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A prática, por 3º Sargento e Cabo do Exército Brasileiro, de castigos físicos degradantes contra Soldados do Efetivo Variável (recrutas) do Exército Brasileiro configura o crime de ofensa aviltante a inferior quando os meios empregados revelam propósito de humilhar ou rebaixar os subordinados. O dolo específico pode ser extraído da própria dinâmica dos fatos quando são utilizados métodos vexatórios sem finalidade pedagógica, técnica ou disciplinar reconhecida pelas Forças Armadas. A consumação do delito independe da ocorrência de lesão corporal ou da percepção subjetiva da vítima acerca da humilhação sofrida, por se tratar de crime formal voltado à proteção da dignidade humana, da incolumidade moral do militar e da regularidade das instituições militares. Não há estrito cumprimento do dever legal que autorize a utilização de agressões físicas ou meios vexatórios como instrumento disciplinar. A prática de múltiplas ações autônomas contra diversas vítimas autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. A fixação do período de prova do sursis acima do mínimo legal exige fundamentação concreta.

(STM. Apelação Criminal nº 7000750-20.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 11/06/2026. p. 22/06/2026.)

Fatos

Em 17/03/2024, por volta das 6h30, no alojamento de determinada organização militar do Exército Brasileiro, o 3º Sargento do Exército Brasileiro “A” e o Cabo do Exército Brasileiro “B” determinaram que Soldados do Efetivo Variável (recrutas) do Exército Brasileiro realizassem flexões por entenderem que a arrumação do alojamento não havia sido executada adequadamente.

Segundo a denúncia, enquanto os recrutas executavam os exercícios, os acusados arremessaram pertences pessoais e operacionais ao chão e praticaram diversas agressões físicas e atos humilhantes. O Cabo “B” colocou um balde na cabeça do Soldado do Efetivo Variável (recruta) “C”, atingiu diversos recrutas com travesseiros, aplicou tapas, socos e chutes, bateu com um balde em subordinado, pisou sobre militares durante os exercícios e cobriu soldados com lençóis enquanto realizavam flexões. O 3º Sargento “A” aplicou tapas nas costas, nos ombros e na cabeça de recrutas, determinou a realização de exercícios em posições irregulares e utilizou um lençol para atingir a cabeça de um subordinado.

Os fatos foram registrados por câmeras de segurança instaladas no alojamento. Embora as agressões não tenham causado lesões corporais, a acusação sustentou que as condutas tinham caráter degradante e foram praticadas com a finalidade de humilhar os recrutas perante os demais militares. Foram imputadas aos acusados vinte e oito condutas autônomas de ofensa aviltante contra treze Soldados do Efetivo Variável (recrutas) do Exército Brasileiro, em coautoria e continuidade delitiva.

Em 12/07/2024, a denúncia foi recebida. Após a instrução processual, o Conselho Permanente de Justiça condenou os acusados pela prática do crime previsto no art. 176 do Código Penal Militar, por vinte e oito vezes, na forma dos arts. 53 e 80 do Código Penal Militar, fixando para cada um a pena de 1 ano e 8 meses de detenção e concedendo sursis pelo prazo de três anos.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa interpôs apelação, sustentando:

– a ausência de dolo específico de humilhar exigido pelo art. 176 do Código Penal Militar;
– que os acusados atuaram com finalidade disciplinar para corrigir falhas na arrumação do alojamento;
– a inexistência de lesões corporais e de potencialidade ofensiva suficiente para caracterizar o delito;
– a incidência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal;
– a desclassificação dos fatos para mera transgressão disciplinar;
– o reconhecimento de crime único, afastando-se a continuidade delitiva;
– a redução do período de prova do sursis para o mínimo legal de dois anos;
– a inconstitucionalidade da atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segundo grau ou, subsidiariamente, a abertura de vista à Defensoria Pública da União após o parecer ministerial.

b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:

– a manutenção integral da condenação;
– a existência de prova suficiente da autoria e da materialidade;
– a demonstração do dolo específico de humilhar os subordinados;
– a inaplicabilidade do estrito cumprimento do dever legal;
– a correta incidência da continuidade delitiva;
– a adequação da pena fixada na sentença.

Decisão

O STM manteve a sentença do Conselho Permanente de Justiça para o Exército que condenou os ex-militares do Exército Brasileiro “A” e “B” à pena de 1 ano e 8 meses de detenção pelo crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM), praticado em coautoria e continuidade delitiva. Reformou apenas o período de prova do sursis, reduzindo-o de três para dois anos.

Fundamentação

1. Configuração do dolo específico de humilhar os subordinados – Art. 176 do CPM

Ofensa aviltante a inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 176. Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

O STM entendeu que o dolo específico exigido pelo art. 176 do Código Penal Militar ficou demonstrado pelas próprias circunstâncias da execução das condutas. A intenção de humilhar não depende de declaração expressa do agente, podendo ser extraída da dinâmica dos fatos quando os meios empregados revelam propósito inequívoco de rebaixar ou constranger os subordinados.

A tutela penal conferida a esse comportamento representa resposta às graves violações dos deveres e da ética militares. O acórdão destacou que o Estatuto dos Militares impõe ao superior hierárquico o dever de tratar o subordinado com respeito e dignidade, mencionando expressamente como fundamentos legais o art. 28, inciso III, da Lei nº 6.880/1980 (respeito à dignidade da pessoa humana) e o art. 31, inciso VI, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei nº 6.880/1980) (obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade). Segundo o relator, a proteção penal conferida pelo art. 176 do Código Penal Militar busca impedir que o poder hierárquico seja utilizado como instrumento de abuso, tirania ou degradação moral do subordinado.

Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar: (…)
III – respeitar a dignidade da pessoa humana; (…)

Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente: (…)
VI – a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

Foi destacado que a colocação de balde na cabeça de recruta durante exercícios físicos, o uso de lençóis para encobrir militares durante flexões, as agressões com travesseiros, tapas, socos e outros atos semelhantes não possuem finalidade pedagógica, técnica, tática ou disciplinar reconhecida pelas Forças Armadas. Tais práticas foram consideradas incompatíveis com os deveres éticos e funcionais impostos aos militares.

O acórdão ressaltou que os valores militares são transmitidos por meio do exemplo, do respeito, do cumprimento das leis e regulamentos e da observância dos deveres funcionais, jamais pela violência ou pela degradação moral dos recrutas. A intenção corretiva alegada pela defesa mostrou-se incompatível com os meios empregados pelos acusados, os quais revelaram propósito de ridicularizar e humilhar os subordinados perante os demais militares.

2. Desnecessidade de lesão corporal para a consumação do crime

O STM afirmou que o crime de ofensa aviltante a inferior possui natureza formal. Assim, sua consumação ocorre com a submissão do subordinado a situação humilhante ou degradante, independentemente da produção de lesão física.

Segundo o acórdão, o bem jurídico tutelado não se limita à integridade física da vítima, abrangendo principalmente sua dignidade, honra e incolumidade moral. Por essa razão, a ausência de lesão corporal não afasta a tipicidade da conduta. Eventual lesão constitui infração autônoma, cuja responsabilização ocorre de forma independente.

O STM também registrou que a consumação do delito independe da percepção subjetiva da vítima acerca da humilhação sofrida, pois os bens jurídicos protegidos são indisponíveis.

3. Inexistência de estrito cumprimento do dever legal – Art. 42, III, do CPM

Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: (…)
III – em estrito cumprimento do dever legal; (…)

A tese defensiva de estrito cumprimento do dever legal foi rejeitada.

O STM destacou que inexiste norma, regulamento, manual de instrução ou disposição disciplinar que autorize castigos físicos coletivos, agressões ou humilhações como método de correção disciplinar. O Regulamento Disciplinar do Exército prevê sanções específicas para transgressões, mas não admite a utilização de violência física ou de práticas vexatórias contra subordinados.

Concluiu-se que os acusados extrapolaram qualquer limite de atuação funcional legítima, utilizando a autoridade hierárquica de forma abusiva e incompatível com os princípios que regem as Forças Armadas.

4. Comprovação da autoria, materialidade e coautoria

A materialidade foi considerada plenamente demonstrada pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança do alojamento, as quais registraram detalhadamente as agressões praticadas contra os Soldados do Efetivo Variável (recrutas) do Exército Brasileiro. A autoria também foi considerada incontroversa, pois os acusados admitiram a prática dos fatos filmados, embora tenham alegado finalidade corretiva.

Os depoimentos dos ofendidos e das testemunhas confirmaram as agressões, o uso de objetos para atingir os recrutas e os atos considerados degradantes. O conjunto probatório demonstrou que os acusados atuaram em conjunto, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, circunstância que justificou o reconhecimento da coautoria, nos termos do art. 53, caput, do Código Penal Militar, e a responsabilização de ambos pela totalidade das ofensas praticadas.

Coautoria (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (…)

Dessa forma, a prova audiovisual, corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo e pelas confissões dos acusados, foi considerada suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, mantendo-se a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército.

Esse formato fica mais fiel ao acórdão e evita a criação de subtópicos de fundamentação jurídica quando o relator apenas menciona o dispositivo como suporte normativo da conclusão adotada.

5. Caracterização da continuidade delitiva

Crime continuado
Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

O STM afastou a tese defensiva de crime único e manteve o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 80 do Código Penal Militar.

O relator destacou que a análise das imagens registradas pelas câmeras de segurança e do quadro descritivo elaborado durante a investigação demonstrou que os acusados não praticaram uma única agressão genérica ou difusa. Ao contrário, foram identificadas vinte e oito ações autônomas e individualizadas, dirigidas contra treze Soldados do Efetivo Variável (recrutas) do Exército Brasileiro distintos.

Segundo o acórdão, cada vez que o 3º Sargento “A” e o Cabo “B” decidiram praticar novo ato de violência com finalidade humilhante contra determinado subordinado, houve renovação do desígnio criminoso e consumação de nova infração penal prevista no art. 176 do Código Penal Militar. Por essa razão, não seria possível tratar o conjunto dos fatos como manifestação de um único impulso agressivo.

O relator ressaltou que a pluralidade de vítimas e a multiplicidade de condutas impedem o reconhecimento de crime único, pois cada agressão atingiu individualmente o bem jurídico tutelado pela norma penal militar, consistente na dignidade e na incolumidade moral do subordinado. Assim, cada ato possuía relevância penal própria e merecia reprovação autônoma.

Embora as condutas tenham ocorrido no mesmo local e em curto espaço de tempo, o STM observou que a continuidade delitiva foi aplicada justamente como mecanismo de política criminal destinado a evitar o rigor decorrente da soma material das penas de todos os delitos praticados. Nessa perspectiva, o instituto mostrou-se mais favorável aos acusados do que o reconhecimento de concurso material de crimes.

O acórdão também considerou correta a aplicação da fração máxima de aumento prevista para a continuidade delitiva, em razão do elevado número de infrações praticadas — vinte e oito crimes — e da quantidade de bens jurídicos individuais atingidos, representados pela dignidade de treze Soldados do Efetivo Variável (recrutas) do Exército Brasileiro. A extensa reiteração das condutas foi apontada como fundamento suficiente para justificar a exasperação no patamar máximo de dois terços.

6. Redução do período de prova do sursis

O STM acolheu parcialmente a pretensão defensiva para reduzir o período de prova da suspensão condicional da pena de três para dois anos.

Pressupostos da suspensão
Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) (…)

O relator observou que o art. 84 do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei nº 14.688/2023, autoriza a suspensão da execução da pena de detenção não superior a dois anos por período compreendido entre dois e quatro anos. A escolha do prazo dentro desse intervalo insere-se na esfera de discricionariedade vinculada do julgador, que deve considerar as circunstâncias concretas do caso e as finalidades de prevenção e reprovação do delito.

O acórdão registrou que o período de três anos fixado pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército não se mostrava, em si, desproporcional, especialmente porque a pena aplicada aos acusados — um ano e oito meses de detenção — aproximava-se mais do limite máximo para a concessão do benefício do que do mínimo legal. Sob essa perspectiva, o prazo escolhido poderia ser considerado compatível com a gravidade concreta dos fatos.

Contudo, o STM verificou que a sentença não apresentou qualquer fundamentação específica para justificar a fixação do período de prova acima do mínimo legal. Segundo o relator, embora o resultado pudesse revelar-se adequado, a ausência de motivação impede a manutenção da medida mais gravosa, pois toda decisão judicial deve expor as razões concretas que justificam a restrição imposta ao jurisdicionado.

Foi ressaltado que não caberia ao STM suprir a omissão da sentença mediante fundamentação construída apenas em segundo grau de jurisdição. A falta de justificativa para a fixação do sursis em prazo superior ao mínimo legal configurou ofensa ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (…)

Diante dessa ausência de fundamentação idônea, o STM reformou a sentença exclusivamente para fixar o período de prova da suspensão condicional da pena no mínimo legal de dois anos, mantendo inalterados os demais termos da condenação.

Precedentes citados

STM. Apelação nº 7000158-40.2023.7.00.0000/RS. Rel. Min. Lourival Carvalho Silva. j: 22/10/2023. p: 24/11/2023: No crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM), a consumação independe de a vítima sentir-se humilhada, traumatizada ou psicologicamente abalada. A condição de superior hierárquico impõe ao militar o dever de não empregar violência física contra subordinados em afronta à disciplina e à hierarquia militares.

STM. Apelação nº 7000066-62.2023.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 10/08/2023. p: 11/09/2023: A fixação do período de prova do sursis acima do mínimo legal exige fundamentação idônea e vinculada às circunstâncias concretas do caso. A ausência de motivação específica impede a majoração do prazo e autoriza sua redução ao mínimo legal.

STM. Apelação nº 7000922-94.2021.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 14/12/2022. p: 20/12/2022: Embora o magistrado possua discricionariedade para fixar o período de prova do sursis dentro dos limites legais, a exasperação do prazo depende de fundamentação concreta. A ausência de justificativa específica torna desarrazoada a fixação do benefício acima do mínimo legal.

Doutrina citada

ROSSETO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015: A ofensa aviltante a inferior é crime de abuso de autoridade, porque o poder hierárquico não legitima a humilhação do subordinado. O superior deve atuar como protetor do inferior, sendo incompatível com a disciplina militar qualquer conduta destinada a aviltá-lo ou degradá-lo.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. PRELIMINAR. MPM. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATIPICIDADE. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CORRIGENDI. DESCARACTERIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INVIABILIDADE. CRIME ÚNICO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTINUADO. CONFIGURAÇÃO. SURSIS. PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. A atuação do Ministério Público Militar em segunda instância, na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), possui amplo amparo constitucional, legal e regimental (art. 127 da CR/88, art. 116, III, da LC nº 75/93, art. 535 do CPPM e art. 121 do RISTM). Tal múnus é compatível com o sistema acusatório e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou da paridade de armas. Preliminar de nulidade rejeitada. II. O crime de ofensa aviltante a inferior hierárquico (art. 176 do CPM) tutela a incolumidade moral do militar e a regularidade das instituições, coibindo o abuso de autoridade por parte do superior. O dolo específico caracteriza-se pela vontade de expor o subordinado a rebaixamento ou humilhação, o que se extrai da dinâmica dos fatos quando constatada a imposição de castigos físicos totalmente divorciados de qualquer finalidade pedagógica ou de treinamento técnico. III. A consumação do delito do art. 176 do CPM prescinde da ocorrência de lesões corporais ou da percepção subjetiva das vítimas quanto à humilhação sofrida, tratando-se de crime formal que atinge bens jurídicos indisponíveis, tais como a dignidade da pessoa humana e a ética militar. IV. Não há estrito cumprimento de dever legal a amparar a agressão física ou moral de subordinados, visto que nenhum regulamento ou manual das Forças Armadas autoriza o emprego de castigos físicos ou de meios vexatórios para a manutenção da disciplina ou correção de falhas cotidianas na caserna. V. Afasta-se a tese de crime único quando evidenciada a prática de vinte e oito condutas autônomas e sucessivas voltadas a atingir a dignidade de treze vítimas distintas no mesmo contexto de tempo e lugar, o que atrai a incidência da regra do crime continuado (art. 80 do CPM). Justifica-se a exasperação da pena no patamar máximo de 2/3 em razão do elevado número de infrações e ofendidos. VI. A fixação do período de prova do sursis acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e idônea, sob pena de nulidade por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Verificada a ausência de justificativa para a fixação do prazo em três anos, impõe-se a redução do período de prova para o patamar mínimo de dois anos. VII. Recurso conhecido e provido parcialmente.

(Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000750-20.2024.7.01.0001. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 11/06/2026, Data de Publicação: 22/06/2026) (destaques nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É crime militar de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) a imposição, por 3º Sargento e Cabo do Exército Brasileiro, de castigos físicos humilhantes a Soldados do Efetivo Variável (recrutas) do Exército Brasileiro, ainda que sem lesão corporal e sob alegação de finalidade disciplinar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-crime-militar-de-ofensa-aviltante-a-inferior-art-176-do-cpm-a-imposicao-por-3o-sargento-e-cabo-do-exercito-brasileiro-de-castigos-fisicos-humilhantes-a-soldados-do-efetivo-variavel-recrutas-d/>. Acesso em: 21/10/2026.