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A prorrogação do período de prova do sursis é medida proporcional quando há descumprimento reiterado das condições impostas, podendo o juiz optar por solução menos gravosa que a revogação. A Justiça Militar da União permanece competente para fiscalizar o benefício, ainda que o condenado não seja mais militar, salvo início de cumprimento de pena privativa de liberdade. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000866-22.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 09/04/2026. p: 17/04/2026.) Fatos O ex-Soldado do Exército “A” foi condenado, em 11/07/2023, à pena de 1 ano de reclusão pelo crime de posse de entorpecente. A condenação foi confirmada em 02/05/2024, com trânsito em julgado em 17/09/2024. Em 12/11/2024, foi instaurado o processo de execução penal, sendo realizada audiência admonitória em 28/11/2024, na qual “A” aceitou as condições do sursis, incluindo o comparecimento trimestral em juízo. “A” realizou sua primeira apresentação em 07/03/2025, embora devesse tê-la feito em 28/02/2025, configurando atraso. Após justificativa apresentada pela defesa e ausência de oposição do Ministério Público Militar, o juízo permitiu o prosseguimento do benefício. Em 28/05/2025, “A” deixou de comparecer à apresentação virtual designada para 13h. O Oficial de Justiça manteve contato com a genitora de “A”, civil “B”, e […]

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