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É inadmissível a prova obtida por acesso clandestino a celular mediante descoberta de senha sem autorização, ainda que realizada por particular, contaminando as provas subsequentes quando inexistente fonte independente. A manutenção do sigilo de autos de quebra de dados após a denúncia viola o contraditório. A associação criminosa exige estabilidade, permanência e ao menos três agentes, não configurada por contatos esporádicos. A ausência de prova válida e suficiente impõe a absolvição.

(STM. Apelação Criminal nº 7000100-65.2023.7.12.0012. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 24/03/2026. p: 06/04/2026.)

Fatos

O então Segundo-Tenente do Exército “A”, que exercia a função de subcomandante de pelotão, foi acusado de, entre janeiro e maio de 2022, revelar informações funcionais a civis ligados ao garimpo ilegal.

Segundo a denúncia, em 02/05/2022, por volta das 18h, “A” teria informado ao civil “B” sobre o pouso iminente de aeronave militar transportando combustível, bem como sobre a presença de helicópteros na região. Em data indeterminada entre janeiro e maio de 2022, teria informado ao civil “C” sobre suposta operação policial em andamento. Em 21/05/2022, por volta das 22h, teria avisado “C” sobre investigação em curso, sugerindo que apagasse sua conta em rede social.

A acusação também imputou ao militar a participação em associação criminosa com “B” e “C”, supostamente voltada ao repasse de informações sigilosas relacionadas a operações contra o garimpo ilegal.

As provas iniciais consistiram em capturas de tela obtidas pela civil “D”, ex-companheira do acusado, que afirmou ter descoberto a senha do aparelho celular de “A” e acessado o dispositivo de forma oculta durante a madrugada.

Com base nesses elementos, foi instaurado inquérito e posteriormente realizada quebra de sigilo de dados telemáticos, com perícia no aparelho celular.

A sentença absolveu “A”, então já ex-Primeiro-Tenente do Exército, ao reconhecer a ilicitude das provas e a nulidade decorrente da falta de acesso da defesa aos autos de quebra de sigilo.

Recurso e contrarrazões

a) O Ministério Público Militar interpôs apelação, sustentando:

– a licitude das provas, sob o argumento de que a civil “D” possuía acesso ao celular e ao perfil em rede social;

– a aplicação das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável;

– a existência de conjunto probatório suficiente para condenação por violação de sigilo funcional e associação criminosa.

b) A defesa apresentou contrarrazões, sustentando:

– a ilicitude das provas obtidas mediante acesso clandestino ao celular;

– a nulidade da prova derivada da quebra de sigilo, em razão da ausência de acesso aos autos;

– a ausência de elementos que comprovassem associação criminosa, especialmente quanto à estabilidade e permanência;

– a inexistência de sigilo das informações supostamente reveladas e inconsistências fáticas quanto às operações mencionadas.

Decisão

O STM manteve a absolvição ao reconhecer a ilicitude das provas, o cerceamento de defesa e a ausência de elementos suficientes para condenação.

Fundamentação

1. Ilicitude da prova obtida por acesso clandestino

A prova originária decorreu de acesso não autorizado ao celular do militar “A”, mediante descoberta de senha e realização de capturas de tela de forma oculta.

Tal conduta violou diretamente a intimidade, a vida privada e o sigilo de dados, sendo irrelevante o fato de ter sido praticada por particular, pois a prova foi utilizada na persecução penal.

O eventual compartilhamento de acesso ao aparelho ou a perfis não autoriza a devassa de comunicações privadas para fins incriminatórios.

2. Contaminação das provas derivadas

As provas subsequentes — instauração do inquérito, quebra de sigilo e perícia — derivaram exclusivamente do material ilícito inicial.

Inexistiu fonte independente ou investigação paralela que justificasse a aplicação das teorias da fonte independente ou da descoberta inevitável.

O material ilícito foi a causa única e determinante para toda a persecução penal.

3. Cerceamento de defesa

Os autos da quebra de sigilo permaneceram inacessíveis à defesa mesmo após o oferecimento da denúncia.

Essa restrição impediu a impugnação técnica da prova pericial e o pleno exercício do contraditório, configurando nulidade absoluta.

O acesso integral aos elementos probatórios é garantia essencial do devido processo legal.

4. Associação criminosa (art. 288 do CP)

Associação Criminosa
Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

A configuração do delito exige a associação estável e permanente de três ou mais pessoas com finalidade específica de cometer crimes.

A prova produzida demonstrou apenas contatos esporádicos entre “A”, “B” e “C”, sem evidência de organização, divisão de tarefas ou plano delitivo comum.

Não houve comprovação de vínculo associativo duradouro nem de conhecimento mútuo entre os supostos envolvidos.

5. Violação de sigilo funcional (art. 326 do CPM)

Violação de sigilo funcional
Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – se utiliza indevidamente do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

A caracterização do delito exige que a informação revelada seja efetivamente sigilosa.

As informações sobre voos logísticos eram de conhecimento amplo no ambiente militar e até entre civis, afastando o caráter sigiloso.

Quanto às supostas operações policiais, não houve comprovação de sua realização no período indicado, nem da participação do militar, tornando os fatos inconsistentes.

Com a exclusão das provas ilícitas, restou apenas prova testemunhal isolada, insuficiente para comprovar materialidade e dolo.

6. Insuficiência probatória e in dubio pro reo

A fragilidade das provas remanescentes, aliada à exclusão dos elementos ilícitos, gerou dúvida insuperável quanto à autoria e materialidade.

A condenação exige prova segura, o que não se verificou no caso, impondo a manutenção da absolvição.

Precedentes citados

STF. Súmula Vinculante nº 14.: É direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em investigação.

STJ. Sexta Turma. HC 452.992/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. j: 13/10/2020. p: 23/10/2020: A restrição de acesso da defesa a elementos de prova configura cerceamento de defesa e nulidade do processo.

STJ. Sexta Turma. REsp 1.800.516/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. j: 15/06/2021. p: 25/06/2021: A defesa deve ter acesso integral aos elementos que fundamentam a quebra de sigilo, sob pena de nulidade por violação ao contraditório.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVA ILÍCITA. ACESSO NÃO AUTORIZADO A DISPOSITIVO MÓVEL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO A AUTOS DE QUEBRA DE SIGILO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Militar contra sentença do Conselho Especial de Justiça para o Exército que absolveu ex-PrimeiroTenente das imputações de violação de sigilo funcional (art. 326 do CPM), por quatro vezes, e associação criminosa (art. 288 do CP). A acusação baseia-se em supostas revelações de movimentações de aeronaves militares e operações policiais a indivíduos ligados ao garimpo ilegal, realizadas via redes sociais entre janeiro e maio de 2022. A sentença absolutória fundamentou-se na ilicitude das provas iniciais (capturas de tela obtidas por ex-companheira mediante acesso não autorizado ao celular) e na nulidade por cerceamento de defesa devido ao sigilo mantido sobre os autos de quebra de dados telemáticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a licitude de provas digitais obtidas por particular mediante descoberta de senha e acesso clandestino a aparelho celular; (ii) definir se as doutrinas da “fonte independente” ou da “descoberta inevitável” são aplicáveis quando a investigação deriva integralmente do material ilícito; (iii) determinar se a manutenção do sigilo de incidente de quebra de dados após o oferecimento da denúncia configura cerceamento de defesa; e (iv) avaliar se o acervo probatório remanescente é suficiente para demonstrar a estabilidade, permanência e o número mínimo de agentes para o crime de associação criminosa, bem como a materialidade do sigilo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso a dados de aparelho celular por terceiro, sem autorização do titular ou ordem judicial, mediante ardil para descoberta de senha e em contexto clandestino, viola as garantias constitucionais da intimidade e do sigilo de comunicações, tornando a prova ilícita e inadmissível no processo penal. 4. A teoria dos frutos da árvore envenenada contamina as provas derivadas quando o material ilícito inicial é o elemento catalisador e a única causa eficiente para a abertura do inquérito e medidas cautelares subsequentes, inexistindo curso investigativo paralelo e autônomo que justifique a descoberta inevitável. 5. O cerceamento de defesa manifesta-se pela falta de acesso da defesa técnica aos autos de medida cautelar de quebra de sigilo após o esgotamento do objeto e oferecimento da denúncia, impedindo o contraditório sobre laudos periciais e dados extraídos. 6. A configuração do crime de associação criminosa exige a prova da reunião estável e permanente de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes, não se caracterizando pela mera existência de contatos esporádicos ou interesse em networking profissional. 7. A dúvida insuperável sobre a materialidade e autoria, advinda da exclusão de provas ilícitas e da fragilidade dos depoimentos testemunhais remanescentes, impõe a manutenção da absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. É ilícita a prova obtida por particular mediante invasão clandestina de dispositivo móvel e descoberta de senha sem consentimento do titular, contaminando as diligências subsequentes que dela dependam exclusivamente. 2. O sigilo de autos de quebra de dados deve ser levantado após o oferecimento da denúncia para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A tipificação da associação criminosa requer prova de estabilidade, permanência e o concurso de ao menos três agentes, inexistindo o crime diante de contatos eventuais sem plano delitivo comum.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII, LV e LVI; CPM, art. 326; CP, art. 288; CPPM, art. 439, “b” e “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 14; STJ, HC 452.992/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/10/2020; STJ, REsp 1.800.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/06/2021.

(STM. Apelação Criminal nº 7000100-65.2023.7.12.0012. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 24/03/2026. p: 06/04/2026.) (destaques nosso)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilícita a prova obtida por particular mediante acesso clandestino a celular de militar do Exército sem consentimento, contaminando as provas derivadas, e não configura associação criminosa (art. 288 do CP) a existência de contatos eventuais sem estabilidade e permanência. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilicita-a-prova-obtida-por-particular-mediante-acesso-clandestino-a-celular-de-militar-do-exercito-sem-consentimento-contaminando-as-provas-derivadas-e-nao-configura-associacao-criminosa-art-288/>. Acesso em: 21/10/2026.