| O indeferimento de diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa quando fundamentado e ausente demonstração de prejuízo concreto. A autoria do crime de peculato-furto pode ser demonstrada por prova indiciária robusta, formada por circunstâncias objetivas e convergentes aptas a afastar dúvida razoável. A responsabilidade funcional de outro militar pela guarda do armamento não exclui a responsabilidade criminal daquele que, aproveitando-se da facilidade decorrente da condição de militar, subtrai o bem pertencente à Administração Militar. A sentença mostrou-se devidamente fundamentada e a condenação foi mantida, prevalecendo o entendimento do revisor apenas quanto à dosimetria da pena. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800677-53.2024.9.26.0040. Relator: Des. Enio Luiz Rossetto. j. 28/05/2026.) |
Fatos
Em 16/05/2024, por volta das 21h00, o cabo da Polícia Militar “A”, integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, encontrava-se de folga e compareceu, trajando roupas civis, à estação de bombeiros onde anteriormente prestava serviço. Informou ao cabo da Polícia Militar “B”, responsável pela telegrafia e guarda do quartel naquela ocasião, que pretendia utilizar o computador da sala de telegrafia para retirar seu nome da escala da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM).
Na sequência, “A” solicitou a “B” que guardasse, na geladeira da cozinha, três recipientes de açaí que afirmava ter adquirido para os militares de serviço. Enquanto “B” se ausentou da sala, “A” permaneceu sozinho na telegrafia. Aproveitando-se do conhecimento que possuía sobre a rotina da unidade; da localização do claviculário; da forma de armazenamento do armamento; e da facilidade proporcionada pela condição de militar, destrancou o armário destinado à guarda do material bélico e subtraiu uma pistola Glock 22, calibre .40, nº BVRA 196, patrimônio nº 167741; um carregador; e quinze munições calibre .40, todos pertencentes à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Logo após deixar a unidade militar, “A” dirigiu-se à residência de sua então companheira e, conforme descrito no acórdão, utilizou a arma pertencente à Administração Militar para efetuar disparos contra ela e seus dois filhos, ocasionando a morte das três vítimas civis. Poucos minutos depois, durante o atendimento da ocorrência, verificou-se o desaparecimento da pistola do quartel quando o militar de serviço foi orientado a se armar. O fato foi imediatamente comunicado ao superior hierárquico.
Após os fatos, “A” evadiu-se utilizando um veículo GM/Astra, posteriormente localizado pelas autoridades. O armamento subtraído não foi recuperado. Em 21/05/2024, o acusado foi capturado e preso.
Em 15/07/2024, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia imputando a prática do crime de peculato-furto, previsto no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar. A denúncia foi recebida em 03/06/2025; o acusado foi citado em 11/06/2025; e apresentou resposta à acusação em 12/09/2025.
Na sessão de julgamento realizada em 15/01/2026, o Conselho Permanente de Justiça julgou procedente a denúncia e condenou “A” à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; manteve a prisão preventiva; e negou o direito de recorrer em liberdade.
Recursos e Contrarrazões
a) A defesa interpôs apelação, sustentando:
– a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas consideradas essenciais; entre elas, registros de controle de armamento; imagens internas do quartel; documentos administrativos; regulamentos internos; registros de entrada e saída; e demais documentos que, segundo a defesa, permitiriam esclarecer a dinâmica dos fatos;
– a inexistência de provas suficientes para a condenação; afirmando que esta se baseou apenas em presunções;
– a ausência de prova quanto ao momento da subtração; à forma de execução; e à autoria do delito;
– a inexistência de apreensão da arma; bem como de exame pericial conclusivo que vinculasse o armamento aos fatos;
– a existência de contradições nos depoimentos testemunhais;
– falhas no controle administrativo do armamento pela própria Administração Militar;
– a ausência de fundamentação concreta da sentença;
– subsidiariamente; o redimensionamento da pena; o afastamento do alegado bis in idem; a fixação da pena no mínimo legal; a adoção de regime inicial mais brando; e a concessão da gratuidade da justiça.
b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:
– o não conhecimento da apelação por intempestividade;
– inexistir qualquer cerceamento de defesa, pois as diligências indeferidas eram desnecessárias; impertinentes; e protelatórias;
– inexistir demonstração de prejuízo concreto;
– estarem suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas;
– encontrar-se a sentença devidamente fundamentada tanto quanto à condenação quanto à dosimetria da pena;
– a manutenção integral da sentença condenatória.
c) A Procuradoria de Justiça Militar manifestou-se:
– pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa;
– pela manutenção da condenação, diante da suficiência das provas produzidas;
– pela manutenção integral da sentença condenatória.
Decisão
A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa; manteve integralmente a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça pelo crime de peculato-furto; preservou o regime prisional e a responsabilização penal; prevalecendo apenas o entendimento do revisor quanto aos fundamentos da dosimetria da pena.
Fundamentação
1. Inexistência de cerceamento de defesa
A 2ª Câmara concluiu que não houve cerceamento de defesa porque o Juízo de origem apreciou expressamente todos os requerimentos formulados pela defesa e apresentou fundamentação concreta para indeferi-los. O acórdão destacou que as diligências pretendidas — obtenção do livro de controle de armamento; escala semanal; imagens internas do quartel; regulamento interno; registros de entrada e saída; entre outros documentos — não possuíam aptidão para infirmar as provas já produzidas nem eram necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos. O magistrado de primeiro grau também ponderou que o acusado permanecia preso preventivamente e que a realização das diligências provocaria atraso injustificado na marcha processual, contrariando o princípio constitucional da razoável duração do processo.
O relator ressaltou que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar sua pertinência e necessidade, podendo indeferir provas consideradas irrelevantes; desnecessárias; impertinentes; ou meramente protelatórias. Esse entendimento foi amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada no próprio acórdão.
Também foi considerado relevante que a defesa sequer demonstrou ter buscado previamente obter os documentos junto à Administração Pública nem comprovou eventual negativa de acesso, circunstância que enfraqueceu a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, a Câmara observou que a declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). Como a defesa não demonstrou qualquer prejuízo efetivo decorrente do indeferimento das diligências; e participou regularmente da instrução criminal, formulando perguntas às testemunhas e exercendo plenamente o contraditório, não havia fundamento para anular o processo.
Sem prejuízo não há nulidade
Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2. Bem jurídico protegido pelo crime de peculato-furto
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de três a quinze anos. (…)
Peculato-furto
§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) (…)
Antes de examinar a autoria, o relator destacou que o art. 303, § 2º, do Código Penal Militar tutela simultaneamente dois bens jurídicos:
– o patrimônio da Administração Militar;
– a fidelidade do militar para com a Administração Militar.
Segundo o acórdão, a proteção da fidelidade funcional constitui elemento essencial para preservação da hierarquia e da disciplina, razão pela qual o legislador militar pune com a mesma severidade o militar que, embora não detenha a posse direta do bem, aproveita-se da facilidade proporcionada pela função para realizar a subtração.
3. A versão apresentada pelo acusado mostrou-se incompatível com o conjunto probatório
Em juízo, o cabo da Polícia Militar “A” afirmou que compareceu à estação de bombeiros apenas para consultar sua escala da DEJEM; que permaneceu acompanhado do cabo “B” durante todo o tempo; que apenas utilizou o computador da telegrafia; comprou açaí para os colegas; passou rapidamente pela cozinha e alojamento; não permaneceu sozinho na sala; não teve acesso ao armamento; não visualizou a arma; sofreu acidente automobilístico ao retornar para casa; e somente depois tomou conhecimento das acusações, ocasião em que resolveu apresentar-se espontaneamente à autoridade policial.
O relator concluiu que essa narrativa não resistiu ao confronto com as demais provas produzidas durante a instrução, por revelar incompatibilidades relevantes com os depoimentos testemunhais; com as imagens de segurança; com os elementos periciais; e com a sequência cronológica dos acontecimentos.
4. A autoria foi demonstrada por conjunto probatório indiciário robusto e convergente
A Câmara enfatizou que não existia testemunha presencial da subtração, circunstância que, por si só, não inviabiliza a condenação quando os indícios formam cadeia lógica consistente.
Segundo o relator, diversos elementos convergiam para a autoria:
– “A” compareceu ao quartel durante o período de folga;
– possuía conhecimento da rotina administrativa da unidade;
– sabia onde permaneciam guardados o armamento; o claviculário; e a chave do armário;
– utilizou ardil para convencer o cabo “B” a deixar a sala de telegrafia;
– permaneceu sozinho exatamente no ambiente onde estava armazenada a arma;
– o desaparecimento do armamento foi constatado imediatamente após sua saída;
– inexistiam sinais de arrombamento ou de intervenção de terceiros estranhos à unidade.
O relator observou que, segundo as máximas da experiência comum, caso algum militar tivesse presenciado a subtração, teria impedido imediatamente a prática do delito e dado voz de prisão ao autor. Justamente por isso, o emprego do ardil para afastar momentaneamente o militar responsável pela guarda revelou-se compatível com a dinâmica criminosa descrita na denúncia.
5. A facilidade decorrente da condição de militar foi elemento essencial para a consumação do delito
A Câmara destacou que o acusado conhecia perfeitamente o funcionamento interno da unidade.
As testemunhas militares confirmaram que:
– o armamento permanecia guardado em armário localizado na sala de telegrafia;
– a chave permanecia em claviculário conhecido pelos integrantes da estação;
– essa rotina era de conhecimento geral entre os militares que ali trabalhavam.
Segundo o relator, exatamente esse conhecimento funcional permitiu que “A” identificasse o momento oportuno para praticar a subtração, aproveitando-se da breve ausência do militar responsável.
Por isso, a facilidade utilizada para a prática do crime não decorreu de circunstância casual, mas diretamente da condição funcional do acusado como policial militar bombeiro.
6. A eventual responsabilidade do militar encarregado da guarda não exclui a autoria do acusado
A defesa buscou atribuir ao cabo da Polícia Militar “B” a responsabilidade exclusiva pelo desaparecimento da arma, sustentando que ele descumprira determinações superiores relativas ao porte da arma e da chave do armário.
O relator rejeitou essa tese.
Segundo o acórdão, ainda que pudesse existir eventual responsabilidade administrativa ou até mesmo penal do militar encarregado da guarda do armamento, essa circunstância não afastava a responsabilidade daquele que efetivamente realizou a subtração.
Ao contrário, a facilidade de acesso ao armário reforçava a conclusão de que o acusado aproveitou-se conscientemente dessa vulnerabilidade para executar o crime.
7. Os elementos objetivos posteriores reforçaram a autoria
O relator atribuiu especial relevância à sucessão temporal dos acontecimentos.
Foi destacado que transcorreram apenas poucos minutos entre:
– a saída do acusado da estação de bombeiros;
– a comunicação do triplo homicídio ocorrido nas proximidades;
– a constatação do desaparecimento da pistola pertencente à Administração Militar.
As testemunhas relataram que, logo após a ocorrência, comentários de populares já indicavam que o autor dos homicídios seria um bombeiro militar e que imagens obtidas no local mostravam veículo Astra prata, compatível com o automóvel utilizado pelo acusado naquela noite.
Embora esses elementos não constituíssem prova direta da subtração, integravam o conjunto indiciário considerado harmônico pelo relator.
8. A prova pericial corroborou a coerência da acusação
O laudo pericial nº 176.403/2024 não concluiu categoricamente que os projéteis retirados das vítimas provinham da arma subtraída.
Entretanto, constatou que os fragmentos recolhidos eram compatíveis com munição calibre .40, exatamente o calibre da pistola furtada da Administração Militar.
Segundo o relator, embora essa prova isoladamente não demonstrasse a autoria do peculato-furto, ela reforçava significativamente a coerência do contexto probatório delineado pela acusação.
9. As imagens de segurança e a prova oral confirmaram a dinâmica dos fatos
O relator destacou que as imagens captadas pelas câmeras de segurança (IDs 759289 e 759290) confirmaram a presença do cabo da Polícia Militar “A” no quartel durante seu período de folga, precisamente no intervalo imediatamente anterior ao desaparecimento do armamento. Embora as imagens não registrassem o momento exato da subtração, elas corroboraram os depoimentos testemunhais e demonstraram que o acusado permaneceu no local em circunstâncias compatíveis com a execução do delito.
A prova oral produzida em juízo também foi considerada harmônica. As testemunhas militares relataram que o armamento permanecia armazenado em armário localizado na sala de telegrafia; que a localização da chave era conhecida pelos integrantes da unidade; e que o acusado esteve naquele ambiente pouco antes da constatação do desaparecimento da arma. Para a Câmara, a convergência desses depoimentos conferiu elevada credibilidade à reconstrução dos fatos apresentada pela acusação.
10. A inexistência de arrombamento reforçou a conclusão de que a subtração foi praticada por militar conhecedor da rotina da unidade
O relator observou que não havia qualquer indício de arrombamento; violação das dependências militares; ou ingresso clandestino de terceiros estranhos à unidade.
Essa circunstância demonstrou que a subtração somente poderia ter sido praticada por alguém que:
– conhecesse a rotina administrativa da estação de bombeiros;
– soubesse exatamente onde o armamento permanecia guardado;
– tivesse conhecimento da localização da chave do armário;
– aproveitasse a momentânea ausência do militar encarregado da telegrafia.
Segundo o acórdão, esse cenário era plenamente compatível com a atuação do acusado, que possuía todas essas informações em razão de sua condição funcional.
11. O conjunto probatório superou a dúvida razoável quanto à autoria
Ao examinar todas as provas em conjunto, o relator concluiu que elas não constituíam meras presunções isoladas.
Pelo contrário, os elementos probatórios formavam cadeia lógica composta por:
– presença do acusado no local dos fatos;
– oportunidade concreta para a prática da subtração;
– utilização de ardil para permanecer sozinho na sala da telegrafia;
– desaparecimento imediato da arma;
– inexistência de sinais de invasão externa;
– prova testemunhal coerente;
– imagens de segurança;
– laudos periciais compatíveis com a narrativa acusatória;
– sequência cronológica dos acontecimentos.
A Câmara ressaltou que, analisados em conjunto, esses elementos eram suficientes para formar juízo seguro de condenação, afastando a necessidade de prova direta da subtração.
12. A sentença apresentou fundamentação suficiente
O relator rejeitou a alegação de ausência de fundamentação da sentença.
Conforme consignado no acórdão, a decisão de primeiro grau examinou:
– a materialidade delitiva;
– a autoria;
– os depoimentos testemunhais;
– as provas documentais;
– os laudos periciais;
– todas as teses defensivas relevantes.
A Câmara concluiu que a condenação não se baseou em afirmações genéricas nem na gravidade abstrata do delito, mas na análise individualizada das provas produzidas durante a instrução criminal.
13. Dosimetria da pena
No tocante à dosimetria, o relator entendeu que, embora permanecesse justificada a valoração negativa das circunstâncias judiciais consideradas na sentença, não seria adequado utilizar critério meramente aritmético para o aumento da pena-base.
Por essa razão, propôs o redimensionamento da reprimenda. Entretanto, durante o julgamento prevaleceu o entendimento do revisor quanto à dosimetria, motivo pelo qual foi mantida integralmente a pena fixada pelo Conselho Permanente de Justiça, conforme registrado no acórdão e na respectiva declaração de voto.
VOTO PREVALECENTE SOBRE A DOSIMETRIA
Constou expressamente no acórdão que o relator propôs redimensionamento da pena por afastar a utilização de critério aritmético na fixação da pena-base.
Todavia, por deliberação colegiada, prevaleceu o entendimento do revisor quanto à dosimetria, permanecendo inalterada a pena aplicada na sentença de primeiro grau. O acórdão registra a existência de declaração de voto do revisor especificamente sobre essa matéria.
VOTO VENCIDO
Não houve voto vencido quanto ao mérito da condenação.
O julgamento foi unânime quanto:
– à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa;
– ao reconhecimento da autoria e da materialidade;
– à manutenção da condenação pelo crime de peculato-furto.
A divergência restringiu-se aos fundamentos da dosimetria da pena, tendo prevalecido o entendimento do revisor, formalizado em declaração de voto.
Precedentes citados
Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. AgRg no HC nº 1.031.215/SC. Rel. Min. Maria Marluce Caldas. j. 13/05/2026. p. 18/05/2026: O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, desnecessárias ou protelatórias, desde que a decisão seja fundamentada.
Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. AgRg no AREsp nº 3.096.526/RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j. 07/04/2026. p. 14/04/2026: A nulidade processual no processo penal depende da demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera inconformidade da parte com a decisão judicial.
Ementa Oficial Direito penal militar. Apelação criminal. Peculato-furto. Preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento de diligências. Ausência de prejuízo. Conjunto probatório suficiente. Autoria delitiva demonstrada por prova indiciária robusta. Fundamentação adequada da sentença. Redimensionamento da pena-base. Parcial provimento. I – Caso em exame. II – Questões em discussão. III – Razões de decidir. IV – Dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 303, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.031.215/SC; STJ, AgRg no AREsp 3.096.526/RS. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800677-53.2024.9.26.0040. Relator: Des. Enio Luiz Rossetto. j. 28/05/2026.) (destaques nosso) |
