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O descumprimento de condição da suspensão condicional do processo que não envolva processamento por novo crime ou ausência injustificada de reparação do dano configura hipótese de revogação facultativa, sujeita à análise de proporcionalidade e razoabilidade. A ausência pontual da comarca durante férias regularmente autorizadas por superior militar, sem ocultação do destino e decorrente de erro de boa-fé quanto à necessidade de autorização judicial específica, não possui gravidade suficiente para justificar a revogação do benefício. A redação imprecisa da cláusula judicial, ao exigir apenas “prévia autorização” sem indicar expressamente a autoridade competente, contribuiu para o equívoco do acusado.

(STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000026-75.2026.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/05/2026. p: 20/05/2026.)

Fatos

O 1º Sargento do Exército “A” foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, nos autos da Ação Penal Militar nº 7000096-33.2020.7.12.0012.

Durante a tramitação do processo, em sessão de julgamento ocorrida nos autos da ação penal militar, o Ministério Público Militar propôs a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995. O militar “A” concordou com as condições impostas e o benefício foi homologado pelo Juízo com prazo de prova de dois anos.

Entre as condições estabelecidas, constava a obrigação de não se ausentar da cidade de Boa Vista/RR sem “prévia autorização”. Também foi estipulado que eventual mudança de residência dependeria de comunicação à autoridade judiciária competente.

Em 10/02/2025, foi certificado o comparecimento final do acusado ao Juízo, indicando o encerramento do prazo de prova. Na sequência, o Ministério Público Militar inicialmente requereu a extinção da punibilidade em razão do cumprimento das condições impostas.

Posteriormente, foram juntadas informações sobre procedimento relacionado a suposta violência doméstica ocorrido em agosto de 2023, em determinada cidade mineira, além da notícia de que o militar “A” havia viajado para fora da comarca durante o período de prova.

O Ministério Público Militar sustentou que o acusado descumprira as condições do sursis processual porque viajou sem autorização judicial prévia e porque teria respondido a outra ação judicial.

Em resposta, o 1º Sargento do Exército “A” esclareceu que a viagem ocorreu durante período de férias regularmente autorizado por superior hierárquico. Informou que havia solicitado autorização administrativa para deslocar-se a determinada cidade mineira a fim de visitar suas filhas, tendo o pedido sido deferido pelo Comando Militar. Também afirmou que acreditava, de boa-fé, que essa autorização seria suficiente para atender às exigências impostas no acordo judicial.

Quanto às medidas protetivas relacionadas ao procedimento de violência doméstica, informou que elas haviam sido posteriormente revogadas após manifestação da própria requerente.

Em audiência realizada para análise do cumprimento das condições do sursis processual, o STM registrou que o Conselho Permanente de Justiça reconheceu a existência de erro de interpretação de boa-fé quanto à cláusula de deslocamento e declarou extinta a punibilidade do militar “A”.

Recursos e Contrarrazões

a) O Ministério Público Militar interpôs recurso em sentido estrito, sustentando:

– o descumprimento objetivo da cláusula que proibia o acusado de ausentar-se da cidade de Boa Vista/RR sem prévia autorização;
– que a autorização concedida pelo Comando Militar não substituía a autorização judicial exigida no acordo;
– a inexistência de erro de boa-fé, sob o argumento de que a obrigação era clara e deveria ter sido observada pelo acusado;
– a revogação da suspensão condicional do processo em razão da violação das condições impostas durante o período de prova.

b) A defesa apresentou contrarrazões, sustentando:

– a legalidade da decisão que declarou extinta a punibilidade;
– a ocorrência de erro interpretativo escusável e de boa-fé quanto à necessidade de autorização judicial específica;
– que o militar “A” solicitou e obteve autorização administrativa do superior hierárquico antes da viagem;
– que o próprio Comando Militar, mesmo ciente da condição de beneficiário do sursis processual, não alertou o acusado acerca da necessidade de autorização judicial;
– a inexistência de intenção de descumprir as obrigações assumidas no acordo judicial.

Decisão

O STM manteve a extinção da punibilidade ao reconhecer erro de boa-fé e ausência de gravidade suficiente para revogar a suspensão condicional do processo.

Fundamentação

1. Natureza facultativa da revogação da suspensão condicional do processo

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (…)
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. (…)

O STM destacou que o caso não se enquadrava nas hipóteses de revogação obrigatória previstas no § 3º do art. 89 da Lei 9.099/1995, pois não houve processamento por novo crime nem ausência injustificada de reparação do dano.

A Corte observou que o suposto descumprimento dizia respeito a “qualquer outra condição imposta”, hipótese prevista no § 4º do art. 89 da Lei 9.099/1995, situação em que a revogação possui caráter facultativo. Por essa razão, seria necessária análise concreta de proporcionalidade e razoabilidade acerca da gravidade da conduta praticada.

2. Redação imprecisa da cláusula judicial e reconhecimento do erro de boa-fé

O STM ressaltou que a cláusula do acordo estabelecia apenas que o acusado não poderia ausentar-se da cidade sem “prévia autorização”, sem indicar expressamente que a autorização deveria ser judicial.

A decisão observou que outra cláusula do mesmo termo fazia referência expressa à necessidade de comunicação à autoridade judiciária competente, circunstância que evidenciava diferença relevante na redação das obrigações impostas.

Com base nisso, considerou plausível que o militar “A”, submetido à hierarquia militar e às regras administrativas de deslocamento, tivesse compreendido que a autorização concedida pelo superior hierárquico atendia à exigência prevista no acordo.

O STM concluiu que a imprecisão da cláusula judicial mitigava a culpabilidade do acusado e autorizava o reconhecimento do erro de boa-fé.

3. Ausência de dolo e inexistência de ocultação do deslocamento

A decisão destacou que o militar “A” solicitou previamente autorização administrativa para a viagem, informou corretamente o destino e realizou o deslocamento apenas durante o período de férias regularmente autorizado.

O STM registrou que não houve tentativa de ocultar sua localização nem qualquer indício de intenção deliberada de descumprir as obrigações assumidas no sursis processual.

Esses elementos demonstraram inexistência de dolo e reforçaram o entendimento de que o descumprimento decorreu de interpretação equivocada, porém plausível, da cláusula judicial.

4. Descumprimento pontual sem gravidade suficiente para revogação

O STM ressaltou que a ausência da comarca ocorreu uma única vez, por período reduzido de cinco dias e sem reiteração durante os dois anos de cumprimento do benefício.

A Corte considerou desproporcional a revogação da suspensão condicional do processo em razão de falha isolada, culposa e praticada em contexto justificável, especialmente porque todas as demais condições foram integralmente cumpridas pelo acusado.

Também foi destacado que o caso evidencia a necessidade de maior precisão na redação de cláusulas semelhantes em futuros acordos de sursis processual, a fim de evitar interpretações ambíguas.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NÃO SE AUSENTAR DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO. ERRO DE BOA-FÉ. REVOGAÇÃO FACULTATIVA REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) contra decisão de Conselho Permanente de Justiça para o Exército que declarou extinta a punibilidade do réu, em virtude do cumprimento do prazo de prova da suspensão condicional do processo. O órgão ministerial busca a revogação do benefício, sob o argumento de que o recorrido descumpriu a cláusula de não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial uma vez que viajou para outra localidade durante o período de férias sem o respectivo provimento da autoridade judiciária. 2. O réu argumenta que agiu amparado pela boa-fé e por erro escusável, pois solicitou e obteve autorização administrativa do seu respectivo Comando Militar para o deslocamento, acreditando ser o salvo-conduto suficiente, sem que tenha sido alertado sobre a necessidade de anuência do juízo. 3. O descumprimento de condição que não envolva processamento por novo crime ou ausência de reparação injustificada do dano atrai a hipótese de revogação facultativa da suspensão condicional do processo, cabendo ao julgador avaliar a gravidade da conduta sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A imprecisão redacional em termo de audiência que exige “prévia autorização” para ausência da comarca, sem especificar o caráter estritamente judicial da ordem, mitiga a culpa do acusado e viabiliza o reconhecimento de erro de boa-fé. 5. A obtenção de licença perante o Comando Militar hierárquico e a indicação fidedigna do local de destino demonstram a ausência de dolo ou de intenção de furtar-se às obrigações assumidas no pacto processual. 6. O afastamento pontual, breve e ocorrido por uma única vez não ostenta gravidade suficiente para justificar a cassação do benefício, cujo prazo de prova foi integralmente cumprido de maneira escorreita em relação às demais obrigações impostas. 7. Recurso não provido.

(STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000026-75.2026.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/05/2026. p: 20/05/2026.) (destaque nosso)

OBSERVAÇÃO

Embora o STM tenha analisado a legalidade da revogação da suspensão condicional do processo no caso concreto, a própria decisão registrou que os institutos da Lei nº 9.099/1995 não são aplicáveis à Justiça Militar da União, conforme entendimento consolidado da Corte. O exame realizado limitou-se à validade da revogação do benefício, pois a concessão do sursis processual já havia sido homologada e estabilizada na primeira instância, sem impugnação específica quanto à sua admissibilidade.

SÚMULA Nº 9 DO STM: A Lei n° 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União.”

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É desproporcional revogar a suspensão condicional do processo por ausência pontual da comarca quando o militar agiu em erro de boa-fé e possuía autorização administrativa de superior hierárquico. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-desproporcional-revogar-a-suspensao-condicional-do-processo-por-ausencia-pontual-da-comarca-quando-o-militar-agiu-em-erro-de-boa-fe-e-possuia-autorizacao-administrativa-de-superior-hierarquico/>. Acesso em: 20/10/2026.