Postado em:

Quando a defesa requer diligência durante a instrução processual — como a juntada das gravações das câmeras operacionais portáteis (COPs) utilizadas na ocorrência — e, após o cumprimento da medida e a juntada das mídias aos autos, deixa de apresentar qualquer impugnação na fase prevista no art. 427 do Código de Processo Penal Militar, opera-se a preclusão consumativa. Nessa hipótese, a parte não pode suscitar posteriormente nulidade relativa à suposta incompletude da prova ou à ausência de outras gravações apenas em sede recursal, pois a matéria deveria ter sido arguida no momento processual oportuno.

(TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800735-23.2023.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 29/01/2026.)

Fatos

No dia 09 de abril de 2023, durante patrulhamento, o Cabo da Polícia Militar “A” e o Soldado da Polícia Militar “B” abordaram um veículo conduzido pelo civil “C”, que tinha como passageiro o civil “D”.

Durante a instrução processual, a defesa requereu a realização de diligência consistente na juntada das gravações das câmeras operacionais portáteis (COPs) utilizadas na ocorrência.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, determinando a juntada das mídias disponíveis aos autos.

Após o cumprimento da diligência, os autos foram disponibilizados às partes para manifestação na fase prevista no art. 427 do Código de Processo Penal Militar.

Contudo, a defesa não apresentou qualquer impugnação quanto ao conteúdo das gravações ou quanto à eventual ausência de outras mídias, limitando-se a prosseguir com o regular andamento do processo.

Posteriormente, em sede recursal, foi arguida nulidade sob o argumento de que não teriam sido juntadas todas as gravações das câmeras corporais utilizadas na ocorrência.

Decisão

A Segunda Câmara do TJMSP concluiu que a alegação de nulidade estava preclusa, pois a defesa deixou de impugnar a diligência na fase prevista no art. 427 do CPPM.

Fundamentação

1. Manifestação das partes na fase do art. 427 do CPPM

Conclusão dos autos ao auditor
Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que dêles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que fôr de direito, nos têrmos dêste Código.
Determinação de ofício e fixação de prazo
Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a êsse respeito, não existir disposição especial.

Após a inquirição das testemunhas e a produção das provas requeridas pelas partes, o processo ingressa na fase prevista no art. 427 do Código de Processo Penal Militar, momento em que os autos são colocados em cartório para manifestação das partes sobre eventuais diligências ou requerimentos.

2. Ausência de impugnação da diligência requerida pela própria defesa

No caso analisado, a própria defesa requereu a juntada das gravações das câmeras operacionais portáteis utilizadas na ocorrência.

O pedido foi deferido e as mídias foram juntadas aos autos.

Entretanto, quando os autos foram disponibilizados às partes na fase do art. 427 do CPPM, a defesa não apresentou qualquer manifestação questionando a suficiência das gravações ou requerendo nova diligência.

3. Configuração da preclusão consumativa

Diante da ausência de impugnação no momento processual adequado, concluiu-se que a matéria ficou preclusa.

A tentativa de suscitar a suposta irregularidade apenas em sede recursal configura rediscussão de questão que deveria ter sido arguida na fase prevista no art. 427 do CPPM.

Assim, reconheceu-se a ocorrência de preclusão consumativa, afastando-se a alegação de nulidade.

Ementa Oficial

Direito Penal Militar. Sentença absolutória no tocante ao delito de Peculato-furto. Apelo do Ministério Público. Preliminar da Defesa de intempestividade. Rejeição. Delito configurado. Provas robustas. Sentença que comporta reforma. Apelo ministerial provido.

I. Caso em exame
1. Apelação do Ministério Público contra parte da sentença que absolveu dois policiais militares pela prática do crime de peculato-furto

II. Questões em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do apelo ministerial; (ii) examinar a existência de eventual nulidade processual, em razão da alegada ausência de prova material requerida pela Defesa, bem como apurar se tal circunstâncias teria acarretado quebra da cadeia de custódia; (iii) avaliar, à luz do conjunto probatório, se restou demonstrada a subtração do valor de R$ 900,00, por parte dos policiais militares, durante abordagem a um veículo, configurando-se o crime previsto no artigo 303, § 2º, do CPM.

III. Razões de decidir
3. À luz do artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, o recurso interposto pelo Ministério Público é tempestivo.
4. Em razão do atendimento do pleito defensivo, para juntada de prova material na fase do artigo 427 do CPPM, operou-se a preclusão consumativa, não sendo admissível a reabertura de discussão em sede recursal.
5. O conjunto probatório, lastreado nas imagens das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs), bem como na prova oral colhida em juízo, demonstrou que os policiais militares, durante a abordagem policial, subtraíram o valor de R$ 900,00 da vítima, valendo-se da facilidade que lhes proporciona a qualidade de militares.
6. Decisão de Primeiro Grau reformada no tocante à prática do crime previsto no artigo 303, § 2, do CPM, para condenar os policiais militares.
7. Sentença condenatória transitada em julgado quanto à prática dos delitos de violência arbitrária e fraude processual.

IV. Dispositivo em tese
8. Recurso do Ministério Público provido

___________________________
CPM: arts. 70, II, “l”; 303, § 2º. CP, art. 33, § 2º. Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º. CPPM, arts. 529, “caput”, e 531, “caput”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1440493/MS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. J. 26/03/2019. TJMSP, Apelação Criminal nº 0800174-59.2023.9.26.0010, Rel. Des. Mil. Silvio Hiroshi Oyama. 2ª Câmara. J. 22/08/2024 e Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900265-22.2025.9.26.0000, Rel. Des. Mil. Fernando Pereira. Pleno. J. 25/062025.

(TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800735-23.2023.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 29/01/2026.) (destaque nosso)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Opera-se a preclusão consumativa quando a defesa requer, na fase de instrução, a juntada das gravações das câmeras operacionais portáteis (COPs) e deixa de impugnar o resultado da diligência na fase do art. 427 do CPPM.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/opera-se-a-preclusao-consumativa-quando-a-defesa-requer-na-fase-de-instrucao-a-juntada-das-gravacoes-das-cameras-operacionais-portateis-cops-e-deixa-de-impugnar-o-resultado-da-diligencia-na-fase-d/>. Acesso em: 21/10/2026.