| A obtenção de credenciais bancárias mediante ardil, com realização de empréstimos e transferências não autorizadas, configura estelionato militar, pois a fraude é dirigida à vítima e não ao sistema bancário. A relação de confiança entre militares do Exército atrai a competência da Justiça Militar da União, sendo possível reconhecer continuidade delitiva e fixar valor mínimo de reparação quando comprovado o prejuízo. (STM. Apelação Criminal nº 7000229-66.2024.7.11.0011. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 19/03/2026. p: 31/03/2026.) |
Fatos
Entre os dias 24/04/2023 e 15/05/2023, o soldado do Exército “A” obteve vantagem ilícita em prejuízo do soldado do Exército “B”, mediante fraude.
No dia 24/04/2023, “A” solicitou a colegas de farda o empréstimo de cartão bancário para suposta compra de fardamento. O soldado “B” emprestou o cartão. Em seguida, “A” alegou que o cartão estava bloqueado e solicitou também as credenciais de acesso ao aplicativo bancário.
Após obter os dados, “A” alterou o cadastro da conta de “B”, descredenciando o dispositivo original e vinculando seu próprio aparelho celular, passando a ter controle exclusivo da conta.
No mesmo dia (24/04/2023), “A” contratou dois empréstimos (R$ 258,00 e R$ 600,00) e realizou diversas transferências via Pix para si, totalizando R$ 926,00.
Nos dias 03/05/2023, 09/05/2023, 10/05/2023 e 15/05/2023, “A” repetiu o procedimento, realizando novas transferências. Em 09/05/2023, contratou dois empréstimos (R$ 1.800,00 e R$ 500,00) e, em 10/05/2023, outro empréstimo de R$ 166,00, transferindo os valores para sua conta.
Também realizou pagamentos via Pix a terceiros, incluindo plataforma de transporte.
O prejuízo total suportado por “B” atingiu R$ 11.967,23, decorrente dos empréstimos, transferências e pagamentos indevidos. A autoria foi confirmada por documentos bancários e confissão do acusado.
RECURSO E CONTRARRAZÕES
a) O Ministério Público Militar interpôs apelação, sustentando:
– a reclassificação da conduta para furto mediante fraude em meio cibernético (art. 155, § 4º, II e § 4º-B, do CP);
– subsidiariamente, o enquadramento como estelionato eletrônico (art. 171, § 2º-A, do CP);
– a majoração da pena e aplicação de multa.
b) A defesa interpôs apelação, sustentando:
– a incompetência da Justiça Militar da União, por se tratar de relação privada;
– a atipicidade da conduta, como mero ilícito civil;
– o afastamento da continuidade delitiva;
– a redução da pena-base.
c) Em contrarrazões:
– a defesa requereu a manutenção da condenação por estelionato militar, em relação ao recurso do MPM;
– o Ministério Público Militar requereu a manutenção da condenação e o afastamento das teses defensivas.
Decisão
O STM manteve a condenação por estelionato militar, reconhecendo continuidade delitiva e fixação de reparação mínima do dano.
Fundamentação
1. Competência da Justiça Militar da União
CF/88
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. (…)
A conduta foi praticada por soldado do Exército contra outro soldado do Exército, incidindo o art. 9º, II, “a”, do CPM.
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
A fraude foi viabilizada pela relação de confiança entre militares, afetando a disciplina e a convivência castrense.
2. Configuração do estelionato (art. 251, caput, do CPM)
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de dois a sete anos.
O agente obteve vantagem ilícita ao induzir a vítima em erro mediante ardil consistente em pedido de empréstimo de cartão e credenciais.
A conduta envolveu:
– obtenção fraudulenta de dados bancários;
– alteração de credenciais da conta;
– realização de empréstimos e transferências não autorizadas.
O dolo ficou evidenciado pela intenção de obter vantagem indevida.
3. Distinção em relação ao furto qualificado e fraude eletrônica (CP)
Foram analisados os tipos penais do Código Penal comum:
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (…)
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (…)
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (…)
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (…)
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
Apesar da similitude, tais tipos não se aplicam ao caso concreto, pois não houve invasão de sistema nem fraude contra instituição financeira. A fraude foi dirigida à vítima, que forneceu voluntariamente os dados em razão do ardil.
4. Uso de meio eletrônico como instrumento
O aplicativo bancário e o Pix foram apenas meios de execução.
A essência da conduta permaneceu sendo a indução da vítima em erro.
5. Princípio da especialidade
A existência de tipo penal específico no Código Penal Militar (art. 251) afasta a aplicação dos tipos do Código Penal comum.
6. Autoria e materialidade
Comprovadas por extratos bancários, comprovantes de empréstimos e transferências, registros documentais e confissão do acusado.
7. Continuidade delitiva – art. 80 do CPM
Crime continuado
Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) (…)
As 13 operações financeiras decorreram de unidade de desígnios, com repetição do mesmo modo de execução e proximidade temporal.
8. Dosimetria da pena
Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. (…)
A pena-base acima do mínimo foi justificada pelo elevado prejuízo e maior reprovabilidade da conduta.
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstância atenuantes
I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos (…)
A atenuante da menoridade não autoriza redução abaixo do mínimo legal.
9. Reparação do dano – art. 387, IV, do CPP
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…)
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
É cabível a fixação de valor mínimo para reparação do dano material no processo penal militar quando o prejuízo estiver devidamente comprovado por prova documental idônea.
No caso, o prejuízo foi demonstrado por meio de extratos bancários, comprovantes de empréstimos e registros das transferências realizadas, permitindo a apuração precisa do montante suportado pela vítima.
A fixação do valor mínimo mostra-se adequada diante da certeza quanto à existência do dano e à sua extensão, evitando a necessidade de rediscussão do mesmo tema na esfera cível, sem prejuízo de eventual complementação caso se verifique diferença posterior.
VOTO VENCIDO
1. Reclassificação jurídica da conduta
O entendimento divergente sustentou que a conduta não deveria ser enquadrada como estelionato (art. 251 do CPM), mas sim como furto mediante fraude em meio cibernético, nos termos do art. 155, § 4º, II, c/c § 4º-B, do Código Penal.
Para essa corrente, o fato de o agente ter utilizado credenciais bancárias e realizado operações eletrônicas (empréstimos e transferências via Pix) evidenciaria maior gravidade da conduta, justificando a incidência da forma qualificada do furto.
2. Dosimetria da pena
Com base nessa reclassificação, propôs-se:
– pena de 6 anos e 8 meses de reclusão;
– aplicação de pena de multa;
– fixação de regime inicial semiaberto;
– vedação do benefício do sursis, por impedimento legal.
3. Reparação do dano
Houve ainda divergência parcial quanto à forma de reparação do dano.
Foi defendido que a fixação de indenização na sentença penal deveria observar o disposto no art. 109 do CPM, com a reparação sendo buscada na Justiça Cível, considerando que a condenação criminal já constitui título executivo judicial.
Assim, entendeu-se que a menção ao art. 387, IV, do CPP deveria ser afastada ou ajustada, para que a reparação fosse efetivada na via própria.
4. Síntese da divergência
A divergência concentrou-se em três pontos principais:
– reclassificação do crime para furto qualificado mediante fraude eletrônica;
– aumento significativo da pena com aplicação de multa;
– redirecionamento da reparação do dano para a esfera cível.
Precedentes citados
STM. Apelação Criminal nº 7000420-24.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Celso Luiz Nazareth. j: 20/04/2023: Reconheceu-se que a conduta de militar que, mediante ardil, fotografou cartão bancário de colega e utilizou os dados para realizar diversas transações (Uber; recargas; aplicativos), amolda-se ao crime de estelionato (art. 251 do CPM), afastando-se a desclassificação para furto. A Corte assentou a existência de continuidade delitiva, considerando que cada uma das 57 operações configurou crime autônomo, admitindo exasperação da pena na fração máxima de 2/3 diante da elevada reiteração delitiva.
STJ. 6ª Turma. Súmula nº 659: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; e 2/3 para sete ou mais infrações.”
STM. Apelação Criminal nº 7000618-7.2024.7.00.0007/PE. Relator: Ministro Odilson Sampaio Benzi. j: 19/11/2025: Firmou-se entendimento no sentido da possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação do dano na Justiça Militar, com fundamento no art. 109, I, do CPM c/c o art. 387, IV, do CPP, reconhecendo-se a compatibilidade da medida com o sistema castrense.
STM. Apelação Criminal nº 7000050-59.2022.7.06.0006. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 04/09/2025: Reconhecida a aplicabilidade, na Justiça Militar da União, da fixação de valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP c/c o art. 109 do CPM, inclusive de forma solidária entre os responsáveis.
STM. Apelação Criminal nº 7000011-77.2024.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Vuyk de Aquino. j: 05/12/2024. p: 19/03/2025: A Corte reafirmou que, para a configuração do estelionato (art. 251 do CPM), exige-se induzimento ou manutenção da vítima em erro com entrega voluntária do bem; ausente tal voluntariedade, a conduta pode configurar furto mediante fraude. No caso concreto, afastou-se o estelionato por inexistência de participação consciente da vítima nas operações bancárias.
STJ. 3ª Seção. Conflito de Competência nº 183.754. Relatora: Ministra Laurita Vaz. j: 14/12/2022. p: 19/12/2022: Firmou-se distinção entre estelionato e furto mediante fraude: há estelionato quando a vítima entrega voluntariamente o bem; ausente voluntariedade, trata-se de furto mediante fraude. Também se consolidou que, em fraudes bancárias não eletrônicas, a consumação ocorre no local da obtenção do numerário.
STJ. 3ª Seção. Conflito de Competência nº 181.538. Relatora: Ministra Laurita Vaz. j: 25/08/2021. p: 01/09/2021: Fixou-se que, em fraude eletrônica, a consumação do furto ocorre no local onde os valores ingressam na conta do agente, sendo irrelevante o local da indução da vítima em erro.
STM. Apelação Criminal nº 7000894-58.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 14/05/2024. p: 24/05/2024: Reconheceu-se que, em crimes militares por extensão, deve-se aplicar integralmente o preceito secundário da norma penal comum, inclusive quanto à multa, afastando-se qualquer forma de hibridismo normativo.
STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000704-61.2024.7.00.0000. Relator: Ministro Leonardo Puntel. j: 13/03/2025. p: 11/04/2025: Firmou-se a inaplicabilidade do art. 387, IV, do CPP na Justiça Militar, em razão da existência de disciplina própria no CPM (art. 109), afastando-se a possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal castrense.
STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000623-78.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 27/11/2025. p: 19/02/2026: Reafirmou-se a vedação ao hibridismo normativo na Justiça Militar, destacando-se que a aplicação subsidiária do CPP somente é admissível em caso de lacuna, inexistente quando o CPM regula integralmente a matéria.
STM. Embargos de Declaração nº 0000016-14.2008.7.12.0012. Relator: Ministro Odilson Sampaio Benzi. j: 25/08/2015. p: 23/09/2015: A Corte assentou a incompatibilidade do hibridismo normativo com os princípios da especialidade e da legalidade estrita, afastando a possibilidade de combinação de normas mais favoráveis de diplomas distintos.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO ARGUIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. REJEIÇÃO. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR DA ATIVA. ART. 9º, II, “A”, DO CPM. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE CREDENCIAIS BANCÁRIAS. MOVIMENTAÇÕES ELETRÔNICAS NÃO AUTORIZADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações do MPM e da DPU interpostas contra a Sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 251, caput, do CPM, em continuidade delitiva, com fixação de valor mínimo para reparação do dano material. 2. O órgão acusador requereu a reclassificação da conduta para furto mediante fraude em meio cibernético, nos termos do art. 155, § 4º, II, c/c o § 4º-B, do CP, ou, subsidiariamente, para estelionato eletrônico, nos termos do art. 171, § 2º-A, do CP, além da majoração da pena e da aplicação de multa. 3. A defesa arguiu a incompetência da Justiça Militar da União. No mérito, pleiteou a absolvição por atipicidade, o afastamento da continuidade delitiva e a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar delito entre militares da ativa com exploração de confiança; (ii) o enquadramento da conduta no art. 251 do CPM em detrimento dos tipos previstos no CP comum; (iii) a presença de continuidade delitiva e os fundamentos da pena-base; e (iv) o cabimento da fixação de valor mínimo para reparação do dano no processo penal militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência da Justiça Militar da União está configurada, pois o fato foi praticado por militar da ativa contra militar da ativa, na forma do art. 9º, II, alínea a, do CPM. A fraude foi viabilizada pela relação de confiança entre companheiros de farda, o que afeta a disciplina e a regularidade das relações internas da caserna. 6. A conduta se amolda ao art. 251 do CPM. O agente obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio ao induzir e manter a vítima em erro, mediante ardil consistente no pedido de empréstimo de cartão e de credenciais bancárias para suposta compra de farda. 7. O uso de aplicativo bancário, Pix e habilitação de dispositivo móvel não desloca a tipificação para os tipos do CP. O meio eletrônico foi apenas instrumento de execução. A fraude foi dirigida à vítima, e não ao sistema informático da instituição financeira. 8. A aplicação do art. 251 do CPM decorre do princípio da especialidade. Há tipo penal militar específico que abrange integralmente a conduta praticada no contexto de crime militar impróprio. 9. A autoria e a materialidade estão comprovadas por extratos bancários, comprovantes de empréstimos, registros de transferências e confissão judicial. Não há espaço para reconhecimento de mero ilícito civil. 10. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida. As 13 operações financeiras decorreram do mesmo contexto, com unidade de desígnios, semelhança de modo de execução e proximidade temporal, nos termos do art. 80 do CPM. 11. A pena-base acima do mínimo legal está fundamentada em elementos concretos, especialmente na expressividade do prejuízo e na maior reprovabilidade do motivo do crime. A incidência da atenuante da menoridade relativa não autoriza redução abaixo do mínimo legal, conforme art. 73 do CPM. 12. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação do dano material, quando o prejuízo está demonstrado por prova documental suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar rejeitada. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Maioria. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Militar da União processar e julgar delito patrimonial praticado por militar da ativa contra militar da ativa, quando a conduta é viabilizada pela relação de confiança inerente ao ambiente castrense, nos termos do art. 9º, II, a, do CPM. 2. A obtenção de credenciais bancárias da vítima mediante ardil, com posterior realização de empréstimos e transferências não autorizadas, configura o crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM, ainda que a execução envolva aplicativo bancário e operações via Pix. 3. A reiteração de movimentações financeiras autônomas, em contexto de unidade de desígnios e semelhança de execução, autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação do dano material no processo penal militar, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, quando o prejuízo estiver devidamente comprovado por prova documental idônea.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 124; CPM, arts. 9º, II, a, 69, 72, I, 73, 80, 84, 109, I, e 251; CPP, art. 387, IV; CPPM, art. 3º; CP, art. 33, § 2º, alínea c. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação nº 7000420- 24.2022.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 20.04.2023; STM, Apelação nº 7000061-87.2024.7.0007/PE, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 19.11.2025; STM, Apelação nº 7000050-59.2022.7.06.0006, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 04.09.2025; Súmula 659/STJ. (STM. Apelação Criminal nº 7000229-66.2024.7.11.0011. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 19/03/2026. p: 31/03/2026.) (destaque nosso) |
