O afastamento reiterado e injustificado da rota estabelecida em cartão-programa, sem comunicação ou autorização superior, configura descumprimento de missão, sendo irrelevante a ausência de prejuízo concreto por se tratar de crime de perigo. A inserção dolosa de informações falsas em relatório oficial para ocultar a inexecução da missão caracteriza falsidade ideológica. Não se aplicam as excludentes de obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa ou erro de proibição quando inexistente ordem direta e quando os agentes tinham plena consciência do dever funcional. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000177-32.2025.9.13.0001. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 17/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos O Ministério Público denunciou o 3º Sargento PM “A”, o Cabo PM “B”, o Cabo PM “C” e o Cabo PM “D” pela prática de descumprimento de missão e, em relação ao primeiro, também por falsidade ideológica. Constou que, em diversas datas dos meses de maio e junho de 2024, os acusados, durante o serviço de rádio patrulhamento, afastaram-se da área de policiamento definida em cartão-programa e permaneceram por longos períodos estacionados em um imóvel localizado às margens de rodovia, fora da rota estabelecida e em ponto que dificultava o pronto atendimento de ocorrências. Os registros extraídos […]
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