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A materialidade da lesão corporal pode ser demonstrada por prova indireta quando inexistente exame de corpo de delito, desde que o conjunto probatório seja consistente. A agressão voluntária com resultado lesivo comprovado por imagens e vestígios, aliada à ameaça praticada por policial militar em razão da função, autoriza a condenação por lesão corporal e constrangimento ilegal.

(TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800792-11.2023.9.26.0040. Rel. Des. Mil. Orlando Eduardo Geraldi. j: 10/03/2026.)

Fatos

Em 31 de março de 2023, por volta da 1h, em determinada cidade paulista, o 3º Sargento PM “A”, acompanhado dos Soldados PM “B”, “C” e “D”, deslocou-se em viatura oficial até um posto de combustível onde trabalhava o civil “E”.

No local, o 3º Sargento PM “A” cobrou do civil “E” uma dívida pessoal, utilizando-se da condição de policial militar. Durante a abordagem, ameaçou a vítima de morte caso procurasse a polícia ou a corregedoria.

Após a cobrança, os policiais retornaram à viatura, sendo seguidos pelo civil “E”. Nesse momento, o 3º Sargento PM “A” desacoplou sua câmera operacional e desferiu uma cotovelada no rosto da vítima.

A agressão causou sangramento imediato na região do nariz, registrado por câmeras de segurança. A vítima retirou a camiseta para estancar o sangue, sendo o vestuário posteriormente apreendido.

As investigações indicaram ainda tentativa de obstrução das câmeras corporais pelos policiais, fato relacionado à imputação de fraude processual, da qual todos foram absolvidos.

Em 21/10/2025, o Conselho Permanente de Justiça absolveu os acusados quanto à fraude processual e condenou o 3º Sargento PM “A” por lesão corporal leve e constrangimento ilegal.

Recursos e Contrarrazões

A defesa do 3º Sargento PM “A” interpôs recurso de apelação, sustentando:

– nulidade por ausência de exame de corpo de delito;

– inexistência de materialidade;

– insuficiência de provas;

– contradições no depoimento da vítima;

– embriaguez e comportamento agressivo da vítima;

– caráter involuntário da cotovelada;

– ausência de dolo;

– inexistência de ameaça idônea para configuração do constrangimento ilegal.

O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, defendendo:

– possibilidade de comprovação da materialidade por outros meios;

– existência de imagens que demonstram a agressão;

– apreensão de vestígio material (camiseta com sangue);

– coerência do conjunto probatório;

– suficiência das provas para manutenção da condenação.

Decisão

A Primeira Câmara do TJMSP manteve a condenação por lesão corporal leve e constrangimento ilegal, reconhecendo prova suficiente mesmo sem exame pericial.

Fundamentação

1. Admissibilidade do corpo de delito indireto

A materialidade do delito foi reconhecida mesmo sem exame pericial direto, com base na possibilidade de utilização do corpo de delito indireto.

A interpretação adotada considerou que o art. 158 do CPP admite a comprovação da materialidade por outros meios idôneos quando inexistente exame direto.

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. (…)

Foi destacado que o corpo de delito indireto pode ser formado por prova testemunhal, documental e registros audiovisuais, sendo suficiente quando demonstrar de forma segura a ocorrência do fato.

A jurisprudência foi invocada para reforçar que a ausência de laudo pericial não impede a condenação quando há conjunto probatório consistente.

2. Comprovação concreta da materialidade no caso

A materialidade foi considerada comprovada por elementos convergentes:

– imagens de segurança demonstrando a agressão;

– sangramento imediato após o golpe;

– apreensão de camiseta com vestígios de sangue;

– relato coerente da vítima em juízo.

Esses elementos formaram um conjunto harmônico capaz de demonstrar o resultado lesivo, suprindo a ausência de exame pericial.

3. Caracterização da lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM)

Lesão leve
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.

A conduta consistiu em desferir cotovelada no rosto da vítima, atingindo sua integridade física e causando sangramento imediato.

O tipo penal restou caracterizado pelos seguintes elementos:

– conduta: ação física de agredir mediante cotovelada;

– resultado: lesão na região nasal com sangramento;

– nexo causal: relação direta entre o golpe e o ferimento, evidenciada pelas imagens;

– elemento subjetivo: dolo (animus laedendi), demonstrado pela ação voluntária.

A dinâmica dos fatos revelou que o agente, antes de agir, desacoplou sua câmera operacional, o que foi interpretado como tentativa de evitar registro da conduta, reforçando a intencionalidade.

A tese defensiva de ato involuntário foi afastada por incompatibilidade com a sequência dos acontecimentos registrada em vídeo.

Ainda que não tenha sido possível aferir tecnicamente a extensão da lesão, sua existência foi comprovada, sendo corretamente classificada como leve.

4. Dinâmica dos fatos e afastamento das teses defensivas

A sequência dos fatos demonstrou coerência lógica e compatibilidade entre prova oral e audiovisual.

A alegação de que a vítima estaria embriagada ou teria adotado comportamento agressivo foi considerada irrelevante, pois não justificaria a agressão, sendo possível, em tese, adoção de medidas legais diversas pelo agente.

A versão defensiva não encontrou respaldo no conjunto probatório, sendo considerada isolada e incompatível com os demais elementos.

5. Valoração da palavra da vítima

A palavra da vítima foi considerada relevante e confiável, pois apresentou coerência interna e compatibilidade com os demais meios de prova.

O relato foi corroborado pelas imagens e pelos vestígios materiais, afastando dúvidas quanto à veracidade dos fatos narrados.

6. Configuração do constrangimento ilegal majorado (art. 222, 1º, do CPM)

Constrangimento ilegal
Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Aumento de pena
§ 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha. § 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.

Restou demonstrado que o agente ameaçou a vítima de morte para impedir que buscasse autoridades.

A ameaça foi considerada grave e idônea, especialmente por ter sido proferida por policial militar em serviço, com uso da função pública como meio de intimidação.

O contexto evidenciou a intenção de constranger a vítima a agir contra sua vontade, preenchendo o tipo penal.

7. Suficiência do conjunto probatório

O conjunto probatório foi considerado robusto, coerente e suficiente para sustentar a condenação.

A convergência entre imagens, vestígios e prova oral demonstrou de forma segura a autoria e materialidade dos delitos.

Diante disso, foi afastada a existência de dúvida razoável, inviabilizando a absolvição.

Precedentes citados

TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800308-86.2023.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Silvio Hiroshi Oyama. j: 10/10/2024: É válida a comprovação da materialidade da lesão corporal por corpo de delito indireto quando o conjunto probatório demonstra, de forma segura, o resultado lesivo e o nexo causal.

(STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1881551/MG. Rel. Min. não indicado no trecho. j: 06/09/2022. p: 12/09/2022.)
A ausência de exame de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade quando outros meios de prova idôneos (documentais ou testemunhais) forem suficientes.

STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 135564/MT. Rel. Min. Nefi Cordeiro. j: 15/12/2020. p: 18/12/2020: A inexistência ou insuficiência de laudo pericial não conduz à nulidade se houver outros elementos probatórios aptos a demonstrar a materialidade, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.

TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800711-62.2023.9.26.0040. Rel. Des. Mil. Silvio Hiroshi Oyama. j: 12/12/2024: Os crimes de lesão corporal e violência arbitrária são autônomos, não se aplicando a consunção, e a palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui relevante valor probatório.

Doutrina citada

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Direito Processual Penal. 13ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 699: O corpo de delito indireto pode ser formado por prova testemunhal ou documental, sendo apto a comprovar a materialidade delitiva quando inexistente exame pericial direto, desde que o conjunto probatório seja robusto e coerente.

Ementa Oficial

Direito Penal Militar. Apelação Criminal. Policial Militar. Desprovimento do Apelo Defensivo.
I. Caso em exame
1. Recurso contra a r. sentença prolatada, por meio da qual o Conselho Permanente de Justiça julgou parcialmente procedente a ação penal, absolvendo os réus da imputação de fraude processual, mas condenou um dos réus por lesão corporal e constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. São duas as linhas de recurso: (i) Preliminarmente, ausência de materialidade do delito de lesão corporal, ante a falta de laudo pericial; e (ii) No mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, divergência de versões, ausência de animus laedendi e fragilidade do depoimento da vítima.
III. Razões de decidir
3. A remansosa jurisprudência do STJ nos permite a verificação da materialidade delitiva por outros meios probatórios, mesmo que inexista o exame de corpo de delito na hipótese da prática de crimes materiais. Tem-se a sua concretização indireta quando suficiente e harmonicamente demonstrada por prova idônea (registros audiovisuais, descrição coerente em juízo e vestígio material apreendido) o que permite concluir que foi respeitada a disposição normativa insculpida no art. 158 do CPP.
4.Em que pese o caráter evidenciário, é de se notar a robustez dos elementos amealhados em desfavor do acusado, dando razão à acusação de lesão corporal e o constrangimento ilegal realizado.
5. Conjunto probatório firme: agressão voluntária (cotovelada), resultado lesivo imediato (sangramento) e ameaça grave no contexto da função. Palavra da vítima corroborada por vídeos e demais elementos. Inexistência de dúvida razoável.
IV. Dispositivo
6. Sentença mantida. Apelo desprovido.
(TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800792-11.2023.9.26.0040. Rel. Des. Mil. Orlando Eduardo Geraldi. j: 10/03/2026.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Policial militar que agride civil com cotovelada causando sangramento pratica lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), sendo dispensável exame de corpo de delito diante de prova indireta robusta; ameaça em razão da função configura constrangimento ilegal majorado (art. 222, §1º, do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/policial-militar-que-agride-civil-com-cotovelada-causando-sangramento-pratica-lesao-corporal-leve-art-209-caput-do-cpm-sendo-dispensavel-exame-de-corpo-de-delito-diante-de-prova-indireta-robusta/>. Acesso em: 22/10/2026.