A configuração do crime militar de injúria real exige a prática de violência ou ato aviltante dirigido à honra subjetiva da vítima; acompanhado do dolo específico de humilhá-la. O tapa desferido por policial militar contra civil já algemado; sob custódia estatal; e sem oferecer resistência; extrapola o uso legítimo da força; revela o animus injuriandi; e autoriza a incidência da agravante genérica de abuso de poder quando o agente se aproveita da autoridade inerente ao cargo e da situação de vulnerabilidade do custodiado. A relevância penal da conduta impede sua absorção pela esfera disciplinar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070356-31.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. j. 08/07/2026.) Fatos Em 12/04/2023, por volta das 6 horas; o Soldado “A”; durante o exercício da atividade policial; conduziu o civil “B”, que havia sido preso anteriormente por outra guarnição em razão da suposta prática de tráfico de entorpecentes e outros ilícitos; até uma delegacia de polícia para os procedimentos legais. Enquanto o civil permanecia rendido; algemado; e sob completa custódia estatal; o Soldado “A” aproximou-se e desferiu um tapa em seu rosto; ao mesmo tempo em que proferiu a expressão: “eu não falei para ti se aquietar filha da puta”. O fato foi […]
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