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Configura corrupção passiva majorada quando o militar recebe vantagem indevida e viola o dever funcional de fiscalização e lisura contratual, permitindo execução fraudulenta com prejuízo à Administração Militar. A destinação lícita deve ser comprovada pela defesa. Não se aplica minorante quando a função de chefia evidencia maior reprovabilidade. O ANPP é inaplicável na Justiça Militar da União. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000642-84.2025.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 26/02/2026. p: 13/03/2026.) Fatos O acusado, Capitão do Exército “A”, exercia a função de chefe do serviço de aprovisionamento, sendo responsável pelo dever funcional de fiscalizar contratos, conferir entregas e garantir a lisura na execução das aquisições públicas. Em 6/3/2018, recebeu vantagem indevida de R$ 2.000,00, paga pelos civis “B” e “C”, vinculados à empresa fornecedora. O pagamento foi realizado de forma clandestina, inclusive com envio em espécie por meio postal, com orientação para evitar rastreamento. Registros internos da empresa indicaram lançamento de R$ 2.700,00, incluindo margem de lucro vinculada ao esquema fraudulento. Após receber a vantagem, “A” deixou de cumprir seu dever funcional de fiscalização contratual e passou a permitir a prática conhecida como “química”, consistente na aceitação de produtos diversos dos licitados e na manipulação de empenhos. Em […]

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