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Configura corrupção passiva majorada quando o militar recebe vantagem indevida e viola o dever funcional de fiscalização e lisura contratual, permitindo execução fraudulenta com prejuízo à Administração Militar. A destinação lícita deve ser comprovada pela defesa. Não se aplica minorante quando a função de chefia evidencia maior reprovabilidade. O ANPP é inaplicável na Justiça Militar da União.

(STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000642-84.2025.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 26/02/2026. p: 13/03/2026.)

Fatos

O acusado, Capitão do Exército “A”, exercia a função de chefe do serviço de aprovisionamento, sendo responsável pelo dever funcional de fiscalizar contratos, conferir entregas e garantir a lisura na execução das aquisições públicas.

Em 6/3/2018, recebeu vantagem indevida de R$ 2.000,00, paga pelos civis “B” e “C”, vinculados à empresa fornecedora. O pagamento foi realizado de forma clandestina, inclusive com envio em espécie por meio postal, com orientação para evitar rastreamento.

Registros internos da empresa indicaram lançamento de R$ 2.700,00, incluindo margem de lucro vinculada ao esquema fraudulento.

Após receber a vantagem, “A” deixou de cumprir seu dever funcional de fiscalização contratual e passou a permitir a prática conhecida como “química”, consistente na aceitação de produtos diversos dos licitados e na manipulação de empenhos.

Em 17/5/2018, solicitou produtos fora das especificações previstas nas notas de empenho emitidas em 23/4/2018, 14/11/2017 e 4/12/2017, reforçando a violação do dever de observar o contrato administrativo.

Com isso, “A” descumpriu o dever funcional de garantir a correspondência entre o que foi contratado e o que foi entregue, permitindo que a empresa fornecesse produtos diversos ou superfaturados, recuperasse o valor pago como propina e obtivesse lucro indevido, causando prejuízo à Administração Militar.

Embora tenha admitido o recebimento do valor, alegou uso em benefício da tropa, sem apresentar comprovação documental.

No julgamento da apelação, houve divergência: a corrente majoritária entendeu configurada a corrupção passiva majorada, reconhecendo que o acusado violou o dever funcional de fiscalização ao permitir a execução fraudulenta dos contratos; já a corrente minoritária entendeu não comprovada essa violação com nexo direto à vantagem recebida, defendendo a desclassificação para a forma simples do crime.

Decisão

O STM manteve, por maioria, a condenação por corrupção passiva majorada, reconhecendo a violação do dever funcional de fiscalização contratual e o prejuízo à Administração Militar.

Fundamentação

1. Violação do dever funcional e configuração da majorante (art. 308, §1º, do CPM)

Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de dois a oito anos. –REDAÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS

Art. 308. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) – REDAÇÃO ATUAL VIGENTE DESDE 20/11/2023

O entendimento vencedor destacou que o Capitão “A”, ao receber vantagem indevida, violou diretamente seu dever funcional de fiscalizar a execução contratual e assegurar a lisura administrativa.

A manutenção do esquema de “química” demonstrou que o agente deixou de cumprir o dever de controle e fiscalização e passou a permitir execução contratual irregular, causando prejuízo ao erário.

2. Ato de ofício como dever contínuo de fiscalização contratual

O ato de ofício foi compreendido como o conjunto de atribuições do cargo, especialmente o dever de fiscalizar contratos, conferir mercadorias e validar despesas públicas.

Ao aceitar produtos em desacordo com o contratado e permitir manipulação de empenhos, o acusado violou reiteradamente esse dever funcional.

3. Dolo evidenciado pela violação funcional e clandestinidade

O dolo foi extraído da conduta de receber valores de forma oculta e, simultaneamente, deixar de cumprir o dever funcional de fiscalização, permitindo a fraude.

4. Ônus da prova quanto à destinação dos valores

A alegação de destinação lícita não afasta a violação do dever funcional, sobretudo diante da ausência de prova. Cabia à defesa demonstrar o fato modificativo, o que não ocorreu.

5. Nexo causal entre vantagem e violação do dever funcional

Ficou demonstrado que a vantagem foi paga para que o agente descumprisse seu dever funcional de fiscalização e permitisse a execução irregular dos contratos, estabelecendo relação direta entre pagamento e fraude.

6. Inaplicabilidade da minorante inominada

A aplicação da minorante inominada foi afastada porque o Capitão “A”, na condição de oficial e chefe do serviço de aprovisionamento, ocupava posição de comando diretamente responsável pelo dever funcional de fiscalização, controle e lisura na execução dos contratos administrativos.

O voto vencedor destacou que, diferentemente de casos envolvendo militares de menor graduação, o acusado não atuava como mero executor inserido em ambiente institucional viciado, mas sim como gestor responsável por coibir irregularidades.

Ao aderir ao esquema fraudulento, o Capitão “A” não apenas participou da prática ilícita, mas violou de forma qualificada seu dever funcional, pois tinha o dever institucional de impedir exatamente esse tipo de fraude.

Essa circunstância eleva significativamente a reprovabilidade da conduta, uma vez que houve quebra da confiança hierárquica e funcional depositada no oficial, além de comprometimento direto da regularidade da administração militar.

O precedente invocado pela defesa foi afastado porque envolvia militar de menor hierarquia, cuja conduta foi analisada sob a perspectiva de influência de cultura organizacional irregular. No caso do Capitão “A”, o voto vencedor ressaltou que sua posição exigia postura ativa de controle e repressão da ilegalidade, o que torna incompatível qualquer redução excepcional da pena.

Assim, a minorante inominada — reservada a hipóteses de desproporcionalidade excepcional — não se aplica quando a conduta revela maior grau de culpabilidade decorrente da violação consciente e reiterada do dever funcional por agente em posição de comando.

7. Inaplicabilidade do ANPP

O ANPP é inaplicável à Justiça Militar da União e incompatível com a negativa de dolo e da própria violação funcional.

VOTO VENCIDO

A divergência entendeu que não houve comprovação suficiente de que o recebimento da vantagem indevida tenha resultado em ato de ofício específico com violação direta do dever funcional de fiscalização contratual. Para essa corrente, não ficou demonstrado o nexo causal necessário entre a vantagem recebida e a prática concreta de ato funcional viciado, razão pela qual afastou a incidência da majorante do art. 308, §1º, do CPM. Assim, considerou que a conduta deveria ser enquadrada na forma simples da corrupção passiva (art. 308, caput, do CPM), o que implicaria redução da pena e possibilitaria a concessão do benefício do sursis, diante da menor gravidade atribuída à ausência de violação funcional qualificada.

Precedentes citados

STM. IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000. Rel. p/ acórdão Min. Marco Antônio de Farias. j: 19/11/2024: Fixa a inaplicabilidade do ANPP na Justiça Militar da União.

STM. Apelação nº 7000086-76.2022.7.03.0203. Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 03/06/2025: Admite minorante em hipótese com menor violação do dever funcional por militar de menor hierarquia.

Súmula n. 18 do STM: O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União (DJe N° 140, de 22.08.2022)

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. ART. 308, § 1º, DO CPM. “OPERAÇÃO QUÍMICA”. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. ATO DE OFÍCIO COM INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. CONFIGURAÇÃO DO EXAURIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pela Defesa contra acórdão do Superior Tribunal Militar que, por maioria, deu provimento à Apelação ministerial para condenar o réu à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, como incurso no art. 308, § 1º, do Código Penal Militar, em razão do recebimento de vantagem indevida no contexto da denominada “Operação Química”, mantendo-se o regime inicial aberto e vedado o sursis. 2. A Defesa busca a prevalência do voto vencido para desclassificar a conduta para o art. 308, caput, do CPM, com redução da pena e concessão do benefício do sursis, bem como pleiteia, subsidiariamente, a aplicação de minorante inominada e a intimação do Ministério Público Militar para avaliar a celebração de Acordo de Não Persecução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurada a causa de aumento do art. 308, § 1º, do CPM, mediante comprovação de ato de ofício praticado com infração de dever funcional em decorrência da vantagem indevida; (ii) estabelecer se a condenação se baseou em presunções indevidas quanto ao dolo, à infringência de dever e ao nexo causal; (iii) determinar se é cabível a aplicação de minorante inominada à luz do princípio da isonomia; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório demonstra que o Embargante, na condição de Chefe do Serviço de Aprovisionamento, recebeu vantagem indevida de fornecedor contratado e, em contrapartida, manteve e operacionalizou esquema fraudulento de manipulação de empenhos e entrega de produtos diversos dos licitados (“química”), configurando ato de ofício com infração de dever funcional. 5. A prova documental, bancária e testemunhal, inclusive colaborações premiadas, evidencia o nexo causal entre o pagamento da vantagem e a facilitação da execução contratual fraudulenta, com prejuízo ao erário e violação aos deveres de fiscalização e de lisura administrativa. 6. A alegação defensiva de ausência de dolo, fundada na suposta destinação dos valores ao rancho da tropa, não encontra suporte probatório mínimo e revela-se incompatível com a forma clandestina de recebimento do numerário, cabendo à Defesa o ônus de comprovar fato modificativo ou extintivo, nos termos do art. 296 do CPPM. 7. A configuração do exaurimento do crime decorre da efetiva lesão à Administração Militar, pois o recebimento da vantagem foi seguido da prática de atos funcionais que permitiram à empresa recuperar o valor pago e auferir lucro mediante fraude contratual, incidindo corretamente a majorante do art. 308, § 1º, do CPM. 8. A aplicação de minorante inominada mostra-se incabível, pois a situação do Embargante, Oficial e gestor do setor de aprovisionamento, distingue-se substancialmente de precedente invocado envolvendo praça subordinado, inexistindo violação ao princípio da isonomia. 9. O ressarcimento do dano antes da denúncia configura atenuante legal já considerada na dosimetria (art. 72, III, “b”, do CPM), não podendo fundamentar redução adicional na terceira fase da pena. 10. O Acordo de Não Persecução Penal é inaplicável à Justiça Militar da União, conforme Súmula nº 18 do STM e tese fixada no IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000/STM, além de incompatível com a postura defensiva adotada, que nega o dolo do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso rejeitado. Decisão por maioria. Tese de julgamento: “1. Incide a causa de aumento do art. 308, § 1º, do CPM quando o recebimento de vantagem indevida é seguido da prática ou manutenção de atos funcionais que violam dever de ofício e geram efetiva lesão à Administração Militar. 2. A alegação de destinação lícita de vantagem indevida constitui fato modificativo que deve ser comprovado pela Defesa, nos termos do art. 296 do CPPM. 3. A minorante inominada exige circunstâncias excepcionalíssimas e não se aplica quando a elevada posição hierárquica do agente evidencia maior reprovabilidade da conduta. 4. O Acordo de Não Persecução Penal não se aplica à Justiça Militar da União, nos termos da Súmula nº 18 do STM e de precedente vinculante firmado em IRDR.” Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 72, III, “b”, art. 308, caput e § 1º; CPPM, art. 3º, “a”, art. 296; CPP, art. 28-A; CPC, art. 985. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação nº 7000513-16.2024.7.00.0000, Rel. Min. MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, j. 14.08.2025; STM, IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000, Rel. para acórdão Min. MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, j. 19.11.2024; STM, Súmula nº 18; STM, Apelação nº 7000086-76.2022.7.03.0203, Rel. Min. PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, j. 03/06/2025.

(STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000642-84.2025.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 26/02/2026. p: 13/03/2026.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Incide a majorante da corrupção passiva (art. 308, §1º, do CPM) quando o militar viola o dever funcional de fiscalizar e cumprir contratos administrativos ao receber vantagem indevida e permitir execução fraudulenta com prejuízo à Administração Militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/incide-a-majorante-da-corrupcao-passiva-art-308-%c2%a71o-do-cpm-quando-o-militar-viola-o-dever-funcional-de-fiscalizar-e-cumprir-contratos-administrativos-ao-receber-vantagem-indevida-e-permitir/>. Acesso em: 21/10/2026.