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A configuração do crime militar de estelionato exige prova concreta do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita mediante fraude. A mera existência de falhas técnicas na fiscalização de contrato administrativo ou irregularidades na execução de obra pública não autoriza presumir o animus fraudandi do agente. Ausente comprovação de atuação intencional voltada ao prejuízo da Administração Militar, a conduta pode caracterizar ilícito civil ou administrativo, mas não o delito previsto no art. 251 do Código Penal Militar. Havendo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. (STM. Apelação Criminal nº 7000889-06.2023.7.01.0001. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 30/04/2026. p: 14/05/2026.) Fatos Em 2019, a Administração Naval celebrou contrato administrativo para construção de muro limítrofe em organização militar da Marinha do Brasil, no valor de R$ 1.308.539,36. O objeto contratual previa a execução da obra conforme projeto básico e executivo, incluindo especificações técnicas relacionadas à fundação, concreto armado e impermeabilização. O Suboficial da reserva remunerada da Marinha do Brasil “A”, prestador de Tarefa por Tempo Certo (TTC), exercia a função de fiscal técnico do contrato. O civil “B”, sócio-gerente e representante legal da empresa contratada, atuava na execução da obra. […]

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