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As atenuantes previstas no art. 72, III, “b” e “d”, do Código Penal Militar exigem voluntariedade do agente. Quando a confissão e a reparação do dano ocorrem apenas após a descoberta do ilícito e o início da apuração administrativa, não se configuram, afastando sua incidência na dosimetria da pena. (STM. Agravo Interno Criminal nº 7000771-89.2025.7.00.0000. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/03/2026. p: 16/03/2026.) Fatos O acusado, Primeiro-Tenente da Marinha “A”, exercia função de responsável por materiais de informática em determinada organização militar. Os bens haviam sido recebidos por doação e incluíam componentes como placas de vídeo e memórias. Em determinado momento, o 3º Sargento “B” percebeu a ausência desses materiais e comunicou o fato ao próprio Primeiro-Tenente “A”, que era o encarregado. Na ocasião, “A” orientou que o assunto fosse deixado de lado e que o militar permanecesse em silêncio. O fato também foi percebido pelo 3º Sargento “C”, que, diante da inércia de “A”, levou a situação ao conhecimento da Capitão “D”. Ao ser questionado pela oficial, o Primeiro-Tenente “A” negou qualquer irregularidade, afirmando desconhecer o paradeiro dos bens. Diante da inconsistência das informações, a Capitão “D” determinou a realização de inspeção para apurar o desaparecimento dos […]

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