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Configura o crime de violência arbitrária o emprego de força excessiva por policial militar contra pessoa já neutralizada, quando inexistentes resistência ativa, tentativa de fuga ou qualquer circunstância que justifique a continuidade da contenção. O uso legítimo da força encontra limite na necessidade e na proporcionalidade da atuação estatal; cessada a situação de risco, agressões posteriores constituem excesso incompatível com o estrito cumprimento do dever legal. As imagens captadas pela câmera corporal demonstraram que os chutes foram desferidos após o uso da arma de incapacitação neuromuscular, quando a vítima já estava caída ao solo; algemada; e sem oferecer resistência.

(TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800838-63.2024.9.26.0040. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 25/05/2026.)

Fatos

Em 14/06/2024, por volta das 2h36, o ex-Sd PM “A”, encarregado da viatura policial, e o Sd PM “B”, motorista, foram acionados para atender ocorrência de furto em residência. Ao chegarem ao local, abordaram o civil “C”, que ainda se encontrava sobre o telhado do imóvel, efetuando sua prisão e conduzindo-o algemado no compartimento de presos da viatura.

Durante o deslocamento para a delegacia, o civil “C” passou a desferir chutes e cabeçadas contra o interior da viatura. Em razão desse comportamento, os policiais interromperam o trajeto; desembarcaram; abriram o compartimento de presos; e retiraram o conduzido do veículo. Na sequência, o ex-Sd PM “A” utilizou arma de incapacitação neuromuscular (Taser) contra o conduzido que, após o disparo, caiu ao solo.

Segundo as imagens registradas pela câmera corporal do Sd PM “B”, depois de o civil “C” já estar caído; algemado; e sem oferecer qualquer resistência, o ex-Sd PM “A” desferiu três chutes contra ele, sendo um na região do pescoço.

A denúncia imputou ao acusado os crimes de violência arbitrária e lesão corporal.

Ao fim de toda a instrução na primeira instância o Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar absolveu o ex-Sd PM “A” do crime de lesão corporal, por entender não demonstrado que as lesões decorreram de sua conduta. No mesmo julgamento, o Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria Militar, por maioria, condenou-o pelo crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal), fixando a pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto. Houve voto vencido de Juiz Militar que absolvia o acusado do crime de violência arbitrária.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa interpôs apelação, sustentando:

– o reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal, sob o argumento de que a equipe realizava prisão em flagrante e não poderia permitir a fuga do conduzido;
– que o uso da força; dos chutes; e da arma de incapacitação neuromuscular estava previsto nos protocolos operacionais da Polícia Militar, constituindo emprego moderado da força;
– subsidiariamente, a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade;
– alternativamente, a insuficiência de provas para condenação.

b) O Ministério Público apresentou contrarrazões, sustentando:

– a comprovação da autoria e da materialidade;
– que as imagens da câmera corporal demonstraram o excesso praticado pelo acusado;
– a manutenção integral da condenação e da pena fixada.

c) A Procuradoria de Justiça se manifestou:

– pelo reconhecimento da suficiência do conjunto probatório;
– pela manutenção da condenação;
– por considerar adequada a pena fixada no mínimo legal.

Decisão

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve integralmente a sentença; preservando a absolvição proferida pelo Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar quanto ao crime de lesão corporal; mantendo a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça pelo crime de violência arbitrária; bem como a pena e o regime inicial de cumprimento.

Fundamentação

1. Materialidade e autoria

A materialidade e a autoria foram consideradas plenamente demonstradas pelo conjunto probatório; especialmente pelas imagens captadas pela câmera corporal do Sd PM “B”, que registraram toda a dinâmica dos acontecimentos. As gravações permitiram verificar que o conduzido já havia sido retirado da viatura; estava algemado; encontrava-se ao solo; e permanecia incapacitado pelos efeitos da arma de incapacitação neuromuscular quando o acusado lhe desferiu três chutes.

O acórdão destacou que a prova audiovisual afastou qualquer dúvida acerca da dinâmica dos fatos, tornando inequívoca a ocorrência das agressões posteriores à neutralização da vítima.

2. Limites do uso legítimo da força e estrito cumprimento do dever legal

O relator reconheceu que o comportamento inicialmente apresentado pelo conduzido justificava a adoção de medidas de contenção. O fato de o civil golpear o interior da viatura autorizava a intervenção policial para preservar sua integridade física; proteger o patrimônio público; e assegurar a continuidade da condução.

Também consignou que a utilização da arma de incapacitação neuromuscular poderia ser admitida, em tese, como medida proporcional para neutralizar o conduzido.

Entretanto, após o disparo da Taser, o civil encontrava-se caído ao solo; algemado; incapacitado; e sem demonstrar resistência ativa; tentativa de fuga; ou qualquer comportamento agressivo. Nessas circunstâncias, desapareceram os pressupostos que autorizavam o emprego de força física adicional.

Por essa razão, os chutes desferidos posteriormente configuraram excesso incompatível com o estrito cumprimento do dever legal, hipótese de exclusão do crime prevista no art. 42, III, do Código Penal Militar, segundo o qual:

Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: (…)
III – em estrito cumprimento do dever legal; (…)

Como a vítima já se encontrava completamente neutralizada, o acusado extrapolou os limites dessa causa legal de exclusão do crime.

3. Configuração do crime de violência arbitrária

O relator destacou que o tipo penal aplicado ao caso busca impedir que agentes públicos utilizem violência abusiva durante o exercício da função.

Nesse sentido, o art. 322 do Código Penal dispõe:

Violência arbitrária
Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Segundo o acórdão, a violência arbitrária ocorre quando a força é empregada sem motivo legítimo ou extrapola os limites autorizados pela ordem jurídica. Embora o exercício da atividade policial admita o uso da força para contenção; resistência; ou prisão em flagrante, essa autorização desaparece quando cessam as circunstâncias que justificam a intervenção.

No caso concreto, as agressões ocorreram após o conduzido já estar completamente neutralizado, circunstância suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 322 do Código Penal.

4. Irrelevância das circunstâncias pessoais da vítima

O relator consignou que o porte físico do conduzido; a eventual prática de artes marciais; e o possível consumo de álcool ou substâncias entorpecentes não legitimavam as agressões posteriores.

As imagens demonstraram que, no momento dos chutes, a vítima não apresentava qualquer reação ofensiva nem tentativa de fuga, inexistindo risco concreto que justificasse a continuidade da violência.

Também registrou que a absolvição do Sd PM “B” não interferia na responsabilização do ex-Sd PM “A”, pois as condutas eram distintas e a câmera corporal registrou objetivamente apenas os chutes desferidos por este último.

5. Manutenção da condenação

O relator concluiu que o conjunto probatório mostrou-se coerente; harmônico; e suficiente para demonstrar a existência do fato; sua autoria; e o dolo.

Considerou que nenhum dos argumentos defensivos afastava a configuração do excesso praticado durante a abordagem policial, razão pela qual manteve integralmente a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça.

Precedente citado

Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.177.910. Rel. Min. Herman Benjamin. j. 26/08/2015: A violência policial arbitrária não atinge apenas a vítima; ofende também a Administração Pública; compromete a legitimidade das instituições de segurança pública; e pode ensejar responsabilização penal; civil; disciplinar; e por improbidade administrativa.

Doutrinas citadas

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. p. 922: A violência é arbitrária quando praticada sem motivo legítimo; competindo ao julgador aferir, no caso concreto, a legitimidade do emprego da força.
Observação: o acórdão cita apenas o autor e a obra. A identificação da edição e da página foi realizada na elaboração deste resumo.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. v. 9. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 389: A configuração da violência arbitrária exige que o exercício da função pública constitua a causa do emprego da violência; ou que a função seja utilizada como pretexto para justificar atuação ilegítima.

Ementa Oficial

Direito Penal Militar. Apelação Criminal. Policial Militar. Violência Arbitrária. Desprovimento do Apelo Defensivo.

I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pela defesa, visando a absolvição com fundamento no artigo 439, b, do CPPM.

II. Questão em discussão
2. Verificação se a prova material colhida, em especial as câmeras corporais coadunam com o procedimento operacional padrão ou se a conduta empregada pelo policial corresponde à prática delitiva de violência arbitrária.

III. Razões de decidir
3. Não restou configurado o estrito cumprimento do dever legal, pois o acusado agrediu a vítima de maneira deliberada, para além do esperado para sua contenção e regramentos.
4. Conduta delitiva com autoria e materialidade verificada desde o início das investigações e mais que comprovada por meio da filmagem juntada aos autos. A questão como um todo se resume à averiguação da proporcionalidade das agressões sofridas, quando colocadas de frente para ao cenário fático que retrata ausência de resistência por parte do civil.
5. Proceder do acusado muito se afastou do esperado em uma abordagem policial, tendo agido com excesso.

IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.

Dispositivo relevante citado: artigo 322 do CP

(TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800838-63.2024.9.26.0040. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 25/05/2026.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) a conduta de policial militar que desfere agressões contra civil já imobilizado e sem resistência ativa. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-crime-de-violencia-arbitraria-art-322-do-cp-a-conduta-de-policial-militar-que-desfere-agressoes-contra-civil-ja-imobilizado-e-sem-resistencia-ativa/>. Acesso em: 21/10/2026.