| O termo de deserção possui força executória própria para autorizar a captura do militar desertor, nos termos do art. 452 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), sendo desnecessária a decretação de prisão preventiva apenas para possibilitar sua inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos previstos nos arts. 254 e 255 do CPPM e não pode ser utilizada como sucedâneo da prisão decorrente do termo de deserção nem para atender finalidade meramente administrativa. Além disso, a sistemática do BNMP 3.0 permite o cadastramento do desertor com fundamento no próprio termo de deserção, tornando dispensável a decretação da medida cautelar para esse fim. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000527-63.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.) |
Fatos
O ex-Soldado da Aeronáutica “A” deixou de se apresentar à sua Organização Militar em 2/8/2024, passando à condição de desertor, em tese, pela prática do crime previsto no art. 187 do Código Penal Militar. Em razão da ausência prolongada, foi lavrado o termo de deserção.
Posteriormente, o Ministério Público Militar requereu a decretação da prisão preventiva de “A”, alegando que o militar residia em comunidade dominada por facções criminosas, circunstância que dificultaria sua captura pela Administração Militar e impediria sua inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), o que justificaria a expedição de mandado de prisão preventiva.
Em 16/1/2025, o Juízo Federal da Justiça Militar indeferiu o pedido por entender que o termo de deserção já possuía força executória própria para autorizar a captura do desertor e que não estavam presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Inconformado, o Ministério Público Militar interpôs Recurso em Sentido Estrito. O STM reformou a decisão de primeiro grau e decretou a prisão preventiva, entendendo que a medida possibilitaria maior efetividade à captura do desertor mediante sua inclusão no BNMP.
Contra esse acórdão, a Defensoria Pública da União opôs Embargos Infringentes e de Nulidade, buscando a prevalência do voto vencido que mantinha o indeferimento da prisão preventiva.
Recursos e Contrarrazões
a) O Ministério Público Militar interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando:
– a necessidade da decretação da prisão preventiva para conferir maior efetividade à captura do desertor;
– a possibilidade de inclusão do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP);
– a presença dos requisitos previstos nos arts. 254 e 255, alíneas “d” e “e”, do CPPM, especialmente para garantir a aplicação da lei penal militar e preservar a hierarquia e a disciplina militares.
b) A Defensoria Pública da União opôs Embargos Infringentes e de Nulidade, sustentando:
– a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 255 do CPPM;
– que o termo de deserção já possuía força executória própria para autorizar a captura do desertor;
– que competia ao Juízo de primeiro grau avaliar a necessidade da prisão prevista no art. 452 do CPPM;
– que a inclusão do desertor no BNMP poderia ocorrer com fundamento no próprio termo de deserção, tornando desnecessária a prisão preventiva.
c) A Procuradoria-Geral da Justiça Militar apresentou contrarrazões, sustentando:
– a manutenção do acórdão anteriormente proferido pelo STM;
– a necessidade da prisão preventiva para assegurar maior efetividade à captura do desertor;
– a presença dos requisitos previstos nos arts. 254 e 255, alíneas “d” e “e”, do CPPM.
Decisão
O STM acolheu os Embargos Infringentes; restabeleceu a decisão de primeiro grau que havia indeferido a prisão preventiva do ex-Soldado da Aeronáutica “A”; deixou de prevalecer o entendimento firmado anteriormente pelo próprio STM no Recurso em Sentido Estrito, que havia decretado a prisão preventiva para possibilitar a inclusão do militar no BNMP; manteve a possibilidade de reavaliação da medida pelo juízo de origem caso surjam novas circunstâncias que a justifiquem.
Fundamentação
1. O termo de deserção possui força executória própria – art. 452 do CPPM
Efeitos do têrmo de deserção
Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.
O Relator destacou que o termo de deserção, por expressa previsão do art. 452 do CPPM, possui força executória própria e equivalente à de um mandado de prisão, dispensando nova decretação judicial para viabilizar a captura do militar desertor. A prisão decorrente do termo de deserção decorre diretamente da lei e constitui mecanismo específico previsto para o processamento do crime de deserção.
2. A prisão preventiva possui finalidade distinta
Casos de decretação
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
A prisão preventiva constitui medida cautelar de caráter excepcional e exige a demonstração cumulativa da prova da materialidade; dos indícios suficientes de autoria; e da presença de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 255 do CPPM. Sua finalidade não pode ser ampliada para suprir limitações administrativas nem substituir a prisão decorrente do termo de deserção.
3. É ilegítima a utilização da prisão preventiva como sucedâneo do termo de deserção
Segundo o Relator, admitir a decretação da prisão preventiva apenas para conferir maior efetividade ao cumprimento da captura significa transformar a medida cautelar em sucedâneo da prisão prevista no art. 452 do CPPM. Essa interpretação desvirtua a finalidade do instituto e viola o princípio da excepcionalidade das medidas cautelares pessoais.
4. A inclusão do desertor no BNMP pode ocorrer com fundamento no próprio termo de deserção
O Relator ressaltou que a sistemática atualmente adotada pelo Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) permite o cadastramento do desertor com fundamento no próprio termo de deserção. O magistrado pode registrar a prisão decorrente do art. 452 do CPPM e promover sua inclusão no sistema, tornando desnecessária a decretação de prisão preventiva exclusivamente para essa finalidade.
Acrescentou que, em observância à Resolução CNJ nº 417/2021, o registro de desertores no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) dispensa a decretação de prisão preventiva, podendo ser realizado mediante o próprio termo de deserção. Assim, a decretação da medida cautelar carece de justificativa, inclusive sob um viés pragmático e utilitarista, pois o objetivo de inclusão do desertor no BNMP já pode ser alcançado por meio do procedimento previsto na regulamentação do Conselho
5. O Poder Judiciário não pode criar nova hipótese de prisão cautelar
O Relator afirmou que limitações operacionais ou administrativas não autorizam a ampliação das hipóteses legais de prisão preventiva. A utilização da medida cautelar exclusivamente para possibilitar a inclusão do desertor no BNMP carece de previsão legal e afronta o princípio da legalidade.
Precedentes citados do voto vencedor
STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000510-61.2024.7.00.0000. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j. 20/02/2025. p. 13/03/2025: A prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não bastando a existência do termo de deserção.
STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000231-70.2023.7.11.0011. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j. 13/02/2025. p. 28/02/2025: A excepcionalidade da prisão preventiva exige a presença concreta das hipóteses previstas no art. 255 do CPPM.
STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000185-52.2025.7.00.0000/RJ: Foi citada a declaração de voto que reconheceu ser possível a inclusão do desertor no BNMP com fundamento no próprio termo de deserção, sem necessidade de prisão preventiva.
STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000442-14.2024.7.00.0000/RJ. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j. 19/12/2024: Foi mencionado como precedente em que se comunicou a implementação de funcionalidade destinada ao cadastramento de desertores no BNMP com fundamento no art. 452 do CPPM.
VOTO VENCIDO
O voto vencido entendeu que a prisão prevista no art. 452 do CPPM e a prisão preventiva possuem naturezas jurídicas distintas e podem coexistir. Sustentou que a prisão preventiva confere maior efetividade à captura do desertor ao possibilitar ampla divulgação do mandado no BNMP e sua execução por qualquer órgão de segurança pública do país, razão pela qual considerou presentes os requisitos previstos nos arts. 254 e 255, alíneas “d” e “e”, do CPPM.
Competência e requisitos para a decretação
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
No Superior Tribunal Militar
Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.
Precedentes citados do voto vencido
STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000550-09.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 04/12/2025. p. 17/12/2025: Entendeu ser cabível a prisão preventiva do militar desertor quando, embora o termo de deserção possua força de mandado de prisão, a captura se mostrar inviável em razão da periculosidade da região onde o trânsfuga se encontra, estando presentes os requisitos dos arts. 254 e 255, alíneas “d” e “e”, do CPPM.
STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000119-72.2025.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j. 25/09/2025. p. 09/10/2025: Reconheceu que a prisão prevista nos arts. 452 e 453 do CPPM possui natureza diversa da prisão preventiva, admitindo a decretação desta última quando necessária para conferir maior alcance e efetividade à aplicação da lei penal militar e à preservação da hierarquia e da disciplina militares.
STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000160-39.2025.7.00.0000. Rel. p/ Acórdão Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 02/09/2025. p. 26/09/2025: Entendeu que, embora o termo de deserção autorize a prisão imediata do desertor e possibilite seu cadastramento no BNMP, a prisão preventiva possui maior eficácia para viabilizar a captura do militar em condição de trânsfuga.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESERÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DO TERMO DE DESERÇÃO. FINALIDADE DE INCLUSÃO NO BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO (BNMP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E DE PERICULUM LIBERTATIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos Infringentes e de Nulidade opostos contra acórdão que, em sede de Recurso em Sentido Estrito, reformou a decisão de primeiro grau para decretar a prisão preventiva de militar acusado pela prática do crime de deserção. O pedido de prisão cautelar foi formulado sob o argumento de viabilizar a inserção do mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), diante das dificuldades operacionais de cumprimento da captura em área de risco dominada por facções criminosas. O embargante pleiteia a prevalência do voto vencido, que mantinha o indeferimento da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente idônea a decretação de prisão preventiva de militar acusado do crime de deserção com a finalidade de viabilizar a inserção do mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) e superar dificuldades operacionais de captura em área de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de deserção possui força executória própria e equiparável à de um mandado de prisão, o que dispensa nova decretação judicial para a efetivação da captura do trânsfuga. 4. A prisão preventiva exige a demonstração concreta e cumulativa da materialidade, de indícios de autoria e do periculum libertatis, fundamentado em fatos específicos e atuais. 5. A dificuldade operacional para o cumprimento de mandados em áreas de risco não se confunde com o periculum libertatis e não autoriza o afastamento das garantias constitucionais da liberdade. 6. O Poder Judiciário não possui autorização para criar ou ampliar hipóteses de prisão cautelar por motivos de pragmatismo administrativo ou por analogia sem previsão legal. 7. A sistemática regulatória do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) permite o registro e a inclusão de dados de desertores com base no próprio termo de deserção, preenchendo os campos de fundamentação no sistema e tornando desnecessária a prisão preventiva para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhimento dos embargos infringentes e de nulidade. Teses de Julgamento: “1. O termo de deserção possui força executória própria para a captura do militar, sendo ilegítima a decretação de prisão preventiva como sucedâneo ou com a finalidade exclusiva de viabilizar a inclusão do mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). 2. Dificuldades operacionais de cumprimento de capturas em áreas de risco não configuram periculum libertatis e não autorizam a criação de hipóteses cautelares sem amparo legal.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPM, art. 187; CPPM, arts. 254, 255, “d” e “e”, 271 e 452. Jurisprudência relevante citada: STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000510-61.2024.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, Plenário, j. 20.02.2025; STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000231-70.2023.7.11.0011, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 13.02.2025; STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000185-52.2025.7.00.0000/RJ (Declaração de Voto da Ministra Convocada Dra. Safira Maria de Figueredo); STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000442- 14.2024.7.00.0000/RJ, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j. 19.12.2024. (Superior Tribunal Militar. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 7000527-63.2025.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CELSO LUIZ NAZARETH. Data de Julgamento: 18/06/2026, Data de Publicação: 25/06/2026) (destaques nosso) |
