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A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício e regula-se pela pena em concreto quando não há recurso da acusação quanto ao aumento da pena. A utilização indevida de viatura militar tipo Marruá para fins particulares, com resultado danoso, configura crime militar de dano a bem público quando ausente dolo específico de expor a viatura a perigo, não caracterizando o crime militar de atentado contra viatura.

(STM. Apelação nº 7000052-03.2021.7.08.0008. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 04/03/2026. p: 13/03/2026.)

Fatos

No dia 04/09/2020, os acusados, “A” (terceiro-sargento do Exército, à época na ativa), “B” (terceiro-sargento do Exército, à época na ativa) e “C” (soldado do Exército, à época na ativa), estavam de folga e permaneceram por várias horas em um bar localizado em frente ao destacamento onde serviam, tendo sido vistos consumindo bebida alcoólica.

Na madrugada do dia 05/09/2020, após o fechamento do estabelecimento, passaram a conversar com duas civis e se ofereceram para levá-las até suas residências, situadas em cidade próxima, distante cerca de 10 km.

Na ocasião, “A”, valendo-se da superioridade hierárquica, questionou “C” se sabia dirigir e, mesmo ciente de que ele não possuía habilitação, determinou que fosse até o destacamento buscar a viatura militar tipo Marruá.

“C” tentou retirar a viatura Marruá, mas não obteve autorização do militar de serviço, que informou ser necessária autorização de oficial. Em seguida, ainda na madrugada, “B” dirigiu-se ao local e, utilizando-se da hierarquia, determinou a entrega das chaves da viatura Marruá, assumindo a responsabilidade pelo uso.

De posse da viatura Marruá, os acusados saíram do destacamento sem autorização, com “C” na condução, “B” no banco dianteiro, uma civil entre ambos, e “A” no banco do passageiro com a outra civil.

Por volta das 3h do dia 05/09/2020, durante o deslocamento, “C” perdeu o controle da viatura Marruá ao tentar desviar de um veículo estacionado, vindo a colidir contra uma vala e uma calçada de residência, causando diversos danos ao veículo militar.

Os prejuízos foram apurados em 20/10/2020, sendo estimados em mais de R$ 14 mil, decorrentes de avarias relevantes na viatura Marruá.

Após o fato, os envolvidos inicialmente apresentaram versão inverídica de que estavam em serviço, o que posteriormente foi esclarecido na investigação.

Na denúncia, foram imputados aos acusados os crimes de furto de uso (art. 241, parágrafo único, do CPM), atentado contra viatura qualificado pelo desastre (art. 284, §1º, do CPM), dano a bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM) e crimes de trânsito previstos nos arts. 309 e 310 do Código de Trânsito Brasileiro.

O Conselho Permanente de Justiça declarou a prescrição do crime de furto de uso e condenou “A” e “B” pelo crime de dano à viatura Marruá e pelo art. 310 do CTB, e “C” pelo crime de dano à viatura Marruá e pelo art. 309 do CTB, fixando penas privativas de liberdade.

Decisão

O STM reconheceu a prescrição dos crimes de trânsito e, parcialmente, do crime de dano, mantendo a condenação dos ex-sargentos por dano à viatura Marruá.

Fundamentação

1. Prescrição da pretensão punitiva

A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida como matéria de ordem pública, passível de declaração de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Com a superveniência de sentença condenatória e inexistindo recurso da acusação quanto a determinados crimes, a prescrição passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada, conforme dispõe o art. 125, §1º, Código Penal Militar:

Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
Art. 125 (..)
§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
(…)
Interrupção da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: (…)
I – pela instauração do processo;
II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;

Assim, a contagem do prazo prescricional deixou de considerar a pena abstrata e passou a observar a pena fixada na sentença.

No caso, as penas aplicadas foram inferiores a 1 ano, atraindo o prazo prescricional previsto no art. 125 do CPM:

Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…)
VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. – à data dos fatos)
VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) – entrou em vigência em 20/11/2023.

Considerando que os fatos ocorreram em 2020, aplicou-se a redação anterior, mais benéfica, fixando o prazo em 2 anos. Como entre o recebimento da denúncia em 07/04/2021 e a sentença em 11/02/2025 transcorreu período superior, foi reconhecida a prescrição.

Foram atingidos pela prescrição os crimes previstos no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro em relação a “A” e “B”, bem como os crimes do art. 309 do CTB e do art. 259, parágrafo único, do CPM em relação a “C”.

2. Configuração do crime de dano à viatura Marruá – art. 259, parágrafo único, do CPM

A conduta dos acusados consistiu na utilização indevida de viatura militar tipo Marruá, fora das finalidades de serviço, com entrega da condução a militar não habilitado, o que resultou em acidente e efetiva deterioração do bem público.

O tipo penal do art. 259 do Código Penal Militar tutela diretamente o patrimônio sob administração militar, exigindo a ocorrência de resultado naturalístico consistente na destruição, inutilização ou deterioração do bem. Trata-se, portanto, de crime material, cuja consumação depende da efetiva lesão patrimonial.

Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia: (…)
Parágrafo único. Se se trata de bem público:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.

No caso, a prova demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de dano à viatura Marruá, com prejuízo econômico relevante, o que evidencia a materialidade do delito.

Além disso, a conduta dos acusados foi marcada por grave violação das normas militares, ao utilizarem veículo oficial sem autorização e ao determinarem sua condução por militar inabilitado. Esse contexto evidencia, no mínimo, dolo eventual, pois assumiram o risco de produzir o resultado danoso ao patrimônio público.

Assim, considerando que o bem jurídico efetivamente atingido foi o patrimônio militar e que houve resultado concreto de dano, mostra-se adequada a subsunção da conduta ao art. 259, parágrafo único, do CPM.

3. Afastamento do crime de atentado contra viatura – art. 284 do CPM

O crime de atentado contra viatura possui natureza distinta, inserindo-se no rol dos crimes contra a incolumidade pública, voltados à proteção da segurança coletiva e da regularidade das operações militares.

Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena – reclusão, até três anos. (…)

Trata-se de crime de perigo, cuja consumação ocorre com a exposição efetiva do meio de transporte a risco, independentemente da ocorrência de dano, sendo imprescindível a presença de dolo voltado à criação dessa situação de perigo.

No caso concreto, embora a conduta dos acusados tenha sido imprudente e reprovável, não ficou demonstrado que agiram com a vontade de expor a viatura Marruá a perigo ou de comprometer a segurança da coletividade ou das operações militares.

A finalidade da conduta foi exclusivamente a utilização indevida do veículo para transporte de civis, não havendo elemento que indique direcionamento da vontade para a criação de risco à incolumidade pública.

O acórdão destaca que admitir o enquadramento no art. 284 nessas circunstâncias implicaria ampliar indevidamente o alcance do tipo penal, passando a abarcar situações de mera imprudência na condução de veículo, o que não se coaduna com a exigência de dolo específico.

Dessa forma, ausente o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, e considerando que o resultado produzido foi dano patrimonial, afasta-se a incidência do art. 284 do CPM, devendo prevalecer a tipificação no art. 259.

4. Dosimetria da pena

A fixação da pena considerou a extensão do dano causado à viatura Marruá, avaliado em valor expressivo, bem como o modo de execução, caracterizado pelo abuso de hierarquia.

A elevação da pena-base mostrou-se proporcional e devidamente fundamentada, atendendo aos critérios legais e à gravidade concreta da conduta.

Precedentes citados

STF. 1ª Turma. HC 115.098/RJ. Rel. Min. Luiz Fux. j: 07/05/2013. p: 03/06/2013: A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício.

STM. Apelação nº 7000086-07.2023.7.08.0008. Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 21/08/2025. p: 04/09/2025: A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada e deve ser reconhecida de ofício.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. DANO QUALIFICADO. ATENTADO CONTRA VIATURA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Militar (MPM) e pela Defensoria Pública da União (DPU) contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar ex-militares por crimes de dano a bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM) e crimes de trânsito (arts. 309 e 310 do CTB). 2. Segundo a exordial, os acusados, após consumirem bebida alcoólica em horário de folga, utilizaram indevidamente uma viatura militar para oferecer carona a civis, o que resultou em acidente de trânsito e danos relevantes ao patrimônio público. 3. O MPM busca a reforma da sentença para que os réus sejam condenados pelo crime de atentado contra viatura qualificado pelo desastre (art. 284, § 1º, do CPM), enquanto a defesa pleiteia a redução das penas aplicadas no crime de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de trânsito e, em relação a um dos réus, quanto ao crime de dano; (ii) definir se a conduta de causar acidente com viatura militar configura o crime de atentado contra viatura (art. 284, § 1º, do CPM) ou o crime de dano a bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM); e (iii) avaliar a proporcionalidade da dosimetria penal aplicada aos sentenciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e regula-se pela pena concretamente aplicada quando há trânsito em julgado para a acusação. 6. O prazo prescricional para penas inferiores a um ano, conforme redação do Código Penal Militar anterior à Lei nº 14.688/2023, é de 2 (dois) anos. 7. O transcurso de mais de dois anos entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade. 8. A tipificação do crime de dano absorve a conduta quando não fica demonstrado o dolo específico de atentar contra a segurança ou a eficiência da viatura militar para fins de serviço. 9. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fundamentando adequadamente cada fração de aumento decorrente de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar acolhida para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição; no mérito, por unanimidade, para negar provimento aos recursos. Tese de julgamento: 1. “A prescrição da pretensão punitiva, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, operando-se pela pena em concreto quando não houver recurso da acusação visando ao aumento da sanção para aquele crime específico; 2. O crime de dano qualificado (art. 259, parágrafo único, do CPM) prevalece sobre o de atentado contra viatura (art. 284 do CPM) quando a prova dos autos demonstra que o resultado desastroso decorreu de imprudência na condução do veículo para fins alheios ao serviço, sem evidência de dolo voltado contra a segurança orgânica da unidade“. __________ Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 123, IV, 125, VII, §§ 1º e 5º, 259, parágrafo único e 284, § 1º; CTB, arts. 309 e 310; CPPM, art. 515. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STF, HC 115.098/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07.05.2013; STM, Apelação nº 7000086-07.2023.7.08.0008, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 21.08.2025.

(STM. Apelação nº 7000052-03.2021.7.08.0008. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 04/03/2026. p: 13/03/2026.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O uso indevido de viatura militar tipo Marruá, com resultado danoso e sem dolo de expor a perigo a incolumidade pública, configura crime militar de dano a bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM) e não atentado contra viatura (art. 284 do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-uso-indevido-de-viatura-militar-tipo-marrua-com-resultado-danoso-e-sem-dolo-de-expor-a-perigo-a-incolumidade-publica-configura-crime-militar-de-dano-a-bem-publico-art-259-paragrafo-unico-do-cp/>. Acesso em: 21/10/2026.