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A orientação de policial militar para que terceiro omita informação relevante em boletim de ocorrência registrado no sistema REDS da Polícia Militar configura falsidade ideológica em documento público militar. O delito se consuma com a indução ou orientação para inserção de informação falsa ou omissão de fato juridicamente relevante, sendo desnecessária a presença do agente no momento da lavratura do documento.

A falsidade em registro oficial da Polícia Militar atinge a regularidade da atividade administrativa e do serviço policial militar, o que satisfaz a exigência do art. 312 do Código Penal Militar de ofensa à Administração ou ao serviço militar.

A agravante de violação de dever funcional incide quando o militar utiliza sua condição funcional para orientar a prática do ilícito. Já a atenuante de comportamento meritório exige demonstração de conduta funcional excepcional, não sendo suficiente a existência de bons antecedentes ou elogios funcionais.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000277-72.2025.9.13.0005. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 09/12/2025. p: 11/12/2025.)

Fatos

Em 03/09/2018, por volta das 21 horas, na sede de uma unidade da Polícia Militar, em determinada cidade mineira, o policial militar identificado como “A” manteve contato telefônico com o civil “B”, que buscava orientação sobre o registro de uma ocorrência policial relacionada à recuperação de um caminhão anteriormente roubado.

Durante a conversa, “B” relatou que o caminhão havia sido roubado dias antes e que conseguiu localizá-lo após identificar os autores do crime. Para recuperar o veículo, ele informou que pagou determinada quantia aos criminosos para que liberassem o caminhão. Depois disso, o veículo foi localizado com danos decorrentes de colisão.

Pretendendo formalizar o ocorrido, “B” procurou orientação do policial militar “A” sobre como deveria registrar o fato. Durante a ligação telefônica, posteriormente interceptada com autorização judicial, o militar orientou o civil sobre como deveria narrar o ocorrido no boletim de ocorrência da Polícia Militar, que seria registrado no sistema REDS (Registro de Eventos de Defesa Social).

No diálogo, “A” instruiu “B” a não mencionar no boletim de ocorrência o pagamento do resgate realizado para recuperar o caminhão, orientando que o fato fosse registrado apenas como um acidente e posterior encontro do veículo. O militar explicou que o civil deveria declarar que simplesmente havia encontrado o caminhão e o levado para um pátio, omitindo qualquer negociação com os autores do roubo.

Assim, a declaração ideologicamente falsa consistiu na omissão deliberada, no boletim de ocorrência da Polícia Militar (REDS), do pagamento de resgate feito para recuperar o caminhão, informação juridicamente relevante para a correta caracterização e investigação do fato criminoso.

Ainda durante a conversa, “A” orientou “B” sobre como justificar eventual questionamento dos policiais quanto ao tempo decorrido entre a recuperação do veículo e o registro da ocorrência, sugerindo explicações que poderiam ser apresentadas para legitimar a narrativa falsa.

Após receber essas orientações, “B” compareceu a uma unidade da Polícia Militar e providenciou o registro do boletim de ocorrência no sistema REDS, documento oficial da corporação, no qual foi omitida a informação referente ao pagamento de resgate, fazendo constar narrativa diversa da realidade dos fatos.

Posteriormente, no curso de investigação conduzida por órgão especializado de combate ao crime organizado, foram identificadas as interceptações telefônicas entre “A” e “B”, que demonstraram as orientações fornecidas para a omissão da informação relevante no documento oficial da Polícia Militar.

Durante interrogatório, “A” reconheceu que havia orientado o civil quanto à forma de registro da ocorrência e confirmou que a voz registrada nas interceptações telefônicas era sua, admitindo também a prática da conduta.

Com base nesses elementos, o militar foi denunciado pela prática do crime de falsidade ideológica em documento público militar, consistente em orientar terceiro a inserir declaração ideologicamente falsa em boletim de ocorrência da Polícia Militar (REDS).

Decisão

A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação por falsidade ideológica em documento público militar, reconhecendo ofensa ao serviço policial militar e aplicação da agravante por violação de dever funcional.

Fundamentação

1. Configuração da falsidade ideológica em documento público militar

Falsidade ideológica
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena – reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

A materialidade ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência registrado no sistema REDS da Polícia Militar, no qual foi omitido fato juridicamente relevante relativo ao pagamento de resgate para recuperação do caminhão.

A autoria foi comprovada pelas interceptações telefônicas e pela própria confissão do acusado, que admitiu ter orientado o civil quanto à forma de registrar a ocorrência.

O crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do Código Penal Militar é crime formal e se consuma quando o agente insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento público, sendo suficiente a indução ou orientação para que terceiro realize a inserção da informação falsa.

2. Ofensa à Administração e ao serviço militar

O Relator destacou que a falsidade ocorreu em boletim de ocorrência lavrado no sistema oficial da Polícia Militar, documento utilizado para registro formal de eventos e para subsidiar a atuação institucional da corporação.

A manipulação da narrativa registrada nesse documento compromete a confiabilidade das informações oficiais e interfere na regularidade do serviço policial militar, configurando ofensa direta à Administração e ao serviço militar, elemento exigido pelo art. 312 do Código Penal Militar.

3. Existência de dolo

O dolo ficou evidenciado pela orientação consciente do militar para que o civil omitisse informação relevante no registro oficial.

O acusado tinha pleno conhecimento de que o pagamento de resgate alterava a natureza jurídica do fato e que a omissão desse dado produziria registro oficial incompatível com a realidade.

4. Validade da confissão

A confissão prestada pelo acusado foi considerada válida porque foi realizada durante a fase de investigação perante o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), com assistência de advogado e registro integral em vídeo, inexistindo indícios de coação ou irregularidade procedimental.

O militar reconheceu, nesse contexto investigativo, que havia orientado o civil a registrar o boletim de ocorrência omitindo o pagamento do resgate do caminhão, além de confirmar que a voz registrada nas interceptações telefônicas era sua.

Além disso, a confissão não foi considerada prova isolada, pois foi corroborada por outros elementos probatórios, especialmente pelas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas que registraram o diálogo entre o militar e o civil sobre a forma de registrar o fato no boletim de ocorrência da Polícia Militar (REDS).

5. Aplicação da agravante de violação de dever funcional

Circunstâncias agravantes
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
II – ter o agente cometido o crime: (…)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

Foi reconhecida a agravante prevista no art. 70, II, “g”, do Código Penal Militar, pois o delito foi cometido com violação de dever inerente ao cargo.

Ao orientar um civil a inserir declaração falsa em documento oficial da Polícia Militar, o acusado contrariou diretamente os deveres de legalidade, ética e proteção da fé pública inerentes à função policial militar.

6. Inaplicabilidade da atenuante de comportamento meritório

Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstância atenuantes (…)
II – ser meritório seu comportamento anterior;

A atenuante prevista no art. 72, II, do Código Penal Militar exige demonstração de comportamento funcional excepcional ou atos meritórios relevantes.

Os registros funcionais do acusado indicaram apenas atividades rotineiras da carreira e referências elogiosas ordinárias, circunstâncias que não configuram comportamento excepcional apto a justificar a incidência da atenuante.

Precedentes citados

Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000732-05.2019.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 26/11/2019. p: 09/12/2019: A atenuante de comportamento meritório (art. 72, II, do CPM) exige a demonstração de condutas excepcionais e não obrigatórias praticadas pelo militar.

Superior Tribunal Militar. Embargos de Declaração nº 0000077-53.2012.7.08.0008. Rel. Min. William de Oliveira Barros. j: 26/10/2017. p: 10/11/2017: Meras condecorações ou referências elogiosas decorrentes de atividades rotineiras da carreira militar não caracterizam comportamento meritório apto a gerar atenuante penal.

APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DOCUMENTO PÚBLICO MILITAR – ORIENTAÇÃO PARA INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO DESPROVIDO.
– Comete o crime de falsidade ideológica o militar que, mesmo sem redigir o documento, orienta terceiro a omitir fato relevante, com a intenção de alterar a verdade em documento público.
– A confissão colhida com assistência de defesa e corroborada por outras provas é válida e eficaz para embasar a condenação.
– A agravante do art. 70, II, “g”, do CPM aplica-se ao militar que viola dever funcional ao orientar civil a fraudar documento.
– A atenuante do art. 72, II, do CPM exige conduta funcional excepcional, não se aplicando por meros bons antecedentes ou referências elogiosas.

– Recurso desprovido

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000277-72.2025.9.13.0005. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 09/12/2025. p: 11/12/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura o crime militar falsidade ideológica em documento público militar (art. 312 do CPM) o policial militar que orienta civil a omitir fato relevante em boletim de ocorrência da Polícia Militar (REDS), com incidência da agravante por violação de dever funcional e inaplicabilidade da atenuante de comportamento meritório sem conduta excepcional.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-o-crime-militar-falsidade-ideologica-em-documento-publico-militar-art-312-do-cpm-o-policial-militar-que-orienta-civil-a-omitir-fato-relevante-em-boletim-de-ocorrencia-da-policia-militar/>. Acesso em: 20/10/2026.