uma forma atípica de “citação suprida”.
As modalidades legalmente admitidas são:
(a) Citação por hora certa – aplicável ao processo penal militar
Com fundamento no art. 3º, “a”, do CPPM:
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
Aplica-se o art. 362 do Código de Processo Penal:
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa (…)
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Portanto, a citação por hora certa é modalidade subsidiária aplicável ao processo penal militar, quando houver indícios de ocultação.
(b) Citação por edital – prevista expressamente no CPPM
Código de Processo Penal Militar – Art. 285, § 3º
§ 3° Se o citando não fôr encontrado no lugar, ou se ocultar ou opuser obstáculo à citação, publicar-se-á edital para êste fim (…)
A citação por edital constitui a outra modalidade subsidiária expressamente prevista no CPPM.
Nulidade absoluta pela não adoção das modalidades legais
O Tribunal, por maioria, entendeu que:
– Não houve citação pessoal válida;
– Não foram esgotadas as diligências;
– Não foram adotadas as modalidades subsidiárias previstas em lei (citação por hora certa ou citação por edital);
– Criou-se indevidamente uma modalidade inexistente de “citação suprida”.
Essa conduta configurou inversão da ordem processual e nulidade absoluta, com presunção de prejuízo.
VOTO VENCIDO
A divergência entendeu que não houve nulidade no caso concreto.
Sustentou que a intimação do advogado constituído supriria a do acusado porque o ato praticado — apresentação da resposta à acusação — refere-se à defesa técnica, e esta já se encontrava regularmente constituída desde a fase inquisitorial.
Destacou que o defensor possuía poderes amplos (ad judicia) e atuava no caso desde o inquérito policial militar, tendo pleno conhecimento dos fatos imputados ao acusado e da persecução penal instaurada.
Assim, afirmou que a finalidade do ato processual foi atingida, pois a defesa técnica estava habilitada a exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a apresentação da resposta à acusação.
Enfatizou que, nessas circunstâncias, a ausência de citação pessoal não teria gerado prejuízo concreto ao réu, uma vez que:
– o advogado intimado para apresentar a resposta à acusação é o constituído no IPM;
– o advogado tinha ciência inequívoca dos fatos;
– a defesa poderia se manifestar regularmente no processo.
Invocou o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 499 do CPPM, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo.
Sem prejuízo não há nulidade
Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Concluiu que, sendo a resposta à acusação ato típico de defesa técnica e estando esta regularmente exercida por advogado com conhecimento integral da imputação, não se verificaria cerceamento de defesa nem inversão processual apta a justificar a anulação do ato.
Precedentes citados
STJ. Sexta Turma. REsp nº 1.580.435/GO. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 17/03/2016. p: 31/03/2016: A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA. DENÚNCIA POR PECULATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NO IPM. NULIDADE ABSOLUTA. INVERSÃO DE ORDEM PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Correição parcial requerida por civil contra decisão de Juízo de Auditoria Militar que considerou suprida a citação do acusado e determinou a intimação de advogado para apresentar resposta à acusação. O magistrado fundamentou a decisão na inexistência de prejuízo e no fato de, desde o IPM, o advogado já possuir procuração com poderes para atuar em processos vinculados. A defesa sustenta que a citação pessoal é indispensável para a validade da relação processual, alegando que a ciência prévia em sede de inquérito policial militar não autoriza a supressão do ato citatório na fase judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação de advogado, constituído durante a fase de inquérito policial militar, possui o condão de suprir a necessidade de citação pessoal do acusado após o recebimento da denúncia, ou se tal procedimento configura inversão tumultuária da ordem processual penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação pessoal no início do processo constitui imposição legal e pilar essencial para a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O processo penal militar apenas se efetiva com a citação válida do acusado, sendo este o marco que instaura a relação processual e vincula o demandado à instância. 5. A existência de procuração outorgada na fase investigatória não supre a citação pessoal na ação penal, uma vez que o inquérito é procedimento administrativo inquisitorial distinto da fase judicial acusatória. 6. A citação não se confunde com a intimação, de modo que a previsão legal de que a intimação do advogado supre a do acusado não se aplica ao ato citatório, que possui natureza personalíssima. 7. A ausência de citação válida configura nulidade absoluta e insanável, gerando presunção de prejuízo ao exercício da autodefesa e do contraditório. 8. A dificuldade de localização do réu ou o fato de residir em área de risco exige o esgotamento de diligências e a utilização de modalidades subsidiárias previstas em lei, como a citação por hora certa ou a citação por edital, vedada a criação de modalidade de “citação suprida” sem amparo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido deferido. Tese de Julgamento: “1. A citação pessoal é ato indispensável para a efetivação do processo penal militar e não pode ser suprida pela intimação de advogado constituído na fase inquisitorial. 2. A ciência do investigado durante o inquérito policial militar não se comunica automaticamente à ação penal judicial para fins de dispensa do ato citatório. 3. O esgotamento de tentativas infrutíferas de citação pessoal impõe a adoção de modalidades subsidiárias de citação previstas na legislação processual, sob pena de nulidade absoluta por inversão da ordem legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPPM, arts. 3º, “a”, 35, 285, § 3º, 288, § 2º, 293 e 500, III, “c”; CPP, arts. 362, 563 e 564, III, “e”; CPC, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.580.435/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 31.3.2016. (ementa gerada de acordo com a Recomendação n.º 154, de 13/8/2024 do CNJ). (destaque nosso) (STM. Correição Parcial Militar nº 7000376-97.2025.7.00.0000. Relator para o acórdão: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 16/12/2025. p: 06/02/2026.) |
