| A fraude à licitação se configura quando agentes públicos e particulares, mediante atuação conjunta, tornam a contratação mais onerosa à Administração, com prejuízo ao erário, sendo suficiente a demonstração de dolo a partir de omissões deliberadas e práticas reiteradas. O ANPP é inaplicável na Justiça Militar da União. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000786-58.2025.7.00.0000. Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 12/03/2026. p: 19/03/2026.) |
Fatos
Entre 02/10/2009 e 27/07/2010, os acusados “A” (Coronel do Exército, à época na ativa e exercendo a função de Ordenador de Despesas), “B” (Tenente-Coronel do Exército, à época na ativa e atuando como Fiscal Administrativo) e “C” (civil, sócio de empresa fornecedora) participaram de sucessivas contratações públicas destinadas à aquisição de materiais e equipamentos hospitalares, por meio de adesão a atas de registro de preços na modalidade “carona”.
“A” foi designado Ordenador de Despesas em 26/01/2009, e “B” passou a exercer a função de Fiscal Administrativo em 29/01/2009, permanecendo ambos nas funções durante o período dos fatos.
No exercício dessas atribuições, “A”, em posição hierarquicamente superior, autorizou e chancelou as contratações, enquanto “B” atuou na fiscalização administrativa. Ambos deixaram de realizar pesquisa prévia de preços e de demonstrar a vantajosidade das aquisições, mesmo diante de valores manifestamente superiores aos praticados no mercado.
As aquisições ocorreram de forma reiterada ao longo de 2009 e 2010, por meio de diversas notas de empenho, envolvendo materiais hospitalares com preços significativamente superiores aos de mercado, em alguns casos múltiplos do valor usual.
“C”, na condição de sócio de empresa fornecedora, apresentou propostas com valores elevados e foi reiteradamente contratado, integrando a cadeia de fornecimento dos produtos superfaturados.
Auditorias e o inquérito policial militar apontaram prejuízo aproximado de R$ 857.066,11 aos cofres públicos. Em inspeção realizada em 04/12/2014, parte dos materiais adquiridos não foi localizada, reforçando as irregularidades.
Os acusados foram absolvidos em primeira instância. Em 17/10/2024, foram condenados em apelação, decisão mantida em 12/03/2026.
Decisão
O STM manteve a condenação por fraude à licitação, reconhecendo dolo e coautoria, e afastou a aplicação do ANPP na Justiça Militar.
Fundamentação
1. Tipificação penal – Lei nº 8.666/93 (vigente à época)
A conduta foi enquadrada no art. 96, inciso V, da Lei nº 8.666/93:
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: (…)
V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: (…)
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
A materialidade foi comprovada pelo superfaturamento e pelo prejuízo ao erário evidenciado em auditorias e documentos financeiros.
2. Conduta e dolo do militar “A” (Coronel – Ordenador de Despesas)
“A” autorizou e chancelou as contratações sem exigir pesquisa de preços ou comprovação de vantajosidade.
Sua posição hierárquica e a reiteração das irregularidades demonstraram atuação consciente, permitindo a realização de despesas prejudiciais à Administração.
3. Conduta e dolo do militar “B” (Tenente-Coronel – Fiscal Administrativo)
“B” deixou de cumprir seu dever de fiscalização, não realizando controle sobre os preços nem apontando irregularidades evidentes.
A omissão reiterada, diante de preços desproporcionais, evidenciou dolo e afastou a hipótese de mera falha administrativa.
4. Conduta e dolo do civil “C” (fornecedor)
“C” apresentou propostas com valores superfaturados e foi reiteradamente contratado.
Sua atuação foi essencial para o resultado ilícito, caracterizando coautoria, com contribuição consciente para o prejuízo ao erário.
5. Coautoria e liame subjetivo
Ficou demonstrada atuação conjunta entre os agentes, com divisão de funções e comunhão de vontades, voltada à prática do delito e ao prejuízo financeiro da Administração.
6. Inaplicabilidade do ANPP na Justiça Militar da União
O STM reafirmou entendimento de que o ANPP não se aplica aos processos regidos pelo CPPM, em razão de precedente vinculante do STM e da incompatibilidade com os princípios da hierarquia e disciplina.
7. Atualização legislativa (Lei nº 14.133/2021)
A Lei nº 14.133/2021 revogou a Lei nº 8.666/93, passando a conduta a ser tipificada no Código Penal:
Fraude em licitação ou contrato
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: (…)
V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Houve aumento das penas e deslocamento do tipo penal para o Código Penal comum.
VOTO VENCIDO
A corrente divergente entendeu que não houve comprovação suficiente da autoria delitiva, especialmente sob a perspectiva da teoria do domínio do fato, uma vez que não se demonstrou de forma concreta a atuação direta ou indireta dos acusados na fraude à licitação.
Além disso, considerou-se não comprovado o dolo específico necessário para a configuração do crime, consistente na intenção de fraudar o procedimento licitatório com o objetivo de obter vantagem ilícita. A ausência de elementos seguros quanto ao elemento subjetivo da conduta fragilizaria a imputação penal.
Diante desse cenário probatório insuficiente, concluiu-se pela incidência do princípio do in dubio pro reo, devendo prevalecer a absolvição dos acusados, por ausência de certeza quanto à prática delitiva
Precedentes citados
STM. Apelação nº 7000080-23.2023.7.04.0004. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 05/11/2025. p: 13/11/2025: É inaplicável o ANPP na Justiça Militar da União.
STM. Agravo Interno nº 7000562-23.2025.7.00.0000. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 23/10/2025. p: 07/11/2025: Institutos despenalizadores não se aplicam à Justiça Militar da União.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 96, INCISO V, DA LEI 8.666/93. SUPERFATURAMENTO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. COAUTORIA. DOLO. INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos Infringentes interpostos contra Acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que, por maioria, deu provimento à Apelação do Ministério Público Militar (MPM) e reformou, consequentemente, a Sentença absolutória de primeira instância. 2. Os Réus foram condenados às penas de detenção de 3 anos e de 3 anos, 7 meses e 6 dias, pela prática do crime previsto no art. 96, inciso V, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). O crime consistiu em causar prejuízos à Administração Pública mediante a aquisição de bens superfaturados, utilizando-se de adesão, na modalidade “carona”, a Ata de Registro de Preços. 3. A posição minoritária, vencida no julgamento da Apelação, votou pela manutenção da absolvição, resumindo seus fundamentos na afronta à Teoria do Domínio do Fato, em razão da não demonstração da autoria (imediata e/ou mediata), bem como na ausência de demonstração de dolo específico na tentativa de fraudar a licitação, pelo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 4. O Réu civil sustenta a ausência de comprovação do dolo e do liame subjetivo com os demais Corréus, alegando condenação objetiva, e requer a prevalência do Voto minoritário para reestabelecer sua absolvição. Já o Réu militar alega a não demonstração de seu dolo específico em fraudar a licitação e postula o afastamento da condenação. Este também pleiteia, de forma subsidiária, a avaliação da possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com a remessa dos autos ao MPM para análise e manifestação. 5. Os Embargos Infringentes não se adequam aos limites de cabimento previstos nos artigos 538 e 539 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) quando visam trazer ao exame questão (aplicabilidade do ANPP) sobre a qual inexistiu posição divergente ou debate no julgamento embargado. 6. Quanto ao mérito, a tese condenatória está embasada em um conjunto probatório relevante que transcende a mera suspeita, evidenciando o fornecimento de materiais e equipamentos hospitalares com valores majorados e prejuízo expressivo ao Erário. 7. A condenação dos militares assenta-se no notável desrespeito às regras basilares da Administração, como o descumprimento do dever de realizar pesquisa prévia de preços e a ausência de justificação da vantajosidade na adesão às Atas de Registro de Preços, o que configura ações deliberadas e não simples falhas administrativas. 8. A reiterada omissão de cautelas elementares, mesmo diante de preços manifestamente desproporcionais, leva à inferência segura da intenção criminosa e afasta a alegada ausência de dolo por parte dos gestores militares. 9. A coautoria do empresário civil em delitos de fraude licitatória decorre de sua atuação fundamental na cadeia delitiva, ao se habilitar em certames com propostas de custos excessivos e ser reiteradamente contratado em condições desvantajosas para a Administração Pública. 10. A responsabilidade do empresário civil não é objetiva, mas sim de punição pela contribuição dolosa para o resultado nocivo (prejuízo ao Erário), afastando qualquer afronta à Teoria do Domínio do Fato. 11. Recurso parcialmente conhecido. Decisão unânime. No mérito, não provimento. Decisão por maioria. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000786-58.2025.7.00.0000. Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 12/03/2026. p: 19/03/2026.) (destaque nosso) |
