| O pedido de absolvição pelo Ministério Público não vincula o Conselho de Justiça, que pode decidir com base no livre convencimento motivado. Não há impedimento de juiz militar que atuou apenas na coordenação administrativa do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), sem participação em investigação ou produção de provas. São válidos os votos orais e sucintos proferidos pelos juízes militares no escabinato, desde que indiquem as razões essenciais do convencimento. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000200-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 07/03/2026. p: 23/03/2026.) |
Fatos
A defesa do acusado suscitou nulidades no processo, alegando, entre outros pontos, violação ao sistema acusatório em razão de pedido de absolvição pelo Ministério Público; impedimento de juiz militar que teria atuado previamente nos fatos; e ausência de fundamentação dos votos dos juízes militares no julgamento.
Decisão
A Primeira Câmara do TJMMG rejeitou as preliminares e reconheceu a validade da condenação e dos atos processuais.
Fundamentação
1. Livre convencimento motivado e não vinculação ao Ministério Público
Foi reconhecido que o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o Conselho de Justiça, que pode decidir de acordo com as provas dos autos.
O Relator fundamentou expressamente no art. 437, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que autoriza a condenação mesmo quando o Ministério Público opina pela absolvição.
Definição do fato pelo Conselho
Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: (…)
b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.
No caso concreto, os fatos foram devidamente descritos e juridicamente capitulados na denúncia, que imputou ao acusado os crimes previstos nos arts. 160, 163 e 177 do CPM, o que legitima a condenação nos exatos termos da imputação inicial, mesmo diante da manifestação absolutória do órgão acusador.
2. Inexistência de impedimento de juiz militar (atuação no COPOM)
Impedimento para exercer a jurisdição
Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;
b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;
d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado.
Inexistência de atos
Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste artigo
O Relator afastou o impedimento com base no art. 37 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que prevê hipóteses restritas, especialmente quando há participação direta na investigação ou na instrução preliminar.
No caso concreto, o juiz-militar apontado como impedido exercia, no dia dos fatos, a função de coordenador do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), limitando-se a atividades de natureza administrativa e operacional, consistentes na coordenação do atendimento da ocorrência, no despacho de viaturas e na gestão das comunicações operacionais.
Não houve prática de atos típicos de polícia judiciária, como colheita de depoimentos, lavratura de autos, produção de provas ou condução de diligências investigativas. Sua atuação restringiu-se ao gerenciamento do fluxo operacional da ocorrência, sem interferência direta na formação do conjunto probatório.
Dessa forma, não se configurou participação na investigação ou instrução preliminar, razão pela qual o relator concluiu pela inexistência de impedimento, nos termos do art. 37 do CPPM.
3. Validade dos votos orais e sucintos no escabinato
Pronunciamento dos juízes
Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sôbre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.
Diversidade de votos
Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.
A validade dos votos sucintos foi fundamentada no art. 435 do CPPM, que estabelece que os juízes militares se pronunciam de forma oral e direta no julgamento.
O Relator também afastou a alegação de nulidade à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, entendendo que não se exige fundamentação extensa, sendo suficiente a indicação das razões essenciais do convencimento.
Precedentes citados
STF. Plenário. ARE 1.335.473 AgR/MG. Rel. Min. Edson Fachin. j: 10/11/2021. p: 10/11/2021: O magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público, podendo condenar com base no livre convencimento motivado, ainda que haja manifestação pela absolvição.
STF. Primeira Turma. HC 185835 AgR. Rel. Min. Alexandre de Moraes. j: 17/08/2020. p: 17/08/2020: O sistema do livre convencimento motivado assegura ao julgador liberdade para valorar as provas e decidir de forma fundamentada, não ficando adstrito à conclusão do órgão acusador.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO NOS CRIMES DE DESRESPEITO A SUPERIOR, RECUSA DE OBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA – REGIME INICIAL ABERTO, SEM DIREITO A SURSIS – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA – NO MÉRITO, O ACERVO PROBATÓRIO É APTO A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000200-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 07/03/2026. p: 23/03/2026.) |
