A dificuldade operacional para capturar militar desertor em área dominada por facções criminosas não configura periculum libertatis e, por si só, não autoriza a decretação de prisão preventiva. Os fundamentos cautelares previstos nos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) exigem demonstração concreta de circunstâncias atuais relacionadas à liberdade do acusado, sendo vedado ao Poder Judiciário criar novas hipóteses de prisão cautelar por pragmatismo administrativo ou por analogia sem previsão legal. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000527-63.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.) |
Fatos
O ex-Soldado da Aeronáutica “A” deixou de se apresentar à sua Organização Militar em 2/8/2024, passando à condição de desertor, em tese, pela prática do crime previsto no art. 187 do Código Penal Militar. Após a lavratura do termo de deserção, verificou-se que o militar residia em comunidade dominada por facções criminosas, circunstância que, segundo a Administração Militar, inviabilizava a realização de diligências de captura por questões de segurança.
Com fundamento nessas dificuldades operacionais, o Ministério Público Militar requereu a decretação da prisão preventiva, sustentando que a medida possibilitaria a inclusão do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) e ampliaria as possibilidades de localização e captura do desertor por outros órgãos de segurança pública.
Em 16/1/2025, o Juízo Federal da Justiça Militar indeferiu o pedido por entender que as dificuldades de captura não caracterizavam os requisitos legais da prisão preventiva.
O Ministério Público Militar interpôs Recurso em Sentido Estrito, e o STM, em julgamento anterior, reformou a decisão para decretar a prisão preventiva.
Contra esse acórdão, a Defensoria Pública da União opôs Embargos Infringentes e de Nulidade, defendendo a prevalência do voto vencido, segundo o qual dificuldades operacionais de captura não autorizam a restrição cautelar da liberdade.
Recursos e Contrarrazões
a) O Ministério Público Militar interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando:
– que o militar encontrava-se em local dominado por facções criminosas, impossibilitando sua captura pela Administração Militar;
– que a prisão preventiva permitiria maior efetividade à aplicação da lei penal militar mediante a inclusão do mandado no BNMP;
– que estavam presentes os requisitos previstos nos arts. 254 e 255, alíneas “d” e “e”, do CPPM.
b) A Defensoria Pública da União opôs Embargos Infringentes e de Nulidade, sustentando:
– a inexistência de periculum libertatis;
– que dificuldades operacionais da Administração Militar não autorizam a decretação de prisão preventiva;
– que a prisão cautelar não pode ser utilizada para suprir limitações administrativas;
– que o termo de deserção já possibilita a captura do militar.
c) A Procuradoria-Geral da Justiça Militar apresentou contrarrazões, sustentando:
– a manutenção do acórdão anteriormente proferido pelo STM;
– que a localização do desertor em comunidade dominada por facções criminosas justificava a prisão preventiva;
– que estavam presentes os requisitos previstos nos arts. 254 e 255, alíneas “d” e “e”, do CPPM.
Decisão
O STM acolheu os Embargos Infringentes; restabeleceu a decisão de primeiro grau que havia indeferido a prisão preventiva do ex-Soldado da Aeronáutica “A”; deixou de prevalecer o entendimento anteriormente firmado pelo próprio STM no Recurso em Sentido Estrito, que havia considerado as dificuldades de captura fundamento suficiente para decretar a prisão preventiva; manteve a possibilidade de reavaliação da medida pelo juízo de origem, nos termos do art. 452 do CPPM, caso surjam novas circunstâncias que a justifiquem.
Fundamentação
1. O periculum libertatis deve decorrer da liberdade do acusado
O Relator afirmou que a prisão preventiva exige demonstração concreta e cumulativa da materialidade; dos indícios suficientes de autoria; e da existência de periculum libertatis, fundamentado em fatos específicos e atuais relacionados aos riscos decorrentes da liberdade do acusado. A mera dificuldade de efetivar a captura não se confunde com o perigo gerado pela permanência do investigado em liberdade.
2. Dificuldades operacionais da Administração Militar não configuram fundamento cautelar
Segundo o Relator, o fato de o desertor residir em comunidade dominada por facções criminosas representa obstáculo operacional para o cumprimento da captura, mas não demonstra risco à aplicação da lei penal militar nem à preservação da hierarquia e da disciplina militares. Trata-se de circunstância relacionada às limitações materiais da atividade estatal, e não ao comportamento processual do acusado.
3. O Poder Judiciário não pode criar novas hipóteses de prisão preventiva
Casos de decretação
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
O Relator destacou que admitir a prisão preventiva para superar dificuldades operacionais significaria ampliar, por analogia ou pragmatismo administrativo, as hipóteses previstas no art. 255 do CPPM. A excepcionalidade das medidas cautelares impede que limitações estruturais da Administração sejam utilizadas para restringir a liberdade sem expressa autorização legal.
4. A proteção da liberdade impede a flexibilização dos requisitos legais
O Relator ressaltou que a liberdade constitui garantia constitucional e somente pode ser restringida nas hipóteses expressamente previstas em lei. Ainda que a cooperação entre as Forças Armadas e os órgãos de segurança pública seja desejável para localizar o desertor, esse objetivo não autoriza a mitigação das garantias constitucionais nem o afastamento dos pressupostos legais da prisão preventiva.
5. A inclusão do desertor no BNMP afasta o argumento de necessidade operacional
O Relator observou que, em observância à Resolução CNJ nº 417/2021, o registro de desertores no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) pode ser realizado com fundamento no próprio termo de deserção. Dessa forma, a alegada necessidade operacional de decretar prisão preventiva para viabilizar a inclusão do desertor no sistema não subsiste, pois o objetivo administrativo já pode ser alcançado pelos mecanismos previstos na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
Precedentes citados do voto vencedor
STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000510-61.2024.7.00.0000. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j. 20/02/2025. p. 13/03/2025: A prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não bastando dificuldades relacionadas ao cumprimento da captura do desertor.
STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000231-70.2023.7.11.0011. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j. 13/02/2025. p. 28/02/2025: A excepcionalidade da prisão preventiva exige a demonstração concreta das hipóteses previstas no art. 255 do CPPM, não sendo suficiente a existência de obstáculos operacionais à captura do acusado.
VOTO VENCIDO
O voto vencido entendeu que a residência do desertor em área dominada por facções criminosas inviabilizava sua captura pela Administração Militar e demonstrava a necessidade da prisão preventiva. Sustentou que a medida permitiria ampla divulgação do mandado de prisão no BNMP, viabilizando sua execução por qualquer órgão de segurança pública do país, além de assegurar a aplicação da lei penal militar e a preservação da hierarquia e da disciplina militares.
Precedentes citados do voto vencido
STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000550-09.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 04/12/2025. p. 17/12/2025: Entendeu ser cabível a prisão preventiva quando a captura do desertor se mostrar inviável em razão da periculosidade da região onde se encontra, desde que presentes os requisitos dos arts. 254 e 255, alíneas “d” e “e”, do CPPM.
STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000119-72.2025.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j. 25/09/2025. p. 09/10/2025: Reconheceu que a prisão preventiva pode ser decretada em hipóteses de deserção para conferir maior efetividade à aplicação da lei penal militar e à preservação da hierarquia e da disciplina militares, por possuir natureza distinta da prisão prevista no art. 452 do CPPM.
STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000160-39.2025.7.00.0000. Rel. p/ Acórdão Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 02/09/2025. p. 26/09/2025: Entendeu que a prisão preventiva possui maior eficácia para viabilizar a captura do militar em condição de trânsfuga, ainda que o termo de deserção autorize a prisão imediata e o cadastramento no BNMP.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESERÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DO TERMO DE DESERÇÃO. FINALIDADE DE INCLUSÃO NO BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO (BNMP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E DE PERICULUM LIBERTATIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos Infringentes e de Nulidade opostos contra acórdão que, em sede de Recurso em Sentido Estrito, reformou a decisão de primeiro grau para decretar a prisão preventiva de militar acusado pela prática do crime de deserção. O pedido de prisão cautelar foi formulado sob o argumento de viabilizar a inserção do mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), diante das dificuldades operacionais de cumprimento da captura em área de risco dominada por facções criminosas. O embargante pleiteia a prevalência do voto vencido, que mantinha o indeferimento da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente idônea a decretação de prisão preventiva de militar acusado do crime de deserção com a finalidade de viabilizar a inserção do mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) e superar dificuldades operacionais de captura em área de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de deserção possui força executória própria e equiparável à de um mandado de prisão, o que dispensa nova decretação judicial para a efetivação da captura do trânsfuga. 4. A prisão preventiva exige a demonstração concreta e cumulativa da materialidade, de indícios de autoria e do periculum libertatis, fundamentado em fatos específicos e atuais. 5. A dificuldade operacional para o cumprimento de mandados em áreas de risco não se confunde com o periculum libertatis e não autoriza o afastamento das garantias constitucionais da liberdade. 6. O Poder Judiciário não possui autorização para criar ou ampliar hipóteses de prisão cautelar por motivos de pragmatismo administrativo ou por analogia sem previsão legal. 7. A sistemática regulatória do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) permite o registro e a inclusão de dados de desertores com base no próprio termo de deserção, preenchendo os campos de fundamentação no sistema e tornando desnecessária a prisão preventiva para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhimento dos embargos infringentes e de nulidade. Teses de Julgamento: “1. O termo de deserção possui força executória própria para a captura do militar, sendo ilegítima a decretação de prisão preventiva como sucedâneo ou com a finalidade exclusiva de viabilizar a inclusão do mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). 2. Dificuldades operacionais de cumprimento de capturas em áreas de risco não configuram periculum libertatis e não autorizam a criação de hipóteses cautelares sem amparo legal.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPM, art. 187; CPPM, arts. 254, 255, “d” e “e”, 271 e 452. Jurisprudência relevante citada: STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000510-61.2024.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, Plenário, j. 20.02.2025; STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000231-70.2023.7.11.0011, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 13.02.2025; STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000185-52.2025.7.00.0000/RJ (Declaração de Voto da Ministra Convocada Dra. Safira Maria de Figueredo); STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000442- 14.2024.7.00.0000/RJ, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j. 19.12.2024. (Superior Tribunal Militar. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 7000527-63.2025.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CELSO LUIZ NAZARETH. Data de Julgamento: 18/06/2026, Data de Publicação: 25/06/2026) (destaques nosso) |
