| O uso de spray de pimenta, como instrumento de menor potencial ofensivo, em cenário de grande aglomeração popular; tensão eleitoral; e desproporção numérica entre policiais e civis; pode caracterizar inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 39 do Código Penal Militar, afastando a culpabilidade quanto ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal). O crime de violência arbitrária exige violência física, entendida como lesão corporal ou vias de fato, não se incluindo no tipo penal a mera violência moral ou grave ameaça. A condenação por ameaça demanda prova segura da ocorrência do fato, sendo insuficiente a palavra isolada das vítimas quando houver negativa da acusada e dúvida razoável. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação nº 2000234-81.2024.9.13.0002. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) |
Fatos
O Ministério Público denunciou uma Capitão da Polícia Militar e um 3ºSargento pela prática dos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal), violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) e ameaça (art. 223 do Código Penal Militar).
Constou que, no dia 2 de outubro de 2022, por volta das 21h, em determinada cidade mineira, diversas pessoas estavam reunidas nas proximidades de escola pública e de estabelecimento comercial, acompanhando a apuração das eleições. Segundo a denúncia, não havia brigas ou conflitos no momento inicial.
A acusação afirmou que os militares passaram a dispersar spray de pimenta contra os presentes; que a Capitão teria direcionado o agente químico ao rosto de um civil que filmava a ação policial; exigido a entrega do aparelho celular; determinado a exclusão do vídeo; e proferido frase intimidatória. Também se imputou ao Sargento a prática de tapas e chutes contra outro civil que realizava filmagem.
Alguns civis procuraram atendimento médico em razão de ardência nos olhos; dispneia; e mal-estar.
Encerrada a instrução, o juízo monocrático do Juiz de Direito do Juízo Militar na primeira instância absolveu os acusados. O Ministério Público apelou buscando condenação.
Decisão
A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais manteve integralmente a absolvição, reconhecendo estado de necessidade exculpante e insuficiência probatória quanto aos demais delitos.
Fundamentação
1. Perigo para a vida ou saúde de outrem – art. 132 do Código Penal
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
a) Contexto fático e operacional
A decisão destacou que os fatos ocorreram na noite do primeiro turno das eleições, em ambiente de acirramento político, com grande aglomeração popular e efetivo policial reduzido.
Foi considerado que havia desproporção numérica entre policiais e civis e risco potencial de agravamento da situação. O uso do spray de pimenta foi analisado como instrumento de menor potencial ofensivo destinado à dispersão da multidão.
b) Inexigibilidade de conduta diversa – art. 39 do Código Penal Militar
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
Reconheceu-se a incidência de causa excludente de culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, prevista no art. 39 do Código Penal Militar.
O colegiado entendeu que, diante das circunstâncias excepcionais — tensão eleitoral, número elevado de pessoas e possibilidade de escalada de conflito — não era razoável exigir dos militares comportamento diverso daquele adotado para dispersar a aglomeração.
Assim, ainda que o uso do agente químico tenha causado desconforto e atendimento médico a alguns civis, não ficou demonstrado agir doloso ou criação injustificada de perigo direto e iminente.
Mantida a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “d”, do Código de Processo Penal Militar.
2. Violência arbitrária – art. 322 do Código Penal
Violência arbitrária
Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
a) Elementos do tipo penal
A decisão assentou que o crime de violência arbitrária exige violência física, compreendida como lesão corporal ou vias de fato, praticada no exercício da função ou a pretexto de exercê-la.
Não se enquadram no tipo penal meras intimidações, ameaças ou violência moral.
b) Insuficiência probatória
Embora houvesse relatos de tapas e chutes, a prova oral foi considerada conflitante e desprovida de elementos objetivos de corroboração suficientes para sustentar decreto condenatório.
Diante da fragilidade probatória, a absolvição foi mantida, com ajuste do fundamento para o art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar.
3. Ameaça – art. 223 do Código Penal Militar
a) Necessidade de prova segura
Para a configuração do crime de ameaça, exige-se prova segura de que o agente prometeu mal injusto e grave, de forma idônea a intimidar a vítima.
b) Palavra isolada das vítimas e dúvida razoável
A decisão concluiu que a imputação se baseou essencialmente na palavra das supostas vítimas, havendo negativa da acusada e ausência de prova autônoma de confirmação.
Diante da dúvida razoável, aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar.
Ementa Oficial OUTREM – VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA – AMEAÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL – INOCORRÊNCIA – NOVA SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO COMPETENTE – INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO – REJEIÇÃO – USO DE “SPRAY” DE PIMENTA EM CONTEXTO DE AGLOMERAÇÃO POPULAR E TENSÃO ELEITORAL – EFETIVO POLICIAL REDUZIDO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE – ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL – VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA – EXIGÊNCIA DE VIOLÊNCIA FÍSICA (LESÃO CORPORAL OU VIAS DE FATO) – PROVA ORAL CONFLITANTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS DE CORROBORAÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA, COM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA O ART. 439, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – AMEAÇA – NÃO COMPROVAÇÃO SEGURA DA OCORRÊNCIA DO FATO – PALAVRA DAS VÍTIMAS ISOLADA – NEGATIVA DA ACUSADA – DÚVIDA RAZOÁVEL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO” – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. – A prolação de nova sentença por juízo competente, após o provimento de recurso anterior do Ministério Público, afasta a alegação de preclusão lógica e evidencia a sucumbência necessária, legitimando o interesse recursal do parquet. – O uso de spray de pimenta, como instrumento de menor potencial ofensivo, em contexto de grande aglomeração popular, tensão eleitoral e desproporção numérica entre policiais e civis, pode caracterizar hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, apta a excluir a culpabilidade, nos termos do art. 39 do Código Penal Militar. – O crime de violência arbitrária exige a comprovação de violência física, entendida esta como lesão corporal ou vias de fato, não se incluindo no tipo penal a mera violência moral ou grave ameaça, sendo inviável a condenação diante de prova oral conflitante e ausência de elementos objetivos de corroboração. – Inexistindo prova segura e inequívoca acerca da ocorrência de ameaça, especialmente quando amparada apenas na palavra das vítimas, impõe-se a absolvição, por força do princípio do in dubio pro reo, com adequação do fundamento ao art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. – Recurso ministerial desprovido; mantida a absolvição dos acusados, com ajustes parciais de fundamentação. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação nº 2000234-81.2024.9.13.0002. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) (destaques nossos) |
