| O estabelecimento comercial explorado por permissionária civil localizado dentro de quartel é considerado lugar sujeito à administração militar, pois o imóvel permanece público e sob responsabilidade administrativa da instituição militar. Assim, furto praticado por militar da ativa contra civil nesse ambiente configura crime militar nos termos do art. 9º, II, “b”, do Código Penal Militar. Também se afastou a aplicação do princípio da insignificância, diante da premeditação da conduta e da violação aos valores da disciplina militar, além de ser inadequada a análise aprofundada da bagatela na fase de recebimento da denúncia quando há indícios suficientes de autoria e materialidade. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000222-79.2025.7.00.0000. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 26/02/2026. p: 11/03/2026.) |
Fatos
O acusado, então soldado do Exército identificado como “A”, encontrava-se nas dependências de um batalhão de infantaria do Exército localizado em determinada cidade brasileira, onde funcionava um estabelecimento comercial de artigos militares explorado por uma permissionária civil identificada como “B”.
Na manhã do dia dos fatos, enquanto se encontrava no interior da loja, “A” percebeu que a chave do estabelecimento havia caído no chão. Aproveitando-se da situação, ele chutou discretamente a chave para fora do local e a guardou consigo, sem que a proprietária ou outras pessoas presentes percebessem.
Posteriormente, no mesmo dia, após o pôr do sol, “A” retornou ao estabelecimento e utilizou a chave que havia guardado para ingressar no interior da loja sem autorização. No local, subtraiu diversos bens pertencentes à permissionária “B”, consistentes em uma mochila de assalto, uma caixa de som, um óculos de sol bluetooth e uma faca de combate.
Após a subtração, “A” deixou o local levando os objetos consigo. O valor total dos bens foi estimado em R$ 618,51, conforme laudo pericial elaborado pela perícia criminal militar.
No dia seguinte, ao abrir o estabelecimento comercial, “B” e sua filha “C”, que também trabalhava na loja, perceberam que o interior do local não estava nas mesmas condições em que havia sido deixado no dia anterior e constataram o desaparecimento de diversos produtos.
Diante da situação, “B” procurou o comando da unidade militar para comunicar o ocorrido. Foi instaurado Inquérito Policial Militar, no qual foram colhidos depoimentos de testemunhas e realizados procedimentos de reconhecimento e avaliação dos objetos.
Durante as investigações, “A” inicialmente negou envolvimento nos fatos quando ouvido como testemunha. Posteriormente, já na condição de investigado, admitiu a subtração dos bens em interrogatório. A confissão também foi relatada por um oficial da unidade identificado como “D”, perante quem o acusado teria reconhecido a prática do furto. Além disso, um militar identificado como “E”, ouvido como testemunha, informou que já havia suspeitas em relação à participação de “A” no fato.
Encerrada a investigação, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia imputando a “A”, em tese, a prática do crime de furto qualificado previsto no art. 240, §4º, do Código Penal Militar, por ter subtraído bens pertencentes à permissionária civil situada dentro de organização militar.
O juiz federal da Justiça Militar, contudo, rejeitou a denúncia. Entendeu que o fato não configuraria crime militar, pois o estabelecimento comercial seria administrado por particular e não caracterizaria local efetivamente sujeito à administração militar. Além disso, considerou que o valor dos bens subtraídos seria reduzido, reconhecendo a ausência de tipicidade material diante da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Diante dessa decisão, o Ministério Público Militar interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando que o estabelecimento comercial localizado dentro do quartel permanece inserido em área sob administração militar e, portanto, o fato se enquadraria na hipótese de crime militar prevista no art. 9º, II, “b”, do Código Penal Militar. Argumentou também que não seria cabível a aplicação do princípio da insignificância no caso, especialmente diante das circunstâncias da conduta e do contexto militar em que ocorreu o fato.
Decisão
O STM entendeu que o possível crime foi praticado em local sujeito à administração militar, reconhecendo a natureza militar dos fatos para fins de competência da Justiça Militar da União.
Fundamentação
1. Requisitos para o recebimento da denúncia e existência de justa causa
A análise do recebimento da denúncia exige apenas a verificação da presença dos requisitos formais da peça acusatória e da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Não se exige prova plena da prática do delito, pois essa avaliação aprofundada deve ocorrer durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso analisado, a denúncia apresentou descrição clara e individualizada da conduta atribuída ao acusado “A”, indicando o contexto fático, as circunstâncias da suposta subtração e a classificação jurídica do fato como crime de furto qualificado previsto no art. 240, §4º, do Código Penal Militar.
Além disso, o conjunto informativo produzido no Inquérito Policial Militar demonstrou a existência de justa causa para a persecução penal. A materialidade delitiva foi evidenciada por depoimentos da vítima “B” e de sua filha “C”, que relataram o desaparecimento dos bens do estabelecimento, bem como pelo auto de reconhecimento dos objetos e pelo laudo pericial que avaliou os itens subtraídos.
Quanto à autoria, foram considerados relevantes os depoimentos de testemunhas militares, a confissão posterior do acusado “A” durante interrogatório e o relato de um oficial da unidade identificado como “D”, perante quem o acusado também teria admitido a prática da subtração.
Diante desse conjunto indiciário, concluiu-se que estavam presentes os elementos mínimos que justificam a instauração da ação penal militar, não sendo cabível o encerramento prematuro da persecução penal na fase de admissibilidade da denúncia.
2. Competência da Justiça Militar da União – crime praticado por militar contra civil em lugar sujeito à administração militar – Art. 9°, II, “b”, do CPM
A definição da competência da Justiça Militar da União depende da verificação do enquadramento da conduta em uma das hipóteses previstas no art. 9º do Código Penal Militar, que define os crimes militares em tempo de paz.
No caso concreto, a imputação apresentada pelo Ministério Público Militar baseou-se na hipótese prevista no art. 9º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal Militar, que considera crime militar aquele praticado por militar da ativa contra civil em lugar sujeito à administração militar.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (…)
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (…)
O ponto central da controvérsia consistiu em definir se o estabelecimento comercial explorado por permissionária civil dentro do quartel poderia ser considerado local sujeito à administração militar.
O Relator destacou que, embora o espaço fosse explorado por particular mediante permissão administrativa, o imóvel permanece pertencente à União e continua submetido à responsabilidade administrativa da instituição militar. A cessão de uso não altera a natureza pública do bem nem afasta o poder de administração exercido pela organização militar sobre toda a área do quartel.
Assim, o estabelecimento comercial localizado dentro da unidade militar integra o espaço físico submetido à administração castrense, circunstância que caracteriza o critério ratione loci previsto na legislação penal militar.
Além disso, o caso também atende ao critério ratione personae, pois o autor do fato era militar da ativa no momento da conduta e a vítima era civil.
A conjugação desses dois critérios — agente militar da ativa e local sujeito à administração militar — torna aplicável a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o fato.
3. Repercussão da conduta sobre a disciplina e a ordem administrativa militar
A prática de crime dentro de organização militar possui potencial de afetar não apenas o patrimônio da vítima, mas também a ordem administrativa e os valores institucionais das Forças Armadas.
O Relator ressaltou que a estrutura castrense é baseada em princípios fundamentais como hierarquia, disciplina, lealdade, probidade e responsabilidade, que orientam o comportamento esperado dos militares.
Quando um militar da ativa pratica furto dentro de unidade militar, ainda que o bem pertença a particular, a conduta ultrapassa a esfera patrimonial e repercute diretamente sobre o ambiente institucional da organização militar.
Essa circunstância justifica a intervenção da Justiça Militar da União, uma vez que a repressão de comportamentos que violam os valores da caserna constitui elemento essencial para a preservação da disciplina e da regularidade das instituições militares.
4. Inaplicabilidade do princípio da insignificância
O Relator também afastou a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto.
Embora o valor total dos bens subtraídos tenha sido estimado em R$ 618,51, a análise da bagatela não pode se limitar ao aspecto econômico da conduta. É necessário considerar o grau de reprovabilidade do comportamento e o contexto em que o fato ocorreu.
No caso analisado, a conduta revelou planejamento prévio. O acusado “A” encontrou a chave do estabelecimento pela manhã, guardou-a e aguardou momento posterior para retornar ao local e realizar a subtração dos objetos.
Esse comportamento demonstrou premeditação e intenção deliberada de praticar o delito, circunstância que eleva o grau de reprovabilidade da conduta.
Além disso, o fato ocorreu no interior de unidade militar, ambiente em que se exige do militar padrão elevado de conduta ética e disciplinar. A prática de furto dentro da organização militar representa afronta direta aos valores institucionais da caserna.
Diante dessas circunstâncias, concluiu-se que não estavam presentes os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância.
5. Inadequação da análise aprofundada da insignificância na fase de recebimento da denúncia
Outro ponto destacado foi a impropriedade de se realizar análise aprofundada sobre a incidência do princípio da insignificância na fase de recebimento da denúncia.
Nesse momento processual, a atividade jurisdicional limita-se à verificação da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, bem como da adequação formal da acusação.
A aplicação do princípio da insignificância exige exame detalhado das circunstâncias do caso concreto, da intensidade da lesão ao bem jurídico e do grau de reprovabilidade da conduta, análise que pressupõe a produção de prova durante a instrução processual.
Assim, mesmo que se cogitasse a eventual incidência da bagatela, essa avaliação deveria ocorrer após a instrução probatória, e não na fase inicial de admissibilidade da denúncia.
Precedentes citados
Superior Tribunal Militar. Recurso em Sentido Estrito. 1988.01.005836-8. Rel. Min. George Belham da Motta. j: 05/09/1988. p: 17/10/1988: Crime praticado por militar da ativa contra patrimônio de estabelecimento civil localizado dentro de quartel caracteriza crime militar, pois o local permanece sujeito à administração militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União em razão do lugar da infração que afeta a ordem administrativa militar (art. 9º, II, “e”, do CPM)
Superior Tribunal Militar. Apelação. 7000245-64.2021.7.00.0000. Rel. Min. José Coêlho Ferreira. j: 17/02/2022. p: 03/03/2022: O efeito devolutivo do recurso limita-se às matérias efetivamente impugnadas, aplicando-se o princípio tantum devolutum quantum appellatum, ressalvadas apenas as questões de ordem pública.
Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. RHC. 218677 AgR/SC. Rel. Min. André Mendonça. j: 27/10/2023. p: 30/10/2023: A aplicação do princípio da insignificância exige a análise conjunta de requisitos como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva, sendo inadequado reconhecer a bagatela na fase inicial da persecução penal sem instrução probatória suficiente.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM QUARTEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DE EX-MILITAR, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 240, § 4º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). A DECISÃO RECORRIDA BASEOU-SE NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CRIME OCORREU CONTRA CIVIL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, E NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POR SUPOSTA ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTA NOS AUTOS QUE O DENUNCIADO, APROVEITANDO-SE DA CONDIÇÃO DE MILITAR DA ATIVA, SUBTRAIU BENS DE PERMISSIONÁRIA CIVIL (MOCHILA, CAIXA DE SOM, ÓCULOS E FACA) NO INTERIOR DE UM BATALHÃO DE INFANTARIA, UTILIZANDO CHAVE DO ESTABELECIMENTO OBTIDA PREVIAMENTE DE FORMA ASTUCIOSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PERMISSIONÁRIA CIVIL LOCALIZADO DENTRO DE UNIDADE MILITAR CARACTERIZA-SE COMO LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO; E (II) ESTABELECER SE É APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO FURTO DE BENS AVALIADOS EM R$ 618,51, PRATICADO MEDIANTE PREMEDITAÇÃO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO EM AMBIENTE MILITAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CARACTERIZA-SE COMO LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PERMISSIONÁRIO SITUADO DENTRO DO QUARTEL, POIS A NATUREZA JURÍDICA DO IMÓVEL PERMANECE PÚBLICA E SOB RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO MILITAR, QUE FIRMA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4. AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANDO A CONDUTA APRESENTA ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE, DEMONSTRADO PELA PREMEDITAÇÃO DO AGENTE E PELA VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA DISCIPLINA. 5. CONSIDERA-SE INAPROPRIADA A APLICAÇÃO DA BAGATELA NA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANDO O VALOR DA RES FURTIVA (R$ 618,51) SUPERA O PARÂMETRO DE PEQUENO VALOR E A ANÁLISE EXIGE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DETALHADA. 6. VERIFICA-SE A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL QUANDO A DENÚNCIA ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, AMPARADA EM CONFISSÃO DO INDICIADO, DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E LAUDOS PERICIAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. TESE DE JULGAMENTO: “1. O FURTO PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA PERMISSIONÁRIA CIVIL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENTRO DE UNIDADE MILITAR CONFIGURA CRIME MILITAR POR OCORRER EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 2. A PREMEDITAÇÃO E A OFENSA AOS VALORES DA CASERNA IMPEDEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR ECONÔMICO DOS BENS SUBTRAÍDOS.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPM, ART. 6º, ART. 9º, II, “B”, ART. 240, § 4º; CPPM, ART. 77, ART. 439; RISTM, ART. 81, § 3º; CF/1988, ART. 124. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STM, APELAÇÃO Nº 7000245-64.2021.7.00.0000, REL. MIN. JOSÉ COÊLHO FERREIRA, J. 17.02.2022; STM, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1988.01.005836-8, REL. MIN. GEORGE BELHAM DA MOTTA, J. 05.09.1988; E STF, RHC Nº 218677 AGR/SC, REL. MIN. ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, J. 27.10.2023. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000222-79.2025.7.00.0000. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 26/02/2026. p: 11/03/2026.) (destaques nosso) |
