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A falsificação de entrevistas acadêmicas e de assinaturas de oficiais em Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO) configura o crime de falsidade documental previsto no art. 311 do Código Penal Militar, pois a conduta atinge diretamente o regular funcionamento da Administração Militar. A prescrição do crime de violação de direito autoral não afasta a gravidade ética decorrente do plágio parcial identificado na obra. Não é cabível a desclassificação para o crime comum de uso de documento falso, diante do princípio da especialidade, uma vez que o bem jurídico protegido é a Administração Militar. A elaboração de quinze entrevistas fraudulentas constitui pluralidade de ações autônomas, autorizando o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da fração máxima de aumento de 2/3 na dosimetria da pena.

(STM. Apelação Criminal nº 7001335-72.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 03/06/2026. p. 15/06/2026.)

Fatos

Em 2020, o Capitão do Exército Brasileiro “A” participou do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO). Entre os requisitos para conclusão do curso estava a elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). No início das atividades acadêmicas, “A” recebeu instruções sobre metodologia científica, elaboração de trabalhos acadêmicos, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e mecanismos destinados a evitar a prática de plágio.

Durante a elaboração do TCC, “A” produziu quinze termos de entrevistas supostamente realizadas com oficiais do Exército Brasileiro. Nos documentos, inseriu declarações atribuídas aos entrevistados e apôs assinaturas em seus nomes. Posteriormente, os militares indicados como entrevistados afirmaram que jamais participaram das entrevistas e negaram a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos.

O Laudo Pericial Documentoscópico nº 25/24 concluiu pela existência de colagem e montagem das assinaturas analisadas. O Laudo Pericial Grafoscópico nº 28/24 apontou divergências grafoscópicas relevantes. O Relatório de Verificação de Plágio e o Laudo Pericial nº 01/24 identificaram indícios de reprodução parcial de dissertação de mestrado elaborada pelo Major do Exército Brasileiro “B”. Além disso, o Relatório do Inquérito Policial Militar concluiu pela ocorrência de crimes de falsidade.

Em 17/10/2024, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia imputando a “A” a prática do crime de uso de documento falso por quinze vezes, em continuidade delitiva, além do crime de violação de direito autoral. A denúncia foi recebida em 04/12/2024. Após a instrução processual, o Ministério Público Militar, em alegações escritas, requereu a condenação pelo crime de falsidade documental previsto no art. 311 do Código Penal Militar.

Em 01/07/2025, o Conselho Especial de Justiça para o Exército reconheceu a prescrição do crime de violação de direito autoral e condenou o Capitão “A” pelo crime de falsidade documental em continuidade delitiva à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa interpôs apelação, sustentando:

– a desclassificação da conduta para o crime de uso de documento falso previsto no art. 304 do Código Penal;
– o reconhecimento de crime único;
– o afastamento da continuidade delitiva;
– a exclusão do aumento de pena de 2/3 aplicado na terceira fase da dosimetria;
– a fixação da pena no mínimo legal.

b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:

– a manutenção da condenação pelo crime de falsidade documental militar;
– a ofensa à hierarquia, à disciplina, à dignidade e ao pundonor militar;
– a preservação integral da sentença condenatória.

c) A Procuradoria-Geral da Justiça Militar manifestou-se:

– pela manutenção da sentença condenatória.

Decisão

O STM manteve integralmente a sentença que reconheceu a prescrição do crime de violação de direito autoral e condenou o Capitão do Exército Brasileiro “A” pelo crime de falsidade documental previsto no art. 311 do Código Penal Militar, em continuidade delitiva, em razão das quinze falsificações documentais praticadas. Também foi mantido o aumento de pena de 2/3 aplicado na terceira fase da dosimetria. Nenhum ponto da sentença foi reformado.

Fundamentação

1. Gravidade da fraude acadêmica e permanência da infração ética

O STM considerou que o Trabalho de Conclusão de Curso foi estruturado sobre uma coleta de dados inexistente, construída mediante entrevistas fraudulentas e utilização indevida da identidade de outros militares. As falsidades identificadas não se limitaram a aspectos periféricos da pesquisa, mas comprometeram sua própria metodologia e credibilidade científica.

Também foi destacado que houve plágio parcial de dissertação acadêmica de terceiro. Embora a punibilidade do crime de violação de direito autoral (art. 184, caput, do Código Penal) tenha sido extinta pela prescrição, a desonestidade intelectual permaneceu relevante sob o aspecto ético. A apropriação indevida de produção intelectual alheia e a falsificação dos documentos utilizados na pesquisa comprometeram a autenticidade da obra apresentada como requisito para aperfeiçoamento profissional e progressão funcional.

O STM ressaltou que a conduta afrontou os valores éticos inerentes à carreira militar, violando o pundonor militar, o decoro da classe e a dignidade do oficialato. Para fundamentar essa conclusão, o acórdão fez referência ao art. 28, caput, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), segundo o qual o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe constituem manifestações essenciais do valor militar. A decisão destacou que o oficial utilizou fraude acadêmica e falsidade documental para obter vantagem funcional, comportamento incompatível com os deveres morais e profissionais exigidos dos integrantes das Forças Armadas.

Da Ética Militar
Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar: (…)

Essa foi a principal base normativa utilizada pelo relator para sustentar que, apesar da prescrição do delito de violação de direito autoral, subsistia relevante infração ética decorrente da fraude acadêmica praticada pelo oficial.

2. Configuração do crime militar de falsidade documental

Falsificação de documento
Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena – sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

O STM concluiu que a conduta se enquadrou no art. 311 do Código Penal Militar porque a falsificação atingiu diretamente o serviço e o regular funcionamento da Administração Militar.

As quinze entrevistas falsas foram inseridas em trabalho acadêmico submetido à Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, instituição integrante do sistema de ensino do Exército Brasileiro. As provas periciais, os depoimentos dos oficiais apontados como entrevistados e a própria confissão do acusado demonstraram a falsidade dos documentos produzidos.

O STM ressaltou que o acusado produziu conteúdo inverídico e assinaturas falsas com o objetivo de conferir legitimidade a um trabalho acadêmico que serviria para sua titulação profissional, afetando valores ligados à hierarquia e à disciplina militar.

3. Impossibilidade de desclassificação para uso de documento falso do art. 304 do CP

Uso de documento falso
Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

O STM afastou a pretensão defensiva de aplicação do art. 304 do Código Penal comum.

Foi destacado que a falsificação ocorreu em contexto diretamente relacionado à Administração Militar. Por essa razão, incidiu o princípio da especialidade, segundo o qual a norma penal militar prevalece quando o fato ofende bem jurídico especificamente protegido pelo Código Penal Militar.

O STM observou que, enquanto o Código Penal comum protege a fé pública, o art. 311 do Código Penal Militar tutela o serviço e a Administração Castrense. Como a fraude foi praticada em atividade acadêmica militar voltada à formação e ao aperfeiçoamento de oficiais, a incidência da legislação militar mostrou-se necessária.

4. Regularidade da emendatio libelli

O STM considerou legítima a alteração da capitulação jurídica promovida pelo Ministério Público Militar em alegações escritas. Embora a denúncia tenha imputado inicialmente o crime de uso de documento falso, o conjunto probatório produzido durante a instrução demonstrou que o próprio acusado confeccionou os documentos fraudulentos, circunstância compatível com o crime de falsidade documental previsto no art. 311 do Código Penal Militar.

A Corte destacou que todas as circunstâncias fáticas relacionadas à falsificação dos termos de entrevistas já constavam da denúncia, não havendo inclusão de fatos novos. Houve apenas a adequação jurídica da imputação aos elementos efetivamente comprovados nos autos, especialmente diante das provas periciais e do interrogatório do acusado, que admitiu a falsidade dos documentos.

Por essa razão, o STM aplicou o art. 437, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar, que autoriza o Conselho de Justiça a atribuir definição jurídica diversa ao fato narrado na denúncia, inclusive com possibilidade de aplicação de pena mais grave, desde que a nova capitulação tenha sido suscitada pelo Ministério Público em alegações escritas e seja assegurada à defesa oportunidade de manifestação. Como esses requisitos foram observados no caso concreto, concluiu-se pela regularidade da emendatio libelli, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Definição do fato pelo Conselho
Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la; (…)

5. Continuidade delitiva e manutenção do aumento de 2/3

O STM rejeitou a tese defensiva de crime único. Concluiu que não houve mero uso posterior de um único documento falso, mas a produção de quinze documentos particulares distintos, consistentes em termos de entrevistas fraudulentos, cada qual contendo conteúdo inverídico e assinaturas falsificadas de oficiais diferentes. Assim, cada falsificação consumou-se de forma autônoma e independente, sendo apta, individualmente, a lesar a Administração Militar.

Diante da pluralidade de condutas, o STM aplicou o art. 80, caput, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei nº 14.688/2023, segundo o qual há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser considerados continuação do primeiro. Como as quinze falsificações foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, mostrou-se correto o reconhecimento da continuidade delitiva.

Em consequência, o STM manteve a aplicação da causa de aumento prevista no próprio art. 80 do CPM. Considerando a prática de quinze crimes da mesma espécie, a Corte adotou o critério objetivo previsto na Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça para a definição da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva. Como o número de infrações superou sete delitos, reputou-se adequada a incidência da fração máxima de 2/3, preservando-se a pena final fixada na sentença.

Crime continuado
Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) (…)

Precedentes citados

Súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/9/2023.)

STM. Apelação. 7000698-25.2022.7.00.0000. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 10/08/2023. p: 29/08/2023: A emendatio libelli é válida quando os fatos constam da denúncia e a readequação jurídica ocorre em alegações escritas, com observância do contraditório e da ampla defesa.

STM. Embargos Infringentes e de Nulidade. 7000664-84.2021.7.00.0000. Rel. Min. José Barroso Filho. j: 28/04/2022. p: 13/05/2022: Crimes de falsidade material praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução admitem o reconhecimento da continuidade delitiva.

STM. Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para o Oficialato. 7000481-11.2024.7.00.0000. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 04/09/2025. p: 18/09/2025: A prática de condutas desonestas contra a Administração Militar viola os princípios éticos e morais da carreira militar e compromete a confiança inerente ao oficialato.

TJDFT. Representação. 0731336-77.2021.8.07.0000. Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti. j: 07/03/2022. p: 25/03/2022: A falsidade praticada por oficial configura ofensa ao pundonor militar e ao decoro da classe quando compromete a confiança institucional depositada no militar.

TJPR. 5ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. 0011786-70.2013.8.16.0129. Rel. Des. Simone Cherem Fabricio de Melo. j: 25/06/2022. p: 27/06/2022: A violação de direito autoral permanece típica mesmo quando a prática é socialmente difundida, sendo inaplicável o princípio da adequação social aos crimes contra a propriedade intelectual. A comercialização de produtos contrafeitos gera prejuízos concretos à coletividade e justifica a repressão penal.

TRF da 5ª Região. Vara Federal de Campina Grande/PB. Ação Penal – Procedimento Ordinário. 0804752-67.2025.4.05.8200. Juiz Federal Vinícius Costa Vidor. p: 07/11/2025: A falsificação de assinaturas de integrantes de banca examinadora em tese acadêmica configura delito de falso quando comprovada por prova pericial e pelos depoimentos das pessoas que tiveram suas assinaturas indevidamente reproduzidas.

Ementa Oficial

EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. FALSIDADE DOCUMENTAL. TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC). ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS (ESAO). FALSIFICAÇÃO DE ENTREVISTAS E ASSINATURAS. PLÁGIO PARCIAL. PRESCRIÇÃO DA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SUBSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO ÉTICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DOCUMENTO FALSO DO ART. 304 DO CP. INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EMENDATIO LIBELLI EM ALEGAÇÕES ESCRITAS. REGULARIDADE. TESE DE CRIME ÚNICO REJEITADA. PLURALIDADE DE ATOS AUTÔNOMOS. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR DE 2/3 MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. UNANIMIDADE. I. A conduta de fraudar pesquisa científica acadêmica e de plagiar parcialmente trabalho de terceiro para obter titulação necessária à progressão funcional agride frontalmente o pundonor militar e o decoro da classe, na forma do art. 28 da Lei 6.880/1980. A extinção da punibilidade do crime de violação de direito autoral pela prescrição não apaga a infração ética, impondo-se a manutenção da condenação criminal e legitimando a atuação cautelar da Administração Militar no expurgo da obra espúria de seus repositórios oficiais. II. A falsificação de quinze termos de entrevistas acadêmicas, mediante a inserção de declarações inverídicas e assinaturas forjadas de oficiais no bojo de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) apresentado perante a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO), configura o crime de falsidade documental previsto no art. 311 do CPM. A conduta atenta diretamente contra o serviço e o regular funcionamento da Administração Militar, na forma da tipicidade indireta do art. 9º, inciso I, do CPM. III. Mostra-se inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para o crime comum de uso de documento falso, consoante art. 304 do CP. Além de configurar inadmissível reformatio in pejus, a aplicação da norma penal castrense justifica-se pelo princípio da especialidade, uma vez que a conduta violou o bem jurídico específico da Administração Militar, ultrapassando os limites da mera proteção à fé pública prevista no diploma comum. IV. Revela-se legítima a aplicação do instituto da emendatio libelli, com fulcro no art. 437, alínea “a”, do CPPM, quando as circunstâncias fáticas que ensejaram a capitulação final no crime de falsidade documental foram devidamente descritas na Denúncia e readequadas pelo MPM em sede de alegações escritas, assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da confissão do próprio Réu. V. Afasta-se a tese de crime único. A produção de quinze entrevistas distintas e individualmente fraudadas, contendo dados falsos de diferentes oficiais e assinaturas contrafeitas, constitui pluralidade de ações autônomas, e não mero uso posterior do TCC. Cada ato de falsificação consumou-se de forma independente, o que autoriza o reconhecimento do crime continuado previsto no art. 80 do CPM. VI. Na terceira fase da dosimetria penal, aplica-se o critério objetivo consolidado na Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça para a definição da fração de aumento decorrente do crime continuado. Diante da prática de quinze condutas de falsificação de mesma espécie, em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, resta plenamente amparado o acréscimo da reprimenda no patamar máximo de 2/3. VII. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

(STM. Apelação Criminal nº 7001335-72.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 03/06/2026. p. 15/06/2026.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Militar do Exército Brasileiro comete crime militar de falsidade documental (art. 311 do CPM) ao inserir entrevistas e assinaturas falsas em TCC, configurando continuidade delitiva quando produz múltiplos documentos fraudulentos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/militar-do-exercito-brasileiro-comete-crime-militar-de-falsidade-documental-art-311-do-cpm-ao-inserir-entrevistas-e-assinaturas-falsas-em-tcc-configurando-continuidade-delitiva-quando-produz-multi/>. Acesso em: 22/10/2026.