A existência de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa não impede a análise de medidas assecuratórias na esfera penal, em razão da independência das instâncias. No âmbito da Justiça Militar da União, o sequestro e o arresto de bens devem observar exclusivamente o Código de Processo Penal Militar (CPPM), por força do princípio da especialidade, sendo inaplicável o Decreto-Lei nº 3.240/1941 quando não há lacuna normativa. Além disso, a decretação dessas medidas exige demonstração concreta dos requisitos legais, não sendo admitidos pedidos genéricos nem a ausência de prova de que os bens são produto do crime ou que exista risco de dilapidação patrimonial. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000454-91.2025.7.00.0000. Rel. Min. José Barroso Filho. j: 12/02/2026. p: 12/03/2026.) |
Fatos
O acusado foi investigado em inquérito policial militar sob suspeita de praticar falsidade ideológica, por oito vezes, e estelionato, em prejuízo da Administração Militar. Conforme a acusação, ele teria inserido declarações falsas em documentos públicos com o objetivo de criar obrigação jurídica inexistente e, assim, obter vantagem financeira indevida relacionada ao recebimento de adicional funcional ao qual não teria direito.
Após o recebimento da denúncia, o Ministério Público Militar (MPM) requereu a decretação de medidas assecuratórias patrimoniais, consistentes no sequestro e arresto de bens do acusado, com a finalidade de garantir o ressarcimento do prejuízo causado ao erário, estimado em R$ 848.812,19. O órgão ministerial sustentou que a indisponibilidade patrimonial seria necessária para assegurar eventual reparação do dano decorrente dos crimes imputados.
Durante a análise do pedido, foi informado ao juízo da Justiça Militar que havia sido proposta ação de improbidade administrativa na Justiça Federal comum contra o acusado. Nessa ação, foi determinada a constrição de ativos financeiros até o limite do dano estimado, tendo sido bloqueado o montante de aproximadamente R$ 31.209,81.
Mesmo diante dessa constrição parcial, o MPM reiterou o pedido de sequestro e arresto de bens, argumentando que o valor bloqueado era muito inferior ao prejuízo total apurado e que seria necessária a adoção de novas medidas patrimoniais para garantir a recomposição integral do dano ao erário.
O juiz federal substituto da Justiça Militar indeferiu o pedido por entender que não estavam presentes os requisitos previstos no Código de Processo Penal Militar para a decretação das medidas assecuratórias, especialmente quanto à comprovação da materialidade do crime e à demonstração de risco de dilapidação patrimonial.
Contra essa decisão, o Ministério Público Militar interpôs recurso, sustentando a possibilidade de aplicação do Decreto-Lei nº 3.240/1941, por considerá-lo norma especial apta a permitir investigação patrimonial e eventual indisponibilidade de bens do acusado.
Em contrarrazões, a defesa alegou preliminarmente que o recurso não deveria ser conhecido, pois já havia sido deferida medida de indisponibilidade de ativos financeiros na ação de improbidade administrativa, o que tornaria o recurso prejudicado. No mérito, sustentou que o magistrado agiu corretamente ao indeferir o pedido, pois não havia demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial nem comprovação de vínculo entre os bens do acusado e os supostos crimes investigados. Também argumentou que o Decreto-Lei nº 3.240/1941 não seria aplicável à Justiça Militar, devendo prevalecer o regime previsto no Código de Processo Penal Militar.
Decisão
O STM manteve o indeferimento do sequestro e do arresto de bens por ausência dos requisitos previstos no Código de Processo Penal Militar.
Fundamentação
1. Independência das instâncias penal e cível
Inicialmente foi analisada a preliminar suscitada pela defesa, que alegou a perda do objeto do recurso em razão da existência de bloqueio patrimonial decretado em ação de improbidade administrativa na Justiça Federal comum.
A tese não foi acolhida.
Foi ressaltado que a existência de constrição patrimonial em ação de improbidade não impede a análise de medidas assecuratórias no processo penal, pois vigora no ordenamento jurídico o princípio da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa.
Nesse contexto, destacou-se que a própria Lei de Improbidade Administrativa prevê a autonomia entre as esferas de responsabilização. O art. 12 da Lei nº 8.249/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que as sanções por improbidade podem ser aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas em outras legislações.
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…)
Dessa forma, enquanto a indisponibilidade patrimonial decretada na ação de improbidade visa assegurar a efetividade das sanções civis e o ressarcimento ao erário, as medidas assecuratórias na esfera penal têm por finalidade resguardar os efeitos patrimoniais de eventual condenação criminal.
Assim, a existência de bloqueio de bens em ação de improbidade não impede o exame do pedido de sequestro ou arresto na esfera penal, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso.
2. Prevalência do Código de Processo Penal Militar sobre o Decreto-Lei nº 3.240/1941
No mérito, a controvérsia central consistia em definir qual norma deveria reger a decretação de medidas assecuratórias patrimoniais no âmbito da Justiça Militar da União.
O Ministério Público Militar sustentou a aplicação do Decreto-Lei nº 3.240/1941, que disciplina o sequestro de bens em crimes que causam prejuízo à Fazenda Pública.
Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I – de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II – contra a administração pública; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
III – contra a fé pública; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
IV – que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal. (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.
§ 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
III – pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 1º A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 2º Quando se tratar de imóveis: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I – o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II – o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 3º À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I – informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II – fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
III – prestar mensalmente contas da administração. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I – se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II – se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)Art. 7º A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública ou o direito dela de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil. (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
Art. 7º-A. Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)Art. 8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.
Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.
Art. 10. Esta lei aplica-se aos processos criminais já iniciados na data da sua publicação.
Entretanto, o entendimento adotado foi no sentido de que o Código de Processo Penal Militar possui disciplina própria e completa sobre o tema.
O CPPM regula expressamente as medidas assecuratórias patrimoniais, tratando do sequestro de bens nos arts. 199 e 200, bem como do arresto nos arts. 215 a 219.
Diante disso, foi aplicado o princípio da especialidade, segundo o qual a norma processual específica destinada à Justiça Militar prevalece sobre normas gerais do ordenamento jurídico.
Assim, ainda que o Decreto-Lei nº 3.240/1941 permaneça formalmente vigente, sua aplicação não se justifica quando a matéria já está integralmente disciplinada no Código de Processo Penal Militar.
Além disso, ressaltou-se que não há lacuna normativa no CPPM, circunstância que impede a aplicação subsidiária ou complementar do referido decreto.
Dessa forma, concluiu-se que as medidas assecuratórias patrimoniais no processo penal militar devem observar exclusivamente o regime jurídico previsto no CPPM.
3. Requisitos para o sequestro de bens
Superada a discussão sobre a norma aplicável, passou-se à análise da possibilidade de decretação do sequestro de bens, previsto no art. 199 do Código de Processo Penal Militar, que admite a constrição de bens que constituam produto ou proveito da infração penal.
Para a decretação da medida, exige-se a demonstração de indícios veementes de que determinados bens pertencentes ao acusado foram adquiridos com recursos provenientes da prática criminosa, nos termos do art. 200 do CPPM.
Trata-se de medida cautelar que incide diretamente sobre o direito de propriedade, razão pela qual não pode ser decretada com base em pedidos genéricos ou em meras suposições.
No caso concreto, verificou-se que o Ministério Público Militar não indicou bens específicos que estariam vinculados ao produto do crime, limitando-se a formular pedido amplo de indisponibilidade patrimonial.
Além disso, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que os bens eventualmente pertencentes ao acusado teriam sido adquiridos com valores provenientes das infrações penais investigadas.
Diante da ausência desses requisitos, concluiu-se pela impossibilidade de decretação do sequestro.
4. Requisitos para o arresto de bens
Também foi analisada a possibilidade de decretação do arresto, medida prevista nos arts. 215 a 219 do Código de Processo Penal Militar.
Bens sujeitos a arresto
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:
a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;
b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.
Revogação do arresto
§ 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.
Na fase do inquérito
§ 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.Preferência
Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.Bens insuscetíveis de arresto
Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.Coisas deterioráveis
Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas fàcilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.Processo em autos apartados
Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.
Disposições de seqüestro
Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.
O arresto tem por finalidade assegurar a reparação do dano decorrente da infração penal, recaindo sobre bens do acusado que não necessariamente constituam produto direto do crime.
Contudo, sua decretação exige requisitos rigorosos.
Nos termos do art. 216 do CPPM, a medida depende da certeza da infração penal e da fundada suspeita de autoria.
Preferência
Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.
Além disso, a jurisprudência e a doutrina destacam que a decretação do arresto exige cautela, pois representa intervenção relevante no direito de propriedade, devendo ser aplicada apenas quando houver elementos que indiquem risco concreto de comprometimento da reparação do dano.
No caso analisado, verificou-se que tais requisitos não estavam presentes.
Foi destacado que o próprio juízo de primeiro grau havia reconhecido a insuficiência de elementos quanto à materialidade do crime e à autoria, circunstância que impede a decretação da medida.
Ademais, mencionou-se que houve sentença absolutória na ação penal principal, em razão da ausência do elemento subjetivo exigido pelos tipos penais imputados, o que reforça a inexistência dos pressupostos necessários para a intervenção patrimonial.
5. Necessidade de demonstração concreta dos requisitos das medidas assecuratórias
Por fim, ressaltou-se que as medidas assecuratórias patrimoniais previstas no Código de Processo Penal Militar, especialmente aquelas disciplinadas nos arts. 199, 200 e 216, constituem instrumentos de natureza cautelar que interferem diretamente no direito de propriedade.
Bens sujeitos a seqüestro
Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.
§ 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.
Bens insusceptíveis de seqüestro
§ 2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.Requisito para o seqüestro
Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.Preferência
Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.
Por essa razão, sua decretação exige demonstração concreta dos pressupostos legais, não sendo admissível a adoção de medidas restritivas com base apenas em estimativas de prejuízo ou em pedidos genéricos.
Embora tenha sido reconhecida a intenção do Ministério Público Militar de proteger o patrimônio público e garantir eventual ressarcimento ao erário, a ausência dos requisitos legais impede a intervenção judicial no patrimônio do acusado.
Assim, concluiu-se pela manutenção da decisão que indeferiu o sequestro e o arresto de bens.
Precedentes citados
STM. Apelação nº 0000088-15.2012.7.07.0007. Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão. j: 12/05/2015. p: 28/05/2015: A existência de sanções administrativas ou civis, inclusive ação de improbidade, não impede a responsabilização penal, em razão da independência das instâncias.
STM. Mandado de Segurança nº 7000469-60.2025.7.00.0000. Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 13/11/2025. p: 09/12/2025: Em conflito entre o CPPM e o Decreto-Lei nº 3.240/1941 sobre sequestro de bens, prevalece o CPPM por força do princípio da especialidade.
STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000324-08.2024.7.01.0001. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 12/12/2024. p: 23/12/2024: Nos crimes que causam prejuízo à Fazenda Pública, o sequestro de bens na Justiça Militar deve observar o CPPM, sendo inaplicável o Decreto-Lei nº 3.240/1941.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/1941. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar, contra decisão de Juiz Federal Substituto da Justiça Militar que indeferiu o requerimento de sequestro e arresto de bens de denunciado pelos crimes de falsidade ideológica e estelionato. O recorrente busca a reforma da decisão para aplicar as disposições do Decreto-Lei nº 3.240/1941, visando à indisponibilidade de bens para reparação do erário. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal Militar e na existência de medida constritiva prévia, em ação de improbidade administrativa na esfera federal comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir, em preliminar, se a existência de medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa acarreta a perda de objeto do recurso criminal sobre medidas assecuratórias; (ii) elucidar se o Decreto-Lei nº 3.240/1941 é aplicável no âmbito da Justiça Militar em detrimento das regras do Código de Processo Penal Militar; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a decretação de sequestro e arresto de bens no caso concreto, em conformidade com a norma aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A independência entre as instâncias penal e cível permite o exame de medidas assecuratórias criminais mesmo diante de constrições deferidas em ações de improbidade administrativa, pois possuem naturezas e finalidades distintas. 4. O Código de Processo Penal Militar prevalece sobre o Decreto-Lei nº 3.240/1941 em razão do princípio da especialidade, uma vez que a norma processual militar detém regramento próprio e completo sobre o instituto do sequestro. 5. A ausência de lacuna no Código de Processo Penal Militar afasta a aplicação subsidiária ou complementar de normas genéricas sobre sequestro de bens por crimes que resultam prejuízo à Fazenda Pública. 6. O sequestro de bens exige a comprovação de bens sob domínio do acusado e indícios veementes de que tais bens são proventos da infração, não se admitindo pedidos genéricos. 7. O arresto de bens demanda a certeza da infração e fundada suspeita de autoria, requisitos que não se sustentam quando há absolvição do acusado na ação penal principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Decisão unânime. Tese de Julgamento: “1. A existência de medida constritiva em ação de improbidade administrativa não impede a análise de medidas assecuratórias na esfera penal devido à independência das instâncias. 2. Aplica-se o Código de Processo Penal Militar, em detrimento do Decreto-Lei nº 3.240/1941, para o sequestro de bens na Justiça Militar, em observância ao princípio da especialidade. 3. A decretação de medidas assecuratórias patrimoniais exige a demonstração cabal dos requisitos específicos previstos na lei processual penal militar, sendo vedada a constrição baseada em pedidos genéricos.”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 119, § 3º, 199, 200, 215, 216, 217, 218, 219, 518 e 520; CPM, arts. 251, 312 e 324; RISTM, art. 119, § 3º; Lei nº 8.249/1992, art. 12; Lei nº 14.230/2021; Decreto-Lei nº 3.240/1941. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação nº 0000088- 15.2012.7.07.0007, Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão, julgado em 12/5/2015 e publicado em 15/5/2015; STM, Mandado de Segurança nº 7000469- 60.2025.7.00.0000, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, julgado em 13/11/2025; STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000324-08.2024.7.01.0001, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, julgado em 12/12/2024 e publicado 23/12/2024. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000454-91.2025.7.00.0000. Rel. Min. José Barroso Filho. j: 12/02/2026. p: 12/03/2026.) (destaques nosso) |
Julgado correlato
STM. Embargos de Declaração Criminal nº 7000076-04.2026.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 30/04/2026. p: 06/05/2026: O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança renova-se quando decisão posterior que mantém o sequestro de bens agrega novos fundamentos e rejeita argumentos inéditos da defesa, caracterizando novo ato coator. O STM entendeu que não houve omissão no acórdão embargado, pois a controvérsia sobre decadência e preclusão foi expressamente debatida pelas correntes vencedora e vencida do julgamento.
[Observação]
Registre-se que, à época do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 7000454-91.2025.7.00.0000/SP, ocorrido em 12/02/2026, já se encontrava em vigor a Lei nº 15.327/2026, cuja vigência teve início em 07/01/2026, a qual promoveu profundas alterações no Decreto-Lei nº 3.240/1941, ampliando o seu campo de incidência. A redação originária do art. 1º restringia o sequestro aos bens de pessoa indiciada por crime que resultasse prejuízo à Fazenda Pública ou por crimes específicos da antiga Consolidação das Leis Penais, desde que houvesse locupletamento ilícito. Com a nova redação, o dispositivo passou a prever o sequestro de bens do investigado ou acusado por infração penal: (i) de que resulte prejuízo direto ou indireto para a Fazenda Pública; (ii) contra a administração pública; (iii) contra a fé pública; (iv) que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Embora o acórdão não tenha enfrentado expressamente as alterações promovidas pela Lei nº 15.327/2026, é relevante observar que, tratando-se de norma processual, sua aplicação é imediata aos processos em curso, conforme o princípio do tempus regit actum, razão pela qual a nova disciplina já era potencialmente aplicável no momento do julgamento. Ainda assim, é possível inferir que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal Militar tenderia a permanecer o mesmo, pois a referida lei não fez qualquer menção ao processo penal militar; à Justiça Militar; ou ao Código de Processo Penal Militar, tampouco promoveu alteração no regime das medidas assecuratórias previsto no CPPM. Assim, subsiste a fundamentação baseada no princípio da especialidade, segundo a qual, no âmbito da Justiça Militar, o Código de Processo Penal Militar continua prevalecendo como norma processual específica para disciplinar o sequestro e o arresto de bens.
