Configura o crime de violência arbitrária o emprego de força excessiva por policial militar contra pessoa já neutralizada, quando inexistentes resistência ativa, tentativa de fuga ou qualquer circunstância que justifique a continuidade da contenção. O uso legítimo da força encontra limite na necessidade e na proporcionalidade da atuação estatal; cessada a situação de risco, agressões posteriores constituem excesso incompatível com o estrito cumprimento do dever legal. As imagens captadas pela câmera corporal demonstraram que os chutes foram desferidos após o uso da arma de incapacitação neuromuscular, quando a vítima já estava caída ao solo; algemada; e sem oferecer resistência. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800838-63.2024.9.26.0040. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 25/05/2026.) Fatos Em 14/06/2024, por volta das 2h36, o ex-Sd PM “A”, encarregado da viatura policial, e o Sd PM “B”, motorista, foram acionados para atender ocorrência de furto em residência. Ao chegarem ao local, abordaram o civil “C”, que ainda se encontrava sobre o telhado do imóvel, efetuando sua prisão e conduzindo-o algemado no compartimento de presos da viatura. Durante o deslocamento para a delegacia, o civil “C” passou a desferir chutes e cabeçadas contra o interior da viatura. Em razão desse comportamento, os policiais interromperam o […]
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