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A organização criminosa pode ser configurada pela associação estável, coordenada e estruturalmente ordenada de policiais militares, com divisão informal de tarefas e atuação destinada à obtenção de vantagens ilícitas mediante a prática reiterada de crimes funcionais e patrimoniais. Não é necessária a existência de liderança única, hierarquia rígida ou estrutura formal.

As provas digitais extraídas de aparelhos celulares e das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) foram consideradas válidas porque os objetos foram regularmente apreendidos, lacrados, periciados e documentados, sem demonstração concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo à defesa.

Interceptações; extrações telemáticas; registros audiovisuais das COPs; documentos apreendidos; e depoimentos testemunhais comprovaram a autoria e a materialidade dos crimes reconhecidos. As condenações foram mantidas, mas as penas foram redimensionadas mediante afastamento de valorações indevidas na primeira fase da dosimetria e readequação das frações de aumento nos casos pertinentes.

(TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação nº 0800617-73.2024.9.26.0010. Relator: Des. Enio Luiz Rossetto. j. 23/07/2026. p. 30/07/2026.)

Fatos

Entre maio e junho de 2024, seis policiais militares foram acusados de integrar organização criminosa destinada à obtenção de vantagens econômicas ilícitas mediante a prática de crimes funcionais e patrimoniais. Segundo a denúncia, os integrantes valeram-se da condição de policiais militares para facilitar as condutas ilícitas e assegurar a impunidade do grupo.

Em março de 2024, o Cb PM “A”; o Sd PM “C”; o Sd PM “E”; e o Sd PM “F” teriam se apropriado de mercadorias oriundas de carga proveniente de atividade criminosa, desviando-as em benefício próprio ou de terceiros.

Em 5 de junho de 2024, o Cb PM “A” apropriou-se de um aparelho multimídia retirado de uma Fiat Ducato que era produto de roubo. A conduta foi registrada por Câmera Operacional Portátil e corroborada por mensagens extraídas de seu aparelho celular.

Em 15 de junho de 2024, uma interceptação telefônica registrou o Sd PM “C” exigindo pagamento para não realizar a prisão em flagrante do condutor de veículo produto de crime. Na mesma data, durante a abordagem de outro veículo, o policial militar retirou um extintor de incêndio pertencente ao automóvel.

Em 17 de junho de 2024, o Cb PM “A” foi filmado recebendo dinheiro de um civil e, em seguida, repassando o numerário ao Sd PM “E”, sem justificativa oficial. A circunstância também foi corroborada por interceptações telemáticas.

Quanto ao Cb PM “B”, a investigação indicou que ele facilitava a liberação irregular de veículos e intermediava remoções por guinchos mediante pagamento indevido. Essas circunstâncias foram relacionadas a documentos e conversas extraídas de seu aparelho celular.

Em relação ao Sd PM “D”, a perícia realizada no aparelho celular identificou conversas com traficantes nas quais foram ajustados pagamentos mensais de R$ 2.000,00 para permitir o funcionamento de ponto de venda de drogas sem interferência policial.

As interceptações telefônicas indicaram, ainda, que o Sd PM “E” participava da negociação e comercialização de peças provenientes de veículos furtados ou roubados.

Ao Sd PM “F” foi atribuída atuação no transporte de entorpecentes em benefício da organização criminosa, mediante utilização de sua condição de policial militar para dificultar fiscalizações.

Em 20 de junho de 2024, ocorreu o flagrante envolvendo os Sd PM “C” e “F”, encontrados na posse de rodas e bateria provenientes de um veículo objeto de crime, sem que fossem adotadas as providências legais correspondentes. A partir desse episódio, desenvolveu-se a investigação denominada Operação Mad Max. Segundo o acórdão, a investigação identificou esquema criminoso caracterizado por estabilidade, divisão de tarefas e utilização da função pública para obtenção de proveito ilícito.

A denúncia foi oferecida em 12/08/2025 e recebida em 22/08/2025.

Ao Cb PM “A” foram imputados: organização criminosa, prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, combinado com o art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar (CPM); corrupção passiva, prevista no art. 308, caput, do CPM; peculato, previsto no art. 303 do CPM, por duas vezes; e prevaricação, prevista no art. 319 do Código Penal.

Ao Cb PM “B” foram imputados: organização criminosa, prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, combinado com o art. 9º, II, “e”, do CPM; corrupção passiva, prevista no art. 308, caput, do CPM; e prevaricação, prevista no art. 319 do Código Penal.

Ao Sd PM “C” foram imputados: organização criminosa, prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, combinado com o art. 9º, II, “e”, do CPM; corrupção passiva, prevista no art. 308, caput, do CPM; concussão, prevista no art. 305 do CPM; e peculato, previsto no art. 303 do CPM, por duas vezes.

Ao Sd PM “D” foram imputados: organização criminosa, prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, combinado com o art. 9º, II, “e”, do CPM; e corrupção passiva, prevista no art. 308, caput, do CPM.

Ao Sd PM “E” foram imputados: organização criminosa, prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, combinado com o art. 9º, II, “e”, do CPM; peculato, previsto no art. 303 do CPM; e corrupção passiva, prevista no art. 308, caput, do CPM.

Ao Sd PM “F” foram imputados: organização criminosa, prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, combinado com o art. 9º, II, “e”, do CPM; corrupção passiva, prevista no art. 308, caput, do CPM; peculato, previsto no art. 303 do CPM; e tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, II, da mesma lei.

Em 13/01/2026, o Conselho Permanente de Justiça decidiu parcialmente pela condenação dos acusados.

O Cb PM “A” foi absolvido dos crimes de prevaricação; corrupção passiva; e de uma das imputações de peculato. Foi condenado pelo peculato praticado em 05/06/2024 à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e, por integrar organização criminosa, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. A pena total foi fixada em 11 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado, além da multa.

O Cb PM “B” foi absolvido do crime de prevaricação. Foi condenado por corrupção passiva à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e, por integrar organização criminosa, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. A sentença registrou pena total de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além da multa.

O Sd PM “C” foi absolvido dos crimes de concussão; corrupção passiva; e de uma das imputações de peculato. Foi condenado pelo peculato praticado em 15/06/2024 à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e, por integrar organização criminosa, à pena de 4 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 15 dias-multa. A pena total foi fixada em 7 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, além da multa.

O Sd PM “D” foi condenado por corrupção passiva à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e, por integrar organização criminosa, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão. A pena total foi fixada em 9 anos de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa.

O Sd PM “E” foi absolvido dos crimes de peculato e corrupção passiva. Foi condenado por integrar organização criminosa à pena de 6 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 dias-multa.

O Sd PM “F” foi absolvido dos crimes de tráfico de drogas; peculato; e corrupção passiva. Foi condenado por integrar organização criminosa à pena de 6 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 dias-multa.

O Conselho Permanente de Justiça manteve a prisão preventiva de todos os acusados.

Recursos e Contrarrazões

a) Cb PM “A”

O Cb PM “A” interpôs apelação, sustentando:

– a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia;
– a inépcia da denúncia quanto ao crime de organização criminosa;
– a ausência de dolo de apropriação no peculato relacionado ao aparelho multimídia;
– a insuficiência de provas de integração estável e permanente em organização criminosa;
– a necessidade de redução das penas e de afastamento da agravante prevista no art. 70, II, “l”, do CPM;
– a revogação da prisão preventiva e a fixação de regime prisional mais brando.

b) Cb PM “B” e Sd PM “E”

O Cb PM “B” e o Sd PM “E” interpuseram apelações, sustentando:

– quanto ao Cb PM “B”, inexistência de corrupção passiva, porque os valores recebidos decorreriam de atividade lícita relacionada a serviços de guincho;
– quanto ao Cb PM “B”, violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença;
– ausência dos requisitos necessários à configuração da organização criminosa;
– quanto ao Sd PM “E”, insuficiência de provas de integração estável à organização, especialmente diante das absolvições pelos crimes de peculato e corrupção passiva;
– redução das penas e das frações de aumento aplicadas ao crime de organização criminosa.

c) Sd PM “C”

O Sd PM “C” interpôs apelação, sustentando:

– a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia;
– a inépcia da denúncia quanto ao crime de organização criminosa;
– a ausência de dolo de apropriação do extintor de incêndio;
– a insuficiência de provas da existência e integração à organização criminosa;
– a redução das penas e o afastamento da agravante prevista no art. 70, II, “l”, do CPM;
– a revogação da prisão preventiva e a fixação de regime prisional mais brando.

d) Sd PM “D”

O Sd PM “D” interpôs apelação, sustentando:

– a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia;
– a insuficiência do conjunto probatório;
– a atipicidade da corrupção passiva por inexistência de prova do recebimento de vantagem indevida;
– a ausência de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível;
– a inexistência dos requisitos necessários à configuração da organização criminosa;
– a redução das penas; o afastamento da causa de aumento; a adoção de regime mais brando; e a revogação da prisão preventiva.

e) Sd PM “F”

O Sd PM “F” interpôs apelação, sustentando:

– a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia;
– a inépcia da denúncia quanto ao crime de organização criminosa;
– a insuficiência de provas de vínculo estável, permanente e estruturado;
– a redução da pena e o afastamento das valorações consideradas indevidas;
– a revogação da prisão preventiva e a fixação de regime prisional mais brando.

f) Ministério Público do Estado de São Paulo

O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, sustentando:

– a regularidade da denúncia;
– a preservação da integridade das provas digitais;
– a inexistência de demonstração concreta de adulteração, manipulação ou supressão de conteúdo;
– a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade;
– a suficiência das provas para manutenção das condenações;
– a manutenção das penas; dos regimes prisionais; e das medidas cautelares.

g) Procuradoria de Justiça

A Procuradoria de Justiça manifestou-se:

– pela regularidade da denúncia e adequada individualização das condutas;
– pela inexistência de demonstração concreta de adulteração das provas digitais ou de prejuízo à defesa;
– pela suficiência das interceptações telefônicas; dos registros das COPs; dos dados extraídos dos celulares; dos documentos apreendidos; e dos depoimentos testemunhais para comprovação das condenações;
– pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

Decisão

A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, manteve as condenações impostas pelo Conselho Permanente de Justiça e a prisão preventiva, mas redimensionou as penas e readequou os regimes prisionais. Quanto à multa, prevaleceu o voto declarado do revisor.

Fundamentação

1. Cadeia de custódia e validade das provas digitais

A 2ª Câmara afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia. Os aparelhos celulares pertencentes aos militares foram regularmente apreendidos em 20/06/2024, quando ocorreu a prisão em flagrante, conforme o Auto de Exibição e Apreensão mencionado no julgamento. Os objetos foram acondicionados e lacrados.

A documentação produzida durante a investigação permitiu acompanhar a apreensão e o tratamento do material. Os celulares e os registros das Câmeras Operacionais Portáteis foram objeto de apreensão, preservação, perícia e documentação, sem demonstração concreta de adulteração, manipulação ou contaminação.

As alegações defensivas sobre integridade, autenticidade e rastreabilidade das evidências não foram suficientes para invalidar as provas sem demonstração concreta de comprometimento do conteúdo.

Também não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente do procedimento empregado. Assim, a alegada irregularidade da cadeia de custódia não conduziu automaticamente à exclusão das evidências.

Por isso, os dados obtidos dos celulares e das COPs permaneceram válidos e puderam ser examinados em conjunto com as demais provas.

2. Organização criminosa – arts. 1º, § 1º; 2º, caput; e 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (…)

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (…)
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (…)
II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; (…)

A organização criminosa ficou caracterizada pela existência de associação estável, coordenada e estruturalmente ordenada entre os envolvidos, com divisão informal de tarefas e finalidade de obtenção de vantagens ilícitas mediante a prática reiterada de crimes funcionais e patrimoniais.

A configuração do delito não exigiu liderança única, hierarquia rígida ou estrutura formal. Desse modo, as alegações defensivas baseadas na inexistência de líder fixo ou de cadeia hierárquica previamente definida não afastaram a caracterização da organização.

A divisão de tarefas foi identificada a partir da atuação concreta dos integrantes. As provas revelaram atividades relacionadas à arrecadação de valores e mercadorias ilícitas; ao contato com pessoas ligadas à criminalidade; à proteção de atividades criminosas; à negociação de produtos provenientes de crimes; e à omissão deliberada na repressão de delitos.

A conclusão não decorreu de fatos isolados. Foram considerados conjuntamente interceptações; extrações telemáticas; registros audiovisuais das COPs; documentos apreendidos; e depoimentos testemunhais.

Esses elementos demonstraram estabilidade, coordenação e atuação reiterada. A condição de policial militar foi utilizada para facilitar a execução das condutas ilícitas e proteger as atividades criminosas.

As absolvições de determinados acusados por alguns dos delitos imputados não foram consideradas suficientes para afastar sua integração à organização criminosa. O vínculo foi analisado a partir do conjunto probatório referente à atuação estável e coordenada, e não exclusivamente a partir da condenação individual por cada crime praticado no contexto da organização.

Por essas razões, não prevaleceram as teses defensivas relativas à ausência de estrutura ordenada, liderança, hierarquia, divisão de tarefas, estabilidade ou permanência.

O acórdão também indicou o art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 entre os dispositivos relevantes para a dosimetria do crime de organização criminosa. As frações de aumento aplicadas foram objeto de reavaliação no julgamento.

3. Peculato apropriação– art. 303, caput, do Código Penal Militar

Peculato
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de três a quinze anos. (…)

As condenações remanescentes por peculato referiram-se ao Cb PM “A” e ao Sd PM “C”.

Quanto ao Cb PM “A”, a conduta reconhecida ocorreu em 05/06/2024 e envolveu a apropriação de aparelho multimídia retirado de veículo produto de roubo. A ação foi registrada por Câmera Operacional Portátil e corroborada por mensagens extraídas do aparelho celular do militar.

O conjunto probatório afastou a tese de que a retirada do equipamento ocorreu exclusivamente para inspeção do veículo. As circunstâncias registradas e os demais elementos probatórios sustentaram a conclusão de apropriação do bem.

Quanto ao Sd PM “C”, permaneceu a condenação pelo fato ocorrido em 15/06/2024, relacionado à retirada de extintor de incêndio pertencente ao veículo abordado.

A explicação de que a retirada ocorreu por motivo de segurança operacional não afastou a conclusão extraída das circunstâncias concretas registradas nos autos. Assim, permaneceu reconhecida a apropriação do objeto.

Na dosimetria dessas condenações, também foi discutida a agravante prevista no art. 70, II, “l”, do CPM, cuja incidência havia sido questionada pelas defesas dos militares.

4. Corrupção passiva – art. 308, caput, do Código Penal Militar

Corrupção passiva
Art. 308. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:  (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos. (…) (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Permaneceram as condenações por corrupção passiva do Cb PM “B” e do Sd PM “D”.

Quanto ao Cb PM “B”, documentos e conversas extraídas de seu aparelho celular demonstraram circunstâncias relacionadas à facilitação de liberações irregulares de veículos e à intermediação de remoções por guinchos mediante pagamento indevido.

A tese de que os valores correspondiam exclusivamente à contraprestação lícita por serviços de guincho não prevaleceu diante do contexto probatório considerado no julgamento.

Quanto ao Sd PM “D”, a perícia realizada em seu aparelho celular revelou conversas com traficantes nas quais foram ajustados pagamentos mensais de R$ 2.000,00 para permitir a continuidade de ponto de venda de drogas sem interferência policial.

As comunicações foram consideradas em seu contexto e relacionadas ao exercício da função policial. O conjunto probatório permitiu reconhecer a vinculação da vantagem indevida à omissão funcional destinada a favorecer atividade criminosa.

Por isso, não prevaleceram as alegações de inexistência de vantagem indevida e de ausência de elementos probatórios suficientes para caracterizar a corrupção passiva.

5. Dosimetria das penas, pena de multa e regime prisional

A 2ª Câmara manteve as condenações, mas redimensionou as penas individualmente. Entre as questões examinadas estavam a valoração da intensidade do dolo; a agravante prevista no art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar (CPM); a aplicação do art. 79 do CPM; a causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; a pena de multa; e a definição do regime prisional, com referência ao art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. (…)

Circunstâncias agravantes
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: (…)
II – ter o agente cometido o crime: (…)
l) estando de serviço; (…)

Concurso material (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.   (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.  (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (…)
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (…)
II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; (…)

Reclusão e detenção
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…)
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (…)
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; (…)

A valoração negativa da denominada “intensidade do dolo” foi afastada. A 2ª Câmara considerou que o dolo não admite graduação para esse fim, distinguindo-o da culpabilidade, que pode apresentar maior ou menor grau de censurabilidade. Para esse fundamento, foram mencionados o HC nº 9.584/RJ e o HC nº 60.709/DF, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além das referências doutrinárias reproduzidas no acórdão.

a) Cb PM “A”

O Cb PM “A” havia sido condenado pelo Conselho Permanente de Justiça pelo peculato praticado em 05/06/2024 à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e, pelo crime de organização criminosa, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. A pena total havia sido fixada em 11 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado, além da multa.

Na análise da pena, a 2ª Câmara examinou as valorações utilizadas na primeira fase da dosimetria e a incidência da agravante prevista no art. 70, II, “l”, do CPM, cuja aplicação havia sido questionada pela defesa. Também examinou, quanto à organização criminosa, a causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013.

Com o afastamento das valorações consideradas indevidas e a readequação dos critérios de aumento, a pena foi redimensionada, sem alteração das condenações por peculato e organização criminosa.

b) Cb PM “B”

O Cb PM “B” havia sido condenado pelo Conselho Permanente de Justiça por corrupção passiva à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e, pelo crime de organização criminosa, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. A sentença registrou pena total de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além da multa.

Na dosimetria, foi examinada a alegação de utilização indevida, na pena da corrupção passiva, de circunstâncias também relacionadas à organização criminosa. Também foi questionado o emprego da fração máxima da causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013.

A 2ª Câmara reconheceu a necessidade de readequar os critérios utilizados na determinação da pena, mantendo, contudo, as condenações por corrupção passiva e organização criminosa.

c) Sd PM “C”

O Sd PM “C” havia sido condenado pelo Conselho Permanente de Justiça pelo peculato praticado em 15/06/2024 à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e, pelo crime de organização criminosa, à pena de 4 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 15 dias-multa. A pena total havia sido fixada em 7 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, além da multa.

A defesa questionou, quanto ao peculato, a incidência da agravante prevista no art. 70, II, “l”, do CPM. Quanto à organização criminosa, também foi discutida a elevação da pena e a incidência da respectiva causa de aumento.

A 2ª Câmara afastou as valorações consideradas indevidas e redimensionou a sanção, preservando as condenações por peculato e organização criminosa.

d) Sd PM “D”

O Sd PM “D” havia sido condenado pelo Conselho Permanente de Justiça por corrupção passiva à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e, pelo crime de organização criminosa, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão. A pena total havia sido fixada em 9 anos de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa.

Na primeira fase da dosimetria, foi questionada especialmente a utilização de circunstâncias relacionadas à posição exercida pelo acusado na organização. Também foi impugnada a causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013.

A 2ª Câmara reavaliou os fundamentos empregados para elevar a pena e a fração da causa de aumento, mantendo as condenações por corrupção passiva e organização criminosa.

e) Sd PM “E”

O Sd PM “E” havia sido condenado exclusivamente pelo crime de organização criminosa à pena de 6 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 dias-multa, tendo sido absolvido das imputações de peculato e corrupção passiva.

A defesa questionou a elevação da pena-base, sustentando inexistirem elementos concretos que justificassem tratamento mais gravoso, e impugnou a fração aplicada em razão da causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013.

A 2ª Câmara reconheceu a necessidade de revisão dos critérios empregados na dosimetria, sem afastar a condenação por organização criminosa.

f) Sd PM “F”

O Sd PM “F” havia sido condenado exclusivamente pelo crime de organização criminosa à pena de 6 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 dias-multa, tendo sido absolvido das imputações de tráfico de drogas; peculato; e corrupção passiva.

Na dosimetria, foi questionada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, especialmente pela ausência, segundo a tese defensiva, de elementos concretos que demonstrassem atuação de especial relevância dentro da organização.

A 2ª Câmara afastou as valorações consideradas indevidas e readequou a pena, preservando a condenação pelo crime de organização criminosa.

g) Pena de multa

A pena de multa recebeu tratamento específico no julgamento. O acórdão registra expressamente que, quanto à sua aplicação, prevaleceu o voto declarado do revisor.

Entretanto, não consta no acórdão a fundamentação do voto declarado do revisor que prevaleceu quanto à pena de multa. Por essa razão, não é possível indicar, sem acrescentar conteúdo externo ao julgamento, o fundamento jurídico utilizado pelo revisor ou reconstruir por inferência o critério adotado para o cálculo.

6. Prisão preventiva

O redimensionamento das penas não resultou na revogação automática das prisões preventivas.

A 2ª Câmara manteve a custódia dos acusados, não acolhendo os pedidos de liberdade formulados em razão das pretendidas absolvições, reduções das penas ou alterações dos regimes prisionais.

Precedentes citados

STF. ARE nº 1.379.351. Relator: Min. Gilmar Mendes. j. 08/07/2022: A alegação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para excluir a prova quando a defesa não demonstra concretamente como ocorreu a quebra nem qual prejuízo resultou da suposta irregularidade. Mesmo os vícios capazes de produzir nulidade absoluta exigem demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief e ao art. 563 do Código de Processo Penal.

TJDFT. 2ª Turma Criminal. Acórdão nº 1.790.141. Processo nº 0728908-56.2020.8.07.0001. Relator: Des. Silvanio Barbosa dos Santos. j. 23/11/2023. p. 06/12/2023: Para a configuração da organização criminosa, não é necessário que exista uma ocorrência policial envolvendo simultaneamente todos os acusados, nem que todos os integrantes se conheçam. É suficiente que o agente saiba integrar grupo formado por pelo menos quatro pessoas, organizado e com divisão de tarefas, ainda que informal, destinado à obtenção de vantagem ilícita mediante a prática de infrações penais.

STJ. HC nº 9.584/RJ. j. 15/06/1999: O dolo não possui intensidade ou graduação. A intensidade relaciona-se à culpabilidade, entendida como grau de reprovação ou censurabilidade da conduta do agente. Por isso, não é juridicamente adequado falar em dolo intenso para elevar a pena.

STJ. HC nº 60.709/DF. j. 19/06/2006: O dolo não pode ser utilizado como fundamento da culpabilidade para aumentar a pena-base, pois a vontade livre e direta de praticar o delito já integra a própria norma penal incriminadora. Por constituir conceito jurídico integrante da teoria do crime, sua suposta intensidade não pode ser valorada para agravar a pena.

Doutrinas e referências teóricas citadas

Reinhard Frank e Edmund Mezger – teoria normativa da culpabilidade
O acórdão aponta a obra de Reinhard Frank, de 1907, como ponto de partida do desenvolvimento da teoria normativa da culpabilidade. A partir dessa construção, dolo e culpa deixaram de ser considerados espécies da culpabilidade. Também registra que Edmund Mezger conferiu os contornos finais ao conceito normativo da culpabilidade, compreendida essencialmente como um juízo de reprovação dirigido ao autor.
Obs.: O acórdão não informa o título das obras, edição, editora, local de publicação, páginas ou outras referências bibliográficas relativas a Reinhard Frank e Edmund Mezger.

Hans Welzel – teoria final da ação
O acórdão registra que Hans Welzel (1904-1977), na década de 1930, desenvolveu a teoria final da ação, segundo a qual a ação consiste em “atividade humana conscientemente dirigida a um fim”.
Nessa construção, dolo e culpa foram deslocados da culpabilidade para a ação típica, passando a integrar o injusto. O dolo tornou-se natural, sem a consciência da ilicitude, razão pela qual não poderia ser considerado mais ou menos intenso.
Obs.: O acórdão não informa título da obra, edição, editora, ano específico da publicação, páginas ou outras referências bibliográficas da obra de Hans Welzel utilizada.

Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/1984
Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/1984, nº 50.
A adoção do finalismo pela doutrina nacional levou à substituição, no art. 59, caput, do Código Penal, da expressão “intensidade do dolo ou grau de culpa” por “culpabilidade”. A censura dirigida ao agente admite graduação e pode repercutir na quantidade da pena, enquanto o dolo, deslocado da culpabilidade para o tipo penal, não exerce essa função na determinação da pena concreta.
O acórdão reproduz a afirmação de que “graduável é a censura, cujo índice, maior ou menor, incide na quantidade da pena”.

Guilherme de Souza Nucci
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. p. 771-772.
O dolo é incompatível com a ideia de intensidade ou graduação. A vontade de praticar determinado delito não pode ser considerada maior ou menor para elevar a pena. Circunstâncias tradicionalmente relacionadas ao denominado “dolo intenso”, como premeditação, planejamento detalhado ou crueldade, dizem respeito a outros aspectos da conduta ou da personalidade do agente e não representam aumento da intensidade do dolo.
O acórdão utiliza a doutrina para reforçar a impossibilidade de considerar o dolo mais ou menos intenso na dosimetria.
O acórdão não informa edição, volume, editora, local ou ano de publicação da obra citada.

Luciano Anderson de Souza
SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, v. 1, 2021, p. 298.
A intensidade do dolo, entendida como quantidade de vontade criminosa, não produz consequência na aplicação da pena.
A referência é utilizada para reforçar que a suposta maior intensidade da vontade criminosa não constitui fundamento para aumento da pena.

Tatiana Stoco
STOCO, Tatiana. Culpabilidade e medida da pena: uma contribuição à teoria de aplicação da pena proporcional ao fato. 1. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2019, p. 143-146.
É equivocado identificar intensidade do dolo com maior vontade de cometer o crime e utilizar essa suposta graduação para justificar punição mais elevada. A vontade inerente ao dolo não deve ser confundida com a culpabilidade passível de graduação na determinação da pena.
A referência foi empregada no desenvolvimento do fundamento que afastou a intensidade do dolo como circunstância apta a elevar a pena-base.

Ementa Oficial

Ementa: Direito penal militar. Apelação criminal. Organização criminosa. Corrupção passiva. Peculato. Preliminares rejeitadas. Redimensionamento das penas. Parcial provimento dos recursos.

I. Caso em exame
1. Apelações criminais interpostas em face da sentença que julgou que condenou os apelantes pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e peculato, mas redimensionado as penas e mantendo-os em prisão preventiva.

II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) nulidade das provas digitais por alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) inépcia da denúncia quanto ao crime de organização criminosa; (iii) insuficiência probatória para manutenção das condenações pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e peculato; (iv) revisão da dosimetria das penas; e (v) alteração dos regimes prisionais e revogação da prisão preventiva.

III. Razões de decidir
3. Não há nulidade das provas digitais extraídas de aparelhos celulares e Câmeras Operacionais Portáteis, pois os objetos foram regularmente apreendidos, lacrados, periciados e documentados, inexistindo demonstração concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo à defesa.
4. A denúncia descreveu suficientemente os fatos imputados, contextualizou a dinâmica delitiva investigada e individualizou a participação atribuída aos acusados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se reconhece a alegada inépcia.
5. O crime de organização criminosa restou configurado pela existência de associação estável, coordenada e estruturalmente ordenada entre os envolvidos, com divisão informal de tarefas, voltada à obtenção de vantagens ilícitas mediante a prática reiterada de crimes funcionais e patrimoniais, sendo desnecessária a demonstração de liderança única, hierarquia rígida ou estrutura formal.
6. O conjunto probatório, composto por interceptações, extrações telemáticas, registros audiovisuais das Câmeras Operacionais Portáteis, documentos apreendidos e depoimentos testemunhais, comprovou a autoria e a materialidade dos delitos remanescentes, afastando as teses defensivas de insuficiência probatória, atipicidade das condutas e ausência de dolo.
7. Cabível o redimensionamento das penas, com afastamento de valorações indevidas na primeira fase da dosimetria. Afastamento da intensidade dolo e readequação das frações de aumento nos casos pertinentes, sem prejuízo da manutenção das condenações e da prisão preventiva, nos termos dos fundamentos adotados na sentença.

IV. Dispositivo
8. Parcial provimento dos recursos defensivos, apenas para redimensionar as penas e readequar os regimes prisionais nos termos do voto, mantidas, no mais, as condenações e a prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 303, 308, 70, II, “l”, e 79; CPPM, arts. 77 e 439; CP, art. 33, § 2º, “b”; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, 2º, caput, e 2º, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.379.351, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/07/2022; STJ, HC 9.584/RJ, j. 15/06/1999; STJ, HC 60.709/DF, j. 19/06/2006; TJDF, Acórdão 1790141, Processo nº 0728908-56.2020.8.07.0001, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 23/11/2023.

(TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação nº 0800617-73.2024.9.26.0010. Relator: Des. Enio Luiz Rossetto. j. 23/07/2026. p. 30/07/2026.) (destaques nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Praticam o crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) policiais militares que atuam de forma estável, coordenada e com divisão de tarefas para obter vantagens ilícitas, ainda que não exista liderança única, hierarquia rígida ou estrutura formal; configura peculato (art. 303 do CPM) a apropriação, por policial militar, de bens retirados de veículos durante abordagens; e configura corrupção passiva (art. 308 do CPM) o recebimento ou ajuste de vantagem indevida por policial militar para facilitar atividades ilícitas ou deixar de exercer a repressão policial. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/praticam-o-crime-de-organizacao-criminosa-art-2o-caput-da-lei-no-12-850-2013-policiais-militares-que-atuam-de-forma-estavel-coordenada-e-com-divisao-de-tarefas-para-obter-vantagens-ilicitas-ain/>. Acesso em: 21/10/2026.