| A competência por prevenção exige concorrência atual entre juízos com processos simultaneamente em tramitação, inexistente quando o inquérito paradigma já foi definitivamente arquivado. A ausência de vínculo subjetivo entre investigados, ainda que haja semelhança de condutas, afasta a conexão. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000833-32.2025.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 25/03/2026. p: 15/04/2026.) |
Fatos
Em 21/7/2025, foi arquivado o inquérito policial militar nº 7000113-26.2025.7.11.0011, com baixa definitiva em 13/8/2025, que apurava fatos relacionados ao uso de documentos em processo seletivo para o Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados.
Posteriormente, foi instaurado o inquérito policial militar nº 7000114-11.2025.7.11.0011 para apurar a suposta prática do crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar) por diversos investigados civis no mesmo processo seletivo.
Em 24/9/2025, a magistrada da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar declinou da competência em favor da 2ª Auditoria da mesma circunscrição, sob o fundamento de prevenção, em razão do inquérito anteriormente distribuído.
O Ministério Público Militar, em 27/9/2025, interpôs recurso contra essa decisão.
Os investigados, civis, aqui identificados como: “A”; “B”; “C”; “D”; “E” e “F”, apresentaram documentos supostamente falsos no processo seletivo, sem atuação conjunta ou ajuste prévio entre si.
Recursos e Contrarrazões
a) O Ministério Público Militar interpôs recurso em sentido estrito, sustentando:
– a inexistência de prevenção, pois o inquérito paradigma já estava arquivado com trânsito em julgado;
– a necessidade de concorrência simultânea entre juízos para configuração da prevenção;
– a ausência de conexão, diante da autonomia fático-jurídica das condutas e inexistência de identidade subjetiva entre os investigados;
– o caráter instantâneo do crime de uso de documento falso, consumado com o uso individual do documento.
b) A defesa apresentou contrarrazões, sustentando:
– a existência de conexão fática e probatória entre os inquéritos, por decorrerem do mesmo processo seletivo;
– a identidade de investigados e de modus operandi;
– a aplicação da prevenção, ainda que o inquérito paradigma estivesse arquivado;
– a necessidade de reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes, garantir segurança jurídica e respeitar o princípio do juiz natural.
Decisão
O STM concluiu pela inexistência de prevenção e conexão, fixando a competência do juízo originário para prosseguimento do inquérito.
Fundamentação
1. Necessidade de concorrência atual para a prevenção (art. 94 do CPPM)
Prevenção. Regra
Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.
A prevenção exige a existência de dois ou mais juízos simultaneamente competentes, com processos em tramitação. Trata-se de critério destinado a evitar decisões conflitantes e organizar a jurisdição.
No caso, o inquérito paradigma já estava arquivado antes da decisão de declínio, inexistindo jurisdição ativa e, consequentemente, concorrência entre juízos.
2. Efeitos do arquivamento do inquérito
O arquivamento homologado judicialmente encerra a atividade jurisdicional sobre o feito. Enquanto não houver desarquivamento por novas provas, não há processo em curso apto a sustentar prevenção.
Atribuir efeitos futuros ao inquérito arquivado implicaria conferir caráter ultra-ativo à prevenção, sem respaldo legal e em afronta ao princípio do juiz natural.
3. Inexistência de conexão intersubjetiva (art. 99, “a”, do CPPM)
Casos de conexão
Art. 99. Haverá conexão:
a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; (…)
A conexão exige vínculo subjetivo entre agentes, com atuação conjunta ou unidade de desígnios.
Os investigados “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F” atuaram de forma independente, sem coautoria ou ajuste prévio, o que afasta a conexão.
A mera semelhança de condutas ou o uso de documentos de mesma origem não é suficiente para caracterizar concurso de agentes.
4. Autonomia das condutas e ausência de dependência probatória
As condutas são autônomas e podem ser apuradas separadamente, sem prejuízo à coerência do sistema. Não há interdependência probatória que justifique reunião dos feitos.
A eventual participação de terceiro na emissão dos documentos constitui fato distinto, em regra de competência da Justiça comum, não gerando conexão entre os investigados.
Precedente citado
STM. Conflito de Jurisdição nº 7000355-62.2023.7.01.0001. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 13/02/2025. p: 28/03/2025: A prevenção (art. 94 do CPPM) fixa a competência em favor do juízo que primeiro praticar ato relevante, inclusive no inquérito policial militar, desde que haja concorrência entre juízos igualmente competentes.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA ENTRE JUÍZOS. CONEXÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar contra decisão que declinou da competência de um juízo em favor de outro, no âmbito da mesma circunscrição judiciária militar. 2. A investigação apura a suposta prática do crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar) no âmbito de processo seletivo para o Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados (QSCON). 3. A decisão recorrida entendeu que determinado juízo tornou-se prevento em razão da prévia distribuição de investigação que apurava fatos semelhantes. 4. O MPM recorre, argumentando que o inquérito policial militar (IPM) paradigma já se encontrava arquivado com decisão definitiva, o que afastaria a prevenção, e que não há conexão entre os fatos, pois são autônomos e envolvem investigados distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a prevenção, como critério de fixação de competência previsto no art. 94 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), pode ser reconhecida com base em inquérito policial militar que já se encontrava definitivamente arquivado no momento da decisão que declinou da competência. Adicionalmente, discute-se a existência de conexão entre os inquéritos que justificaria a reunião dos feitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise dos autos demonstra que a investigação utilizada como fundamento para a prevenção já havia sido arquivada, com baixa definitiva, antes da prolação da decisão que declinou da competência. 7. O pressuposto lógico da prevenção, nos termos do art. 94 do CPPM, é a existência de concorrência entre dois ou mais juízos simultaneamente competentes. Com o arquivamento definitivo do feito paradigma, cessa a jurisdição ativa daquele juízo sobre o caso, desaparecendo a concorrência que justificaria a fixação da competência por prevenção. 8. O arquivamento de um inquérito, homologado judicialmente, exaure a função jurisdicional sobre aquele procedimento específico. Admitir que um feito encerrado possa gerar efeitos preventivos futuros seria conferir à prevenção uma natureza ultrativa, incompatível com o princípio do juiz natural. 9. Não se configura a conexão prevista no art. 99, “a”, do CPPM, pois não há imputação de coautoria ou participação entre os investigados dos diferentes inquéritos. As condutas são autônomas e individualizadas, ainda que o meio empregado (documento falso) possa ter uma origem comum. A mera semelhança temática ou a identidade do modus operandi não são suficientes para estabelecer o vínculo subjetivo exigido para a conexão. 10. A eventual responsabilidade penal de terceiro pela emissão dos documentos falsos, apurada no IPM arquivado, constitui fato juridicamente distinto e, em regra, de competência da Justiça comum, não estabelecendo um liame de conexão entre as condutas individuais dos candidatos que fizeram uso dos documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Decisão unânime. Tese de julgamento: “1. A competência por prevenção, nos termos do art. 94 do Código de Processo Penal Militar, pressupõe a existência de concorrência atual entre juízos igualmente competentes, com processos em tramitação simultânea, a fim de evitar decisões conflitantes. 2. O arquivamento definitivo de um inquérito policial militar, com decisão transitada em julgado, faz cessar a jurisdição sobre aquele feito, impedindo que ele sirva de fundamento para o reconhecimento da prevenção em relação a inquéritos posteriores, ainda que sobre fatos análogos. 3. A ausência de concurso de agentes ou unidade de desígnios entre os investigados em diferentes procedimentos investigatórios, que apuram condutas autônomas e individualizadas, afasta a hipótese de conexão intersubjetiva prevista no art. 99, “a”, do CPPM, mesmo que haja semelhança no modus operandi ou na origem do instrumento do crime.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar (CPM), art. 315; Código de Processo Penal Militar (CPPM), arts. 94, 99 e 516, “d”. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal Militar, Conflito de Jurisdição nº 7000355-62.2023.7.01.0001, Rel. Ministro Celso Luiz Nazareth, j. 13/02/2025. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000833-32.2025.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 25/03/2026. p: 15/04/2026.) (destaque nosso) |
