Postado em:
A inovação artificial da cena do crime mediante inserção de arma de fogo; manipulação da captação das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs); ocultação de registros audiovisuais; e demais condutas destinadas a alterar a realidade dos fatos configuram o crime de fraude processual quando praticadas com a finalidade de influenciar futura investigação e processo penal. A materialidade e a autoria podem ser demonstradas por registros das câmeras corporais; gravações de áudio; prova testemunhal; elementos periciais; e demais circunstâncias objetivas que revelem o dolo de alterar o estado de lugar ou de coisa.

(TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800018-08.2022.9.26.0010. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 14/04/2026.)

Fatos

O Capitão PM “A”; à época 1º Tenente PM; o Cabo PM “B”; e outro Soldado PM realizaram incursão em comunidade durante operação policial; permanecendo por aproximadamente duas horas monitorando comunicações por rádio. Em seguida; os militares efetuaram disparos de fuzil contra dois civis “C” e “D”; que morreram no local. As imagens registradas pela Câmera Operacional Portátil (COP) portada pelo Cabo PM “B” mostraram que; logo após os disparos; não havia armas de fogo próximas aos corpos; embora fosse possível visualizar o militar manuseando as vestes de uma das vítimas e permanecendo ao lado dos corpos.

As gravações também registraram diálogo em que o Cabo PM “B” fez referência ao termo “248”; utilizado como jargão para arma de fogo; perguntando ao Capitão PM “A” se deveria permanecer com a arma ou deixá-la onde estava. Cerca de vinte minutos após os disparos; as imagens captaram o momento em que o Capitão PM “A” realizou movimento em direção ao Cabo PM “B”; que imediatamente colocou uma arma de fogo no chão; ao lado de outra arma que já se encontrava próxima ao corpo de uma das vítimas; simulando que ambas teriam sido utilizadas pelos civis durante o confronto.

A investigação também apurou que a COP utilizada pelo Capitão PM “A” foi extraviada após a ocorrência; que houve acesso ao sistema da câmera logo após os fatos; divergências quanto ao aparelho celular entregue à Corregedoria; inconsistências sobre a guarda da câmera corporal; interrupções injustificadas das gravações; e ausência de explicação plausível para o desaparecimento definitivo do equipamento. Laudos periciais; auditorias do sistema; registros audiovisuais; depoimentos testemunhais; e análise minuciosa das imagens reforçaram a conclusão de que os acusados alteraram artificialmente a cena da ocorrência.

O Conselho Especial de Justiça da 3ª Auditoria Militar absolveu os acusados por insuficiência de provas.

Recursos e Contrarrazões

a) O Ministério Público interpôs apelação; sustentando:

– que as imagens das COPs demonstravam que não havia armas junto às vítimas imediatamente após os disparos;
– que as armas surgiram apenas posteriormente; evidenciando alteração artificial da cena;
– que o diálogo registrado entre os militares fazia referência direta à arma de fogo (“248”);
– que o extravio da COP do Capitão PM “A”; o acesso ao sistema da câmera; a entrega de aparelho celular diverso à Corregedoria; e as demais inconsistências revelavam intenção deliberada de ocultar provas;
– que a prova audiovisual; aliada às demais provas produzidas; era suficiente para comprovar autoria; materialidade; e dolo da fraude processual;
– que a pena deveria ser fixada acima do mínimo legal em razão da gravidade concreta da conduta.

b) A defesa apresentou contrarrazões; sustentando:

– que inexistia prova segura da inserção fraudulenta das armas no local;
– que limitações técnicas das COPs impediriam a completa visualização dos fatos;
– que a movimentação da arma teria ocorrido apenas para garantir a segurança da equipe;
– que o local apresentava elevada periculosidade; com atuação de organização criminosa;
– que inexistia demonstração de manipulação das gravações;
– que persistia dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos; impondo a manutenção da absolvição.

c) A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar.

Decisão

A Primeira Câmara do TJMSP reformou a absolvição proferida pelo Conselho Especial de Justiça; condenando ambos os policiais militares pelo crime de fraude processual.

Fundamentação

Materialidade e autoria demonstradas pelas Câmeras Operacionais Portáteis

As imagens registradas pela COP do Cabo PM “B” permitiram reconstruir cronologicamente os acontecimentos. Após os disparos; não havia armas próximas aos corpos; circunstância incompatível com a versão de que os civis estariam armados durante o confronto. Somente cerca de vinte minutos depois surgiu a primeira imagem das armas ao lado das vítimas; precisamente no momento em que o Cabo PM “B” foi filmado colocando uma arma de fogo no chão após gesto realizado pelo Capitão PM “A”. O diálogo gravado entre os militares; fazendo referência ao “248”; corroborou a intenção de manipular a cena. O conjunto probatório formado pelas imagens; áudios; testemunhos; perícias; e auditorias revelou materialidade; autoria; e dolo suficientes para a condenação.

Configuração do crime de fraude processual

Fraude processual
Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

A 1ª Câmara concluiu que os acusados inovaram artificialmente o estado de lugar e de coisa ao inserir arma de fogo junto ao corpo de uma das vítimas; buscando criar falsa aparência de confronto armado e produzir efeitos em futura investigação e processo penal decorrentes das mortes ocorridas. A fraude consumou-se com a alteração deliberada da cena; sendo irrelevante que o processo penal ainda não tivesse sido iniciado; exatamente porque essa hipótese encontra previsão na forma majorada do parágrafo único do art. 347 do Código Penal.

Rejeição das justificativas apresentadas para a dinâmica dos fatos

A fundamentação afastou a alegação de que a periculosidade da comunidade justificaria a conduta dos policiais. O acórdão destacou que eventual risco operacional não autorizava modificar artificialmente a cena dos fatos. Também considerou incompatível com as provas a versão segundo a qual as armas sempre estiveram próximas às vítimas; pois elas não apareciam nas gravações durante aproximadamente vinte minutos após o confronto. A hipótese de que uma arma teria sido apenas afastada com o pé igualmente foi rejeitada por ausência de suporte probatório.

Valor probatório das câmeras corporais

O acórdão ressaltou que as COPs constituem importante instrumento de reconstrução objetiva dos fatos; permitindo confirmar ou afastar versões apresentadas pelos envolvidos. As gravações revelaram não apenas os movimentos dos acusados; mas também reduzida comunicação verbal; posicionamentos destinados a dificultar a captação das imagens; e comportamentos incompatíveis com a narrativa apresentada em juízo. A decisão enfatizou que tais equipamentos protegem simultaneamente a sociedade e os próprios policiais; permitindo verificar tanto situações de responsabilidade quanto de inocência.

Circunstâncias que reforçaram o dolo

A fundamentação atribuiu especial relevância ao desaparecimento da COP utilizada pelo Capitão PM “A”; ao acesso realizado ao sistema da câmera logo após a ocorrência; às inconsistências relacionadas ao aparelho celular entregue à Corregedoria; à ausência de explicação convincente para o extravio do equipamento; e à interrupção injustificada das gravações durante a operação posterior. Consideradas em conjunto; essas circunstâncias reforçaram a conclusão de que houve atuação consciente destinada a dificultar a reconstrução dos fatos e ocultar provas relevantes.

Dosimetria da pena

a) Cabo PM “B”

Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da intensidade do dolo, considerada elevada porque a fraude processual foi praticada em contexto de suposto homicídio, circunstância que aumentou significativamente a gravidade concreta da conduta. Para essa valoração, foi aplicado o art. 69 do Código Penal Militar, que dispõe:

Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. (…)

Utilizando a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima do tipo penal, a pena-base foi fixada em 5 meses e 18 dias de detenção.

Na segunda fase, incidiu a circunstância agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do Código Penal Militar, porque o delito foi praticado em serviço, dispositivo que estabelece:

Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: (…)
II – ter o agente cometido o crime: (…)
l) estando de serviço; (…)

Em razão dessa agravante, a pena foi aumentada em 1/5, passando para 6 meses e 21 dias de detenção.

Na terceira fase, aplicou-se a causa especial de aumento prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, cujo teor é o seguinte:

Art. 347. (…):
Pena: detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Como a fraude destinava-se a influenciar futura investigação e processo penal relativos ao suposto homicídio, a pena foi fixada definitivamente em 1 ano; 1 mês; e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, sem condições especiais, além das previstas no art. 626 do Código de Processo Penal Militar, exceto quanto ao porte ou uso de arma de fogo enquanto permanecesse na Corporação.

b) Capitão PM “A”

Na primeira fase, foram valoradas negativamente a intensidade do dolo e a maior extensão do dano, em razão de a fraude processual estar relacionada à apuração de suposto homicídio e de o acusado ocupar a função de Oficial e comandante da equipe, circunstância que lhe impunha maior responsabilidade funcional. A valoração foi realizada com fundamento no art. 69 do Código Penal Militar, anteriormente transcrito.

Consideradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, cada uma valorada na fração de 1/8, a pena-base foi fixada em 8 meses e 6 dias de detenção.

Na segunda fase, incidiu a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do Código Penal Militar, porque o delito foi cometido em serviço, elevando a pena em 1/5, que passou para 9 meses e 25 dias de detenção.

Na terceira fase, foi aplicada a causa especial de aumento prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, anteriormente transcrito, pois a alteração da cena destinava-se a produzir efeito em futura investigação e processo penal. A pena foi definitivamente fixada em 1 ano; 7 meses; e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, sendo igualmente concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, nas mesmas condições impostas ao corréu.

Precedentes citados

Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6ª Turma. AgRg no Recurso Especial nº 2.101.494/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 02/04/2024: As câmeras corporais possuem relevante valor probatório para solucionar conflitos narrativos e controlar a legalidade da atuação policial.

Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP). 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800434-10.2021.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Enio Rossetto. j: 11/12/2023: A inserção ou movimentação de armas na cena do crime para alterar a reconstrução dos fatos configura fraude processual quando demonstrada por provas audiovisuais e demais elementos probatórios.

Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP). 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800866-92.2022.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Paulo Adib Casseb. j: 17/09/2024: A utilização obrigatória de câmeras corporais constitui mecanismo legítimo de controle da atividade policial e instrumento de proteção tanto da sociedade quanto dos próprios policiais militares.

Ementa Oficial

Direito Penal Militar. Policial Militar. Fraude Processual absolvição em primeiro grau. Apelação Criminal pugnando pela condenação. provimento do Apelo ministerial.

I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, postulando a reforma da r. sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça que os absolveu do crime de fraude processual, por insuficiência de provas.

II. Questão em discussão
2. Verificação se a prova material colhida, em especial as câmeras corporais coadunam com o procedimento operacional padrão ou se as condutas empregadas pelos policiais configuram a figura delitiva de fraude processual.

III. Razões de decidir
3. Policiais militares que, após confronto com morte de dois civis, inovam artificiosamente estado de coisa, manipulam a captação das COPs, extraviam COP, culminando com a colocação de arma de fogo pretensamente vinculada à vítima.
4. Conjunto probatório robusto que comprovam por meio da filmagem juntada aos autos, transcrição de áudio entre os acusados, quanto à materialidade, autoria e dolo dos apelados.
5. Exasperação da pena-base pelo dolo intenso e extensão do dano (fraude vinculada a homicídio), agravada pelo crime em serviço, seguido do dobro previsto no parágrafo único do art. 347, para pretensões de se produzir efeito em processo penal adequada.

IV. Dispositivo
6. Recurso ministerial provido.

(TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800018-08.2022.9.26.0010. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 14/04/2026.) (destaque nosso)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É crime militar por extensão ou extravagante de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) a conduta de policiais militares que inovam artificialmente a cena de suposto confronto com vítimas civis para produzir efeito em futura investigação e processo penal.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-crime-militar-por-extensao-ou-extravagante-de-fraude-processual-art-347-paragrafo-unico-do-cp-a-conduta-de-policiais-militares-que-inovam-artificialmente-a-cena-de-suposto-confronto-com-vitimas/>. Acesso em: 21/10/2026.