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A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu que o oficial da ativa que assina declaração falsa de desimpedimento em documento particular para exercer administração societária pratica o crime de falsidade ideológica em documento particular previsto no art. 312 do Código Penal Militar (CPM), pois altera a verdade sobre fato juridicamente relevante para viabilizar participação empresarial vedada. Também reconheceu a configuração do crime de exercício de comércio por oficial, previsto no art. 204 do CPM, ao concluir que basta a participação formal do militar como sócio-administrador da empresa para consumação do delito, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a efetiva prática habitual de atos de gestão. A decisão afastou a excludente do estado de necessidade porque inexistia perigo atual e inevitável e havia meios menos gravosos para lidar com as dificuldades patrimoniais e familiares alegadas. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800478-61.2024.9.26.0030 (Controle nº 102.663/24). Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j: 15/04/2025.) Fatos O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou o Capitão PM “A”, policial militar da ativa que exercia a função de Chefe de Operações CAD/COPOM, pela prática dos crimes de falsidade ideológica em documento particular e […]

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