| A extinção da punibilidade pela prescrição impede apenas a imposição de sanção pelo crime autônomo prescrito, sem afastar a relevância jurídica dos fatos que o compõem para demonstrar maior reprovabilidade na execução de outro delito. Assim, a ordem irregular dada a subordinado militar pode ser valorada como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena, sem configuração de bis in idem, desde que utilizada para aferir a intensidade do dolo e o modo de execução do crime remanescente, observada a discricionariedade regrada do julgador na individualização da pena. (STM. Embargos de Declaração Criminal nº 7000209-46.2026.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 19/06/2026. p. 30/06/2026.) |
Fatos
Os ex-Terceiros-Sargentos do Exército “A” e “B” determinaram que o Soldado do Exército “C”, sabidamente não habilitado para conduzir veículo automotor, dirigisse uma viatura militar durante o período de folga para atender interesses exclusivamente particulares dos superiores. Durante a execução da ordem, a viatura sofreu danos ao patrimônio público. O contexto dos fatos revelou, ainda, que a utilização do veículo ocorreu após possível consumo de bebida alcoólica pelo condutor e em atividade completamente desvinculada do serviço militar.
Em primeiro grau, “A” e “B” foram condenados à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime previsto no art. 259, parágrafo único, do Código Penal Militar, com concessão do benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos.
No julgamento da Apelação nº 7000052-03.2021.7.08.0008, cujo acórdão foi publicado em 13/03/2026, o STM reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo integralmente a condenação pelo crime de dano previsto no art. 259, parágrafo único, do Código Penal Militar.
Recursos e Contrarrazões
a) A Defensoria Pública da União opôs embargos de declaração, sustentando:
– a existência de contradição no acórdão;
– que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro impediria qualquer consequência penal decorrente daquele fato;
– que a ordem dada ao subordinado não poderia permanecer como circunstância judicial negativa para majorar a pena-base;
– o afastamento da circunstância judicial desfavorável; e
– a consequente redução proporcional da pena.
b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:
– a inexistência de qualquer contradição no acórdão;
– que a prescrição do crime autônomo não impedia a utilização da conduta como circunstância judicial negativa na dosimetria do crime de dano; e
– a rejeição dos embargos de declaração.
Decisão
O STM rejeitou os embargos de declaração e manteve integralmente a decisão anterior, preservando a condenação pelo crime previsto no art. 259, parágrafo único, do Código Penal Militar; a pena de 1 (um) ano de detenção; a dosimetria da pena; e o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos.
Fundamentação
1. Finalidade dos embargos de declaração – Art. 542, caput, do CPPM
Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. (…)
O relator iniciou o exame do recurso destacando que os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de ambiguidade; obscuridade; contradição; ou omissão, nos termos do art. 542, caput, do Código de Processo Penal Militar. Ressaltou que, embora possam excepcionalmente produzir efeitos modificativos, não se destinam ao reexame do mérito nem à rediscussão de teses jurídicas já apreciadas. Esclareceu, ainda, que a contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é apenas a existente entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, e não entre o entendimento adotado pelo STM e a interpretação defendida pela parte.
2. A prescrição da pretensão punitiva não elimina a relevância jurídica dos fatos
O relator afirmou que a extinção da punibilidade pela prescrição do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro impede apenas a imposição de sanção penal autônoma. Segundo destacou, a prescrição não produz o apagamento da realidade fática nem neutraliza a relevância jurídica da conduta para a análise da culpabilidade do delito remanescente. Assim, permaneceu possível valorar negativamente a ordem dada pelos ex-Terceiros-Sargentos do Exército “A” e “B” ao Soldado do Exército “C”, por revelar especial gravidade na execução do crime de dano.
3. A valoração negativa observou o art. 69 do Código Penal Militar
Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
O relator destacou que a exasperação da pena-base decorreu da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do Código Penal Militar, especialmente da intensidade do dolo e do modo de execução. A maior censurabilidade da conduta foi identificada na utilização da ascendência hierárquica para determinar que militar sabidamente não habilitado conduzisse viatura oficial para fins particulares, desvirtuando a disciplina militar e o dever de proteção ao patrimônio público.
4. Inexistência de bis in idem
O relator afastou a alegação de dupla valoração porque a circunstância judicial negativa não correspondeu ao crime de trânsito cuja pretensão punitiva foi extinta. Os fatos foram considerados apenas como elementos reveladores da forma concreta de execução do crime de dano, e não para impor punição indireta pelo delito prescrito.
5. Discricionariedade regrada na dosimetria
Com fundamento no art. 69 do Código Penal Militar e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 105802), o relator ressaltou que a primeira fase da dosimetria não está submetida a critérios matemáticos ou frações fixas. A legislação confere ao magistrado discricionariedade regrada para definir o quantum de aumento, desde que exista fundamentação concreta e proporcional às circunstâncias do caso.
Precedentes citados
STF. Primeira Turma. HC nº 105802. Rel. Min. Rosa Weber. j. 20/11/2012. p. 04/12/2012: Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado possui discricionariedade regrada para valorar as circunstâncias judiciais, inexistindo critérios matemáticos ou frações obrigatórias para a fixação da pena-base. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle da legalidade, da constitucionalidade e da fundamentação adotada, com intervenção somente diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL APÓS PRESCRIÇÃO DE CRIME AUTÔNOMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação dos embargantes à pena de 1 (um) ano de detenção, pela prática do crime de dano a bem público. Aponta a defesa contradição no julgado, sustentando que, diante do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime autônomo de trânsito, a circunstância judicial negativa do “modo de execução” (ordem a subordinado) não poderia ser mantida para majorar a pena-base do crime remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de um crime autônomo impede a valoração fática dessa mesma conduta como circunstância judicial negativa (modo de execução) na fixação da pena-base de outro delito remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no texto do julgado, não servindo como via para rediscussão de matéria de mérito ou manifestação de inconformismo. 4. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela verificada internamente entre os termos da própria decisão judicial, e não o inconformismo com a tese jurídica adotada. 5. A extinção da punibilidade pela prescrição não opera o apagamento da realidade fática nem retira a relevância jurídica da conduta dentro do contexto do crime remanescente. 6. Inexiste a ocorrência de bis in idem, visto que a exasperação da pena-base decorre da análise da intensidade do dolo e do modo de execução do crime de dano, valorados negativamente pela gravidade concreta da conduta e não da tipificação do crime cuja pretensão punitiva prescreveu. 8. O magistrado detém discricionariedade regrada na dosimetria, inexistindo direito subjetivo à aplicação de frações matemáticas estáticas na primeira fase da fixação da pena, desde que o aumento seja justificado de forma idônea a partir dos elementos do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: “1. A extinção da punibilidade pela prescrição de crime autônomo não impede a consideração de seus elementos fáticos como circunstância judicial negativa na dosimetria de outro delito remanescente. 2. A exasperação da pena-base em decorrência do modo de execução, fundamentado em ordem irregular a subordinado militar, insere-se na discricionariedade do julgador e não configura dupla valoração.” Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 69, 123, IV, 125, VII, §§ 1º e 5º, e 259, parágrafo único; CPPM, art. 542, caput; CTB, art. 310. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 105802, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20.11.2012. (Superior Tribunal Militar. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL nº 7000209-46.2026.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 19/06/2026, Data de Publicação: 30/06/2026) (destaques nosso) |
