Postado em:
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incompatível com o Direito Penal Militar, pois o rol de penas do Código Penal Militar é taxativo e prevalece sobre a legislação comum, sendo imutável o título executivo mesmo após o licenciamento do militar.

Obs.: Os autos tramitam sob segredo de justiça, tendo sido disponibilizada apenas a ementa.

(STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000008-54.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 25/03/2026. p: 13/04/2026.)

Fatos

O condenado na Justiça Militar à pena privativa de liberdade, buscou na fase de execução a substituição da pena por restritiva de direitos, com fundamento no Código Penal comum. Sustentou que, após o licenciamento das Forças Armadas e a passagem à condição de civil, seria possível a aplicação de regras mais benéficas da legislação penal comum.

Decisão

O STM concluiu pela impossibilidade de substituição da pena, mantendo a execução conforme fixada na condenação.

Fundamentação

1. Coisa julgada e limites da execução penal

A definição da espécie de pena ocorre na fase de conhecimento, formando título executivo imutável. A execução penal limita-se ao cumprimento da sanção imposta, não sendo possível alterar sua natureza nesse momento.

2. Princípio da especialidade no Direito Penal Militar

Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;

O Código Penal Militar possui sistema próprio e prevalente, cujo rol de penas é taxativo (art. 55) e não contempla penas restritivas de direitos. A legislação especial afasta a incidência da norma geral, ainda que mais benéfica.

3. Inaplicabilidade do Código Penal comum

A previsão do art. 44 do Código Penal comum não se aplica ao âmbito militar, diante da autonomia do sistema penal castrense e da inexistência de previsão equivalente.

4. Irrelevância da condição superveniente de civil

O licenciamento do militar não altera o regime jurídico da condenação. A mudança de condição não autoriza a migração para regras do direito penal comum, permanecendo hígido o título executivo militar.

5. Natureza da declinação de competência

A eventual remessa da execução à Justiça Comum possui caráter meramente administrativo, sem impacto sobre o conteúdo da condenação ou sobre o regime jurídico aplicável.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXECUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O agravo em execução, fundamentado no art. 197 da LEP, é recebido e processado como recurso em sentido estrito perante a Justiça Militar, ante a omissão do CPPM e a autorização de integração subsidiária pela legislação processual comum. A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal comum) encontra óbice no princípio da coisa julgada. A definição da espécie de sanção é ato próprio da fase de conhecimento, sendo o título executivo imutável na via da execução penal, que se limita à gestão do cumprimento da pena. Vigora no Direito Penal Castrense o princípio da especialidade, de modo que o rol do art. 55 do CPM é taxativo e não prevê a aplicação de penas alternativas ou restritivas de direitos. A legislação especial militar afasta a incidência da norma geral comum, ainda que esta seja eventualmente mais benéfica. O licenciamento do militar e sua transição para a condição de civil não possuem o condão de alterar o regime jurídico da condenação ou de migrar os critérios de cominação da pena para a legislação comum. A declinação de competência para a Justiça Comum Estadual tem natureza meramente funcional e administrativa, preservando-se a higidez do título executivo militar. Recurso defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.

(STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000008-54.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 25/03/2026. p: 13/04/2026.) (destaque nosso)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não é cabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no Direito Penal Militar, ainda que o condenado passe à condição de civil. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-e-cabivel-a-substituicao-de-pena-privativa-de-liberdade-por-restritiva-de-direitos-no-direito-penal-militar-ainda-que-o-condenado-passe-a-condicao-de-civil/>. Acesso em: 20/10/2026.