| A tempestividade constitui requisito de admissibilidade recursal e pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Constatado que a apelação foi apresentada após o prazo legal de cinco dias, art. 529 do CPPM, contado da intimação da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, sem exame das teses defensivas. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo n. 2000238-75.2025.9.13.0005. Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 26/05/2026.) |
Fatos
Em 13/09/2023, durante evento público realizado em determinada cidade mineira, o Cb PM veterano “A” compareceu ao local. Segundo a denúncia, algumas pessoas presentes passaram a demonstrar receio em razão de informações de que ele estaria armado e de supostos sinais de ameaça dirigidos a civis que participavam do evento. Diante da situação, o Centro de Operações da Polícia Militar acionou o 1º Ten PM “B”, comandante de operações policiais, para averiguar os fatos.
Ao chegar ao local acompanhado de outros policiais militares fardados, o 1º Ten PM “B” iniciou procedimento de verbalização policial e determinou que o Cb PM “A” se levantasse para ser submetido à busca pessoal. Conforme a acusação, o militar permaneceu sentado e não cumpriu a ordem. A determinação foi reiterada pelo oficial, mas novamente não foi atendida, circunstância que resultou na prisão em flagrante do Cb PM “A” pela suposta prática do crime de desobediência.
Por esses fatos, o Cb PM “A” foi denunciado pela prática dos crimes de desobediência (art. 301 do Código Penal Militar) e inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do Código Penal Militar), em concurso formal. A denúncia foi recebida em 26/03/2025. Durante a instrução, foram ouvidos o 1º Ten PM “B” e o Cb PM “C”. A defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, cujo laudo concluiu pela imputabilidade do acusado. Após o encerramento da instrução, o Conselho Permanente de Justiça absolveu o acusado da imputação relativa ao art. 324 do Código Penal Militar e o condenou pelo crime de desobediência à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão do sursis.
A sentença foi proferida em 13/02/2026, disponibilizada em 20/02/2026 e publicada em 23/02/2026. A defesa apresentou apelação em 04/03/2026.
Recurso e Contrarrazões
a) A defesa interpôs apelação, sustentando:
– a atipicidade da conduta por ausência de dolo de desobediência, sob o argumento de que teria ocorrido mera inércia momentânea;
– a inexistência do crime previsto no art. 324 do Código Penal Militar;
– a aplicação do princípio da insignificância;
– a absolvição por insuficiência probatória, afirmando que a condenação se baseou apenas em depoimentos de policiais militares;
– subsidiariamente, a desclassificação da conduta para infração disciplinar;
– a redução da pena ao mínimo legal;
– o reconhecimento de circunstâncias atenuantes;
– o afastamento do concurso formal.
b) O Ministério Público apresentou contrarrazões, sustentando:
– a manutenção integral da sentença condenatória.
Decisão
A Primeira Câmara do TJMMG manteve integralmente a sentença que condenou o Cb PM “A” pelo crime de desobediência (art. 301 do Código Penal Militar) e o absolveu da imputação relativa ao art. 324 do Código Penal Militar, deixando de examinar as teses defensivas por reconhecer, de ofício, a intempestividade da apelação.
Fundamentação
1. Tempestividade como requisito de admissibilidade recursal
A Primeira Câmara considerou que a tempestividade constitui requisito indispensável para a admissibilidade dos recursos. Por se tratar de matéria de ordem pública, seu exame pode ser realizado de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação das partes. Assim, antes da análise das teses defensivas, tornou-se necessário verificar se a apelação havia sido interposta dentro do prazo legal.
2. Prazo legal para interposição da apelação
A Câmara destacou que o prazo para interposição da apelação criminal militar é de cinco dias, nos termos do art. 529 do Código de Processo Penal Militar:
Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores. (…)
Conforme registrado no acórdão, a intimação da sentença foi considerada realizada em 23/02/2026. A contagem do prazo iniciou-se em 24/02/2026 e se encerraria em 28/02/2026. Como o último dia recaiu em sábado, o prazo foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, em 02/03/2026.
3. Interposição da apelação após o encerramento do prazo
A Primeira Câmara verificou que a defesa protocolizou a apelação somente em 04/03/2026. Dessa forma, o recurso foi apresentado após o término do prazo legal previsto no art. 529 do Código de Processo Penal Militar, circunstância que caracterizou sua manifesta intempestividade.
4. Impossibilidade de exame das teses defensivas
Reconhecida a intempestividade, concluiu-se pela inadmissibilidade da apelação. Em razão desse vício, as alegações relativas à ausência de dolo, à insignificância, à insuficiência probatória, à desclassificação da conduta e aos demais pedidos formulados pela defesa não foram apreciadas, permanecendo íntegra a sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO – ACOLHIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo n. 2000238-75.2025.9.13.0005. Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 26/05/2026.) (destaque nosso) |
