A competência para processar e julgar o crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal, quando praticado por policiais militares contra civil, é do Juiz de Direito do Juízo Militar, ainda que o tipo penal esteja inserido entre os crimes contra a Administração Pública. A expressão constitucional “crimes militares cometidos contra civis” abrange toda infração militar praticada contra civil, independentemente do bem jurídico considerado prevalente. Embora parte dos integrantes do Tribunal mantivesse entendimento de que a Administração Pública seria a vítima imediata do delito, prevaleceu o alinhamento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, evitando-se sucessivas reformas das decisões da Corte e o risco de prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJM/MG. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000033-61.2025.9.13.0000. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 04/06/2025. p. 01/07/2025.) Fatos O Cabo PM “A” e o Soldado PM “B” foram denunciados, em tese, pela prática dos crimes de violência arbitrária, prevista no art. 322 do Código Penal, e de lesão corporal leve, prevista no art. 209 do Código Penal Militar, tendo como vítima o civil “C”. Constou na denúncia que o civil “C” acompanhou uma ação policial da sacada de sua residência, momento em […]
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