| A condição de superior hierárquico subsiste mesmo fora do serviço, impondo ao subordinado o dever permanente de respeito, cuja violação por palavras ofensivas caracteriza desrespeito a superior. A recusa consciente e reiterada de cumprir ordem legal de identificação configura recusa de obediência, enquanto a oposição física à prisão, mediante agressões durante a contenção, caracteriza resistência mediante violência, sendo todos os delitos comprovados por prova testemunhal coesa e harmônica. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000200-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 07/03/2026. p: 23/03/2026.) |
Fatos
No dia 08/03/2025, por volta das 18h30, em determinada cidade mineira, a oficiala de justiça “A” compareceu a um endereço para cumprir mandado de intimação. No local, encontrou dois indivíduos e foi informada pelo 1º Sargento PM “B” que ele seria a pessoa intimada, recebendo o documento. Após a leitura, “B” repassou a intimação a seu enteado para assinatura, o que gerou questionamento da oficiala.
Diante da advertência de que não poderia se passar por outra pessoa, “B” agrediu “A” com uma cabeçada e um soco no rosto, evadindo-se em seguida.
A Polícia Militar foi acionada, comparecendo ao local o 3º Sargento PM “C”, que não localizou inicialmente o agressor. Durante contato telefônico intermediado, “B” proferiu intimidações ao militar.
Posteriormente, o Major PM “D”, marido da oficiala de justiça, compareceu ao local. Nesse momento, “B” retornou, trajando roupas civis, e, na presença de outros militares, passou a proferir frases em tom de deboche, como questionar quem seria o major que iria “pegá-lo” ou “bater nele”.
Em seguida, o Capitão PM “E”, supervisor do turno, determinou por três vezes que “B” se identificasse. O acusado recusou reiteradamente a ordem, afirmando que não iria se identificar, pois todos o conheciam.
Diante da recusa, foi dada voz de prisão. “B” resistiu inicialmente de forma passiva e, depois, ativa, sendo necessário o uso de força para contê-lo. Durante a contenção, ele apertou os testículos do 3º Sargento PM “C” e desferiu um chute contra ele.
Após ser conduzido ao batalhão, “B” ainda teria proferido declarações intimidatórias contra o mesmo militar.
Decisão
A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação pelos crimes militares, reconhecendo provas suficientes, e confirmou a absolvição quanto ao crime de ameaça.
Fundamentação
1. Desrespeito a superior (art. 160 do CPM)
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
A prova testemunhal foi considerada consistente ao demonstrar que o 1º Sargento PM “B” proferiu frases ofensivas dirigidas ao Major PM “D”, em tom de deboche, na presença de outros militares.
Os depoimentos colhidos indicaram que as expressões foram ouvidas por diversos policiais que estavam no local, evidenciando a intenção de menosprezar a autoridade do superior.
A circunstância de o Major PM “D” estar de folga e em trajes civis não afasta a hierarquia militar, que é permanente. O subordinado deve respeito ao superior em qualquer situação, sendo irrelevante o contexto de serviço.
A conduta, portanto, preencheu os elementos do tipo penal: manifestação verbal ofensiva, direcionada a superior hierárquico, com dolo de desprestigiar sua autoridade.
2. Recusa de obediência (art. 163 do CPM)
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Conforme apurado, o 1º Sargento PM “B”, ao retornar ao local dos fatos após a agressão à oficial de justiça, foi interpelado pelo Capitão PM “E”, supervisor do turno, que lhe determinou, por três vezes, que se identificasse.
A ordem foi direta e verbal, proferida no contexto da ocorrência policial, sendo reiteradamente descumprida pelo acusado, que respondeu: “não vou me identificar, todo mundo me conhece”.
No momento da abordagem, o Capitão PM “E” ainda não tinha conhecimento de que “B” era policial militar, sendo sua identificação necessária para o regular prosseguimento da ocorrência. Apenas após a contenção e algemação é que se constatou tratar-se de sargento da Polícia Militar.
Os depoimentos dos militares presentes foram firmes e convergentes no sentido de que a ordem foi dada de forma clara e reiterada, tendo o acusado se recusado deliberadamente a cumpri-la.
A identificação somente ocorreu após a contenção, o que reforça o descumprimento voluntário da ordem.
Dessa forma, conforme destacado pelo relator, a prova testemunhal coesa demonstra a materialidade, a autoria e o dolo na recusa consciente de cumprimento de ordem legal, caracterizando o crime previsto no art. 163 do CPM.
3. Resistência mediante violência (art. 177, caput, do CPM)
Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos. (…)
Durante a execução da prisão, o acusado opôs resistência que evoluiu de passiva para ativa.
No momento da contenção, apertou os testículos do 3º Sargento PM “C” e desferiu um chute contra ele, com o objetivo de impedir sua condução.
Os relatos dos militares envolvidos foram coerentes e confirmaram a agressão.
A conduta evidenciou o elemento subjetivo de oposição ao ato legal mediante violência, preenchendo os requisitos do tipo penal.
4. Crime de ameaça (art. 223 do CPM)
Ameaça
Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
Pena – detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.
A absolvição foi mantida porque não houve prova segura de que o acusado tenha proferido ameaças.
Nenhuma testemunha confirmou de forma consistente as expressões atribuídas, inexistindo elementos objetivos que comprovassem a conduta.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO NOS CRIMES DE DESRESPEITO A SUPERIOR, RECUSA DE OBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA – REGIME INICIAL ABERTO, SEM DIREITO A SURSIS – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA – NO MÉRITO, O ACERVO PROBATÓRIO É APTO A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000200-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 07/03/2026. p: 23/03/2026.) |
