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O reconhecimento espontâneo da suspeição por um dos juízes militares tornou prejudicado o incidente em relação a esse integrante do Conselho Especial de Justiça. Quanto à outra integrante do colegiado, o exercício de atribuições administrativas relacionadas à avaliação funcional de militar, no âmbito do Sistema de Gestão de Desempenho do Exército, não caracteriza, por si só, inimizade ou parcialidade. O afastamento de juiz militar regularmente investido exige demonstração concreta de uma das hipóteses legais de suspeição previstas no art. 38 do Código de Processo Penal Militar, em observância ao princípio do juiz natural.

(STM. Exceção de Suspeição nº 7000170-49.2026.7.00.0000. Relator: Min. Lourival Carvalho Silva. j. 11/06/2026. p. 24/06/2026.)

Fatos

O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra a Capitão do Exército “C”, imputando-lhe, em concurso material, a suposta prática dos crimes de difamação e injúria.

Após o recebimento da denúncia, em 16/02/2026, foi realizado o sorteio dos integrantes do Conselho Especial de Justiça para o Exército, ocasião em que passaram a compor o colegiado a Coronel do Exército “A” e o Major do Exército “B”.

Em 25/02/2026, a defesa da Capitão do Exército “C” opôs exceção de suspeição contra ambos os oficiais. Sustentou que o Major do Exército “B” era cônjuge da militar responsável pela instauração e conclusão de sindicância anterior envolvendo a acusada. Em relação à Coronel do Exército “A”, alegou que ela havia atuado como sua avaliadora funcional nos anos de 2019; 2020; e 2021, atribuindo-lhe conceito insatisfatório, circunstância que revelaria animosidade funcional e comprometeria sua imparcialidade para integrar o Conselho Especial de Justiça.

Em 16/03/2026, durante audiência de instrução, o Major do Exército “B” reconheceu espontaneamente sua suspeição e foi dispensado da função judicante. Na mesma ocasião, a Coronel do Exército “A” declarou não existir qualquer motivo para seu afastamento, esclarecendo que as avaliações funcionais decorreram do regular funcionamento do Sistema de Gestão de Desempenho do Exército.

Em 23/04/2026, a Coronel do Exército “A” apresentou manifestação escrita, reiterando que a avaliação funcional constitui atividade institucional prevista no regime jurídico militar e não configura hipótese legal de suspeição.

Em 08/05/2026, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar manifestou-se pela improcedência da exceção de suspeição em relação à Coronel do Exército “A”, por inexistirem elementos fáticos ou jurídicos aptos a demonstrar parcialidade.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa opôs exceção de suspeição, sustentando:

– que o Major do Exército “B” era cônjuge da militar que instaurou e concluiu sindicância anterior envolvendo a Capitão do Exército “C”;
– que a Coronel do Exército “A” havia atuado como avaliadora funcional da Capitão do Exército “C” nos anos de 2019; 2020; e 2021;
– que as avaliações consideradas insatisfatórias evidenciariam animosidade funcional;
– que essa animosidade comprometeria a imparcialidade necessária para o julgamento da ação penal militar.

b) A Coronel do Exército “A” apresentou manifestação, sustentando:

– que não incidia nenhuma hipótese legal de suspeição;
– que o Sistema de Gestão de Desempenho prevê avaliações verticais e laterais entre militares;
– que a avaliação funcional constitui atividade institucional regularmente exercida pelos superiores hierárquicos;
– que a realização dessas avaliações não demonstra parcialidade.

c) A Procuradoria-Geral de Justiça Militar apresentou manifestação, sustentando:

– a perda do objeto da exceção em relação ao Major do Exército “B”, diante do reconhecimento espontâneo de sua suspeição;
– a inexistência de suporte fático e jurídico para reconhecer a suspeição da Coronel do Exército “A”;
– a manutenção da composição do Conselho Especial de Justiça.

Decisão

O STM manteve a decisão de primeiro grau que afastou o Major do Exército “B” após o reconhecimento espontâneo de sua suspeição; manteve a Coronel do Exército “A” na composição do Conselho Especial de Justiça; e declarou prejudicado o incidente quanto ao Major do Exército “B”.

Fundamentação

1. Perda superveniente do objeto em relação ao Major do Exército “B”

O relator observou que o Major do Exército “B” reconheceu espontaneamente sua suspeição durante a audiência realizada no juízo de origem e foi imediatamente dispensado da função judicante. Como a providência pretendida pela defesa já havia sido integralmente alcançada, não subsistia utilidade na apreciação do incidente quanto a esse oficial, configurando-se a perda superveniente do objeto.

2. A suspeição constitui exceção ao princípio do juiz natural

O relator ressaltou que a suspeição representa hipótese excepcional de afastamento do magistrado e somente pode ser reconhecida quando demonstrada uma das situações taxativamente previstas no art. 38 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual:

Casos de suspeição do juiz
Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;
b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;
e) se tiver dado parte oficial do crime;
f) se tiver aconselhado qualquer das partes;
g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;
h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;
i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

O relator destacou que o afastamento de magistrado regularmente investido não pode decorrer de alegações subjetivas ou de interpretações ampliativas dessas hipóteses legais.

Acrescentou que o princípio do juiz natural encontra fundamento no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 5º (…)
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Também observou que a competência da Justiça Militar da União decorre do art. 124 da Constituição Federal, segundo o qual:

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Por fim, consignou que, tratando-se de oficial das Forças Armadas, a competência para o processamento e julgamento é atribuída ao Conselho Especial de Justiça pelo art. 27, inciso I, da Lei nº 8.457/1992, que estabelece:

Art. 27. Compete aos conselhos:
I – Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar (…).

Com base nesses dispositivos, o relator concluiu que a composição do Conselho Especial de Justiça resulta de critério legal previamente estabelecido e que o afastamento de um de seus integrantes somente é admissível mediante demonstração concreta de uma das hipóteses de suspeição previstas no art. 38 do Código de Processo Penal Militar, inexistente no caso concreto.

3. A avaliação funcional integra o exercício regular das atribuições militares

O relator explicou que o Sistema de Gestão de Desempenho do Exército constitui instrumento institucional destinado ao acompanhamento do desempenho profissional dos militares, servindo de apoio à gestão de pessoal; às promoções; e ao desenvolvimento da carreira.

Destacou que o regime jurídico dos militares possui fundamento constitucional no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (…)
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Assinalou que a disciplina constitucional é concretizada pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980). Nesse contexto, destacou o art. 59, que estabelece:

Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.

O relator também ressaltou que o art. 60 da Lei nº 6.880/1980 prevê que as promoções ocorrem pelos critérios de antiguidade; merecimento; escolha; bravura; e post mortem, demonstrando que a ascensão funcional depende da aferição do desempenho e do mérito profissional.

Com base nesses dispositivos, concluiu que a avaliação funcional constitui dever inerente às atribuições do superior hierárquico, inserindo-se no regular exercício da administração militar. Assim, a simples circunstância de a Coronel do Exército “A” ter avaliado a Capitão do Exército “C” no Sistema de Gestão de Desempenho não evidencia interesse pessoal na causa, inimizade ou qualquer hipótese de suspeição prevista no art. 38 do Código de Processo Penal Militar.

4. Inexistência de prova concreta de animosidade

Segundo o relator, os documentos constantes dos autos demonstraram que a Coronel do Exército “A” avaliou a Capitão do Exército “C” apenas no ano de 2020, inexistindo elementos que indicassem perseguição; tratamento diferenciado; ou avaliações arbitrárias.

Ressaltou que o inconformismo da militar com o resultado da avaliação deveria ter sido discutido pelos mecanismos administrativos próprios do Sistema de Gestão de Desempenho, não servindo, por si só, para caracterizar animosidade entre avaliadora e avaliada.

O relator destacou que nenhuma prova produzida demonstrou amizade íntima; inimizade; interesse na causa; ou qualquer outra hipótese de suspeição prevista no art. 38 do Código de Processo Penal Militar.

Acrescentou que o próprio art. 220, inciso IV, do Código Penal Militar, afasta a ilicitude do conceito desfavorável emitido no exercício regular das atribuições funcionais, ao dispor:

Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar: (…)
IV – o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício. (…)

O relator observou que as expressões utilizadas no Sistema de Gestão de Desempenho são previamente padronizadas pela Administração Militar, reforçando que a emissão de avaliação funcional desfavorável, quando realizada no cumprimento do dever de ofício, não traduz manifestação de animosidade pessoal. Assim, concluiu que a insatisfação da Capitão do Exército “C” com sua avaliação funcional não constitui prova concreta de inimizade nem autoriza o reconhecimento da suspeição da Coronel do Exército “A”.

5. Necessidade de preservar a composição regular do Conselho Especial de Justiça

O relator concluiu que admitir o afastamento de juiz militar regularmente sorteado apenas com fundamento em alegações subjetivas permitiria interferência indevida das partes na composição do órgão julgador e comprometeria a garantia do juiz natural assegurada pelos arts. 5º, incisos XXXVII e LIII, e 124 da Constituição Federal, bem como pela disciplina estabelecida na Lei nº 8.457/1992 para composição do Conselho Especial de Justiça. Assim, inexistindo demonstração concreta de causa legal de suspeição prevista no art. 38 do Código de Processo Penal Militar, a permanência da Coronel do Exército “A” no colegiado preserva a regularidade da jurisdição militar.

Doutrinas citadas

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 439: A exigência de procuração com poderes especiais para arguição de suspeição justifica-se pela gravidade do incidente, que pode conter imputações ofensivas à honra do magistrado.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 74: A inimizade capital exige aversão profunda, pública e recíproca, não sendo caracterizada por meros desentendimentos profissionais, discussões ou antipatias decorrentes do ambiente de trabalho.

BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 320: A inimizade capital pressupõe ódio, rancor ou desejo de vingança, não bastando a percepção unilateral da parte nem o simples fato de o magistrado ter praticado atos jurisdicionais desfavoráveis ao acusado.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPOSIÇÃO DE CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA SUSPEIÇÃO POR UM DOS JUÍZES MILITARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE ANIMOSIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPROCEDÊNCIA. I – CASO EM EXAME 1. Exceção de suspeição oposta pela Defesa, arguindo a parcialidade de dois Oficiais sorteados para compor o Conselho Especial de Justiça para o Exército (CEJ/Ex), nos autos de ação penal militar instaurada pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos art. 215 e 216, do Código Penal Militar (CPM). 2. A Excipiente alega que um dos Juízes militares integrantes do escabinato é cônjuge da militar responsável por instaurar e solucionar sindicância antecedente e outra Juíza atuou como sua avaliadora funcional preteritamente, demonstrando parcialidade ao atribuir conceito insatisfatório. O primeiro Oficial reconheceu espontaneamente a suspeição e foi dispensado da função judicante. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o fato de Oficial superior ter atuado como avaliador de desempenho funcional de militar subordinado, no âmbito do Sistema de Gestão de Desempenho do Exército, configura causa de suspeição por inimizade ou parcialidade, constante no rol do art. 38 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento voluntário da suspeição, na primeira instância, por um dos Oficiais exceptos, seguido de sua imediata dispensa da função jurisdicional colegiada, esvazia a necessidade de provimento judicial, caracterizando a perda superveniente parcial do objeto do incidente quanto a ele. 5. A suspeição constitui exceção ao princípio do Juiz Natural e exige demonstração concreta de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 38 do CPPM, não sendo admitido o afastamento de magistrado regularmente investido com base em meras percepções subjetivas ou interpretações ampliativas. 6. O exercício de atribuições administrativas inerentes ao Sistema de Gestão de Desempenho do Exército, inclusive a realização de avaliações funcionais, representa dever de ofício e, por si só, não evidencia inimizade ou interesse na causa. Os elementos constantes dos autos não demonstram animosidade capaz de comprometer a imparcialidade da Juíza Militar. 7. A insatisfação da Excipiente com avaliações funcionais pretéritas não se amolda às hipóteses legais de suspeição, inexistindo provas concretas de inimizade ou de qualquer circunstância apta a justificar o afastamento da magistrada militar, cuja permanência no colegiado prestigia o princípio do Juiz Natural. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Exceção de suspeição conhecida, declarando-se a perda superveniente do objeto em relação a um dos Oficiais exceptos e julgada improcedente no tocante à Oficial, para manter íntegra a composição do Colegiado primevo. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento espontâneo da suspeição pelo magistrado militar excetuado acarreta a perda superveniente do objeto do incidente. 2. A atuação pretérita em avaliações funcionais, decorrente do regular exercício de dever de ofício, não configura, por si só, hipótese de suspeição prevista no art. 38 do CPPM. 3. O afastamento de juiz militar regularmente investido exige demonstração concreta de causa legal, em observância ao princípio do Juiz Natural.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVII, LIII, 124 e 142, § 3º, X; CPPM, art. 38; CPM, art. 215, 216 e 220, IV; Lei nº 6.880, de 1980, art. 59 e 60; Lei nº 8.457, de 1992, art. 27, I.

(Superior Tribunal Militar. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 7000170-49.2026.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LOURIVAL CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 11/06/2026, Data de Publicação: 24/06/2026) (destaques nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A atuação pretérita em avaliação funcional de militar do Exército, no exercício regular do dever de ofício, não configura hipótese de suspeição de juiz militar prevista no art. 38 do Código de Processo Penal Militar.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-atuacao-preterita-em-avaliacao-funcional-de-militar-do-exercito-no-exercicio-regular-do-dever-de-oficio-nao-configura-hipotese-de-suspeicao-de-juiz-militar-prevista-no-art-38-do-codigo-de-process/>. Acesso em: 20/10/2026.